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Ação Rescisória - Declaração Contravertida de
Inconstitucionalidade de Lei - Cabimento
Cofins - Exibição Cinematográfica -
Faturamento - Aabatimento da Parcela do Distribuidor do
Filme - Impossibilidade
Compensação - Contrib. Previd. dos
Administradores, Autonômos e Avulsos Declara
Inconstitucional pelo STF-CTN, ART.166 - Inaplicabilidade
Compensação - Débitos Previdenciários com TDP
- Ausência de Lei Autorizadora - Impossibilidade
Compensação - Finsocial com IPI -
Impossibilidade
Compensação - PIS com PIS-DLs. nºs2.445/88 E
2.449/88 Declarados Inconstitucionais pelo STF - Liquidez e
Certeza - Dispensabilidade
Contribuição Previdenciária - CSSP - MP Nº
560/94 - Reinstituição - Anterioridade Nonagesimal - Termo
Inicial
Contribuição Previdenciária - Leis nºs
8.212/91 E 9.711/98 - Retenção - Percentual 11- Violação ao
Princípio Isonômico - Inocorrência
Contribuição Previdenciária - Refeições
Subsidiadas - Não Incidência
Decadência - Contribuição Previdenciária -
Fator Gerador Ocorrido em Outubro de 1977 - Exegese
Decadência - IR - Não Apresentação da
Declaração de Rendimentos - Constituição do Crédito
Tributário - Contagem
Denúncia Espontânea - Parcelamento Deferido -
Exclusão da Responsabilidade
Direito Constitucional - ADIn-Ato Normativo
Municipal - RE - Cabimento - Exegese
Dir. Constitucional - ADIn - Lei Estadual nº
12.420/99 - PR - Direito ao Consumidor de Obter Inform.
Sobre Prod. Combustíveis - Cautelar Indeferida
Dir. Constit. - Mandado de Segurança Impetrado
Contra Ato da CPI-Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal -
Divulg. das Informações Obtidas-Abstenção
Direito Constitucional - Medidas Provisórias -
Instituição de Tributos e Contribuições Sociais -
Idoneidade; Anterioridade - Termo Iinicial
Direito Processual em Matéria Fiscal - Recurso
Especial - Medida Cautelar para Atribuir Efeito Suspensivo
Possibilidade
Embargos à Execução Fiscal - Intimação da
Penhora - Assinatura do Auto - de Depósito - Prazo
Execução Fiscal - Falência - Correção
Monetária do Débito Fiscal - DL nº858/69 - Aplicabilidade
Exec. Fiscal - ICMS - Débito Declarado e Não
Pago - Notificação Prévia ou Instauração de Procedimentos
Administrativos - Desnecessidade
Execução Fiscal - Locaçização de Bens-
Requisição de Informações ao Bacen-Critério
Execução Fiscal - Penhora - Faturamento da
Empresa - Impossibilidade
Execução Fiscal- Penhora - Faturamento Diário
da Empresa - Hipótese de Admissibilidade
Execução Fiscal - Responsabilidade Tributária
- Subgerente - Exegese
Execução Fiscal - Solicitação de Informações a
Instituições Financeiras - Possibilidade - Critério
ICMS - Fato Gerador - Vendedor e Comprador
Sediados em Estados Diferentes - Venda a Consumidor Final -
DL Nº 406/68 - Exegese
Ação Cautelar - Suspensão da Exigibilidade do
Crédito Tributário - Possibilidade
Ação Cautelar - Suspensão da Exigibilidade do
Crédito Tributário - Prestação de Caução - Descabimento
Ação de Depósito - Lei nº 8.866/94 -
Inconstitucionalidade dos Meios de Coercibilidade - Falta de
Executividade da Sentença
Ação de Repetição de Indébito - Juros e
Correção Monetária - Disciplina Legal
Ação de Repetição de Indébito - Valor da Causa
Ação Declaratória - Cofins - Imunidade ou
Isenção - Distribuidora de Derivados de Petróleo -
Legitimidade Ativa"Ad Causam"
Adicional de Tarifa Portuária - Cobrança -
Hipóteses de Legitimidade
Ação Monitória Contra a Fazenda Pública -
Admissibilidade
AFRMM - Desembaraço de Mercadoria sem
Recolhimento - Limitar Autorizada de Depósito da Exação -
Extinção do Processo - Efeitos"
Certidão Negativa de Débito - Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa - Parcelamento -
Apresentação de Garantia - Inexigibilidade
Cofins - Base de Cálculo - Veículo de
Comunicação - Descontos
Cofins - Comercialização de Imóveis - Lei nº
9.718/98 - Recepção pela atual redação do artigo 195, I da
CF/88 - Faturmento - Equiparação a Receita Bruta e Extensão
todas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado - Código
Comercial e Regulamento 737 - Interpretação Literal Superada
Cofins - Isenção - Sociedade Civil de
Profissionais - Cobrança com Base em Parecer Normativo -
Ilegalidade
Cofins - Natureza Jurídica - Conflito com o
ICMS - Inocorrência
Cofins - "Shopping Center" - Não - Incidência
- Exegese
Cofins - Venda de Imóveis Construídos sob o
Regime de Incorporação por Empreitada - Fato Gerador
Compensação - Contribuição Previdenciária dos
Empresários e Autônomos - Efetivação em sede de Cognição
Sumária ou Antecipação de Tutela - Impossibilidade
Compensação - Taxa de Licença de Importação
com Imposto de Importação - Impossibilidade
Consulta - Efeito Suspensivo - Inexistência;
Ação Fiscalizadora - Subsitência
Contribuição de Melhoria - Sistema de Esgoto
INSULAR - Lei nº3.238/89 e Dec. nº20/92 de Florianópolis-SC
- Afronta ao Princípio da Anterioridade -
Inconstitucionalidade
Contribuição para FGTS - Uniforme - Salário
"In Natura" - Não-Configuração
Contribuição para o Incra e Funrural - SESI -
Natureza Jurídica - Isenção
Contribuição Previdenciária - Empresa
Prestadora de Serviços - Retenção - Percentual 11 - Lei
nº9.711/98 - Exegese
Contribuição Previdenciária dos
Administradores, Avulsos e Autônomos - Compensação -
Prescrição - Prazo; Repercussão - Impugnação - Condição
Contribuição Previdenciária dos
Administradores, Avulsos e Autônomos - Compensação - Prova
de Repercussão - Desnecessidade
Contribuição Previdenciária - Empresa
Prestadora de Serviços - Retenção - Percentual 11 -
Questionamento - Legitimidade Ativa
Contribuição Previdenciária - Parcela Paga "In
Natura"" Nos Programas de Alimentação Aprovados pelo
Ministério do Trabalho - Exegese
Contribuição Previdenciária - Participação nos
Lucros - Não - Incidência
Contribuição Previdenciária - Servidor Público
Inativo - Instituição por Medida Povisória - Via Inadequada
- Inconstitucionalidade Acolhida
Contribuição Previdenciária - Empresa
Prestadora de Serviços - Retenção - Percentual Onze - Lei nº
9.711/98 - Legalidade - Exegese
Contribuição Previdenciária - Fiscalização do
Recolhimento pelo INSS - Cabimento
Contribuição Previdenciária - Subempreitada -
Responsabilidade Solidária - Exclusão - Requisito
Contribuição Previdenciária - Transporte -
Natureza Jurídica - Não Participação dos Empregados no
Custeio - Fato Gerador - Inocorrência
Contribuição Previdenciária - Valores Pagos
pelo Empregador a Plano de Previdência Privada dos
Empregados - Não-Incidência
Contribuição Previdenciária - Verba paga a
Título de Bolsa Educacional - Não-Incidência
Contribuição Social de Segurança - Autoridade
Coatora
Contribuição Social - Instituição por Medida
Provisória - Reedições Sucessivas - Exegese
Contribuição Social - Sebrae - Modificação por
Lei Ordinária - Constitucionalidade
Contribuição Social - Sebrae - Viabilização
por Lei Ordinária - Legalidade - Exegese
Contribuição Social - Sesc e Senac - Empresa
Prestadora de Serviço - Inexigibilidade
Contribuição Social - Sebrae - Empresas
Transportadoras - Sest e Senat
Contribuição Social - Senac - Empresa
Prestadora de Serviço - Inexigibilidade
Contribuição Social - Sesi e Senai -
Desempenho Exclusivo de Atividades de Prestação de Serviços
- Inexigibilidade
CPMF - Tributação Regressiva e Cumulativa o
Inconstitucionalidade - Ressalva do Voto do Relator -
Princípio da Segurança Jurídica
Crédito Tributário - Impugnação Administrativa
- Suspensão da Exigibilidade
Crédito Tributário - Parcelamento - Isonomia -
Entes Públicos e Sociedades Cooperativas - Inaplicabilidade
Crédito Tributário - Suspensão da
Exigibilidade - Limiar em Ação Declaratória de Inexistência
de Débito - Inocorrência
Denúncia Espontânea - Multsa de Mora -
Aplicação Automática - Exegese
Denúncia Espontânea - Obtenção de Parcelamento
- Exigência do Artigo 138 do ctn - Não - Satisfação
Denuncia Espontânea - Parcelamento - Multa
Exclusão
Direito Constitucional - Adin - Decisão
Plenária pelo Não - Conhecimento - Agravo - Descabimento
Direito Constitucional - Adin - Entidade
Representativa de Parcela de Categoria Econômica -
Ilegitimidade Ativa
Direito Constitucional - Adin - Prazos
Recursais em Dobro - Inaplicabilidade
Direito Constitucional - Adin - ICMS - Lei nº
1.320/96-DF - Saídas Realizadas por Estabelecimento
Frigorífico ou Abatedouro - Crédito Presumido - Redução de
Alíquota - Inconstitucionalidade
Direito Constitucional - Adin - ICMS -
Procobre - Crédito Presumido para Compensação em Operações
Subsequentes - Suspensão da Eficácia de Dispositivos
Direito Constitucional - Adin - Ministério
Público - Insurgência contra Lei em Tese - Via Adequada;
Ação Civil Pública - Efeito"Erga Omnes" - Incompatibilidade
Direito Constitucional - Adin - Regime Geral
da Previdência Social - Cargos em Comissão-Temporário ou
Emprego Público - Submissão - Exegese
Direito Constitucional - Combate a Surtos
Endêmicos - Contratos em Curso - Prorrogação - MP
nº1.887-43/99 - Exegese
Direito Constitucional - Direito à Saúde -
Fornecimento Gratuíto de Medicamento - Dever do Poder
Público
Direito Constitucional - Extradição - Pedido
de Extensão - Princípio da Especialidade - Interrogatório -
Carta Rogatória - Prescrição - Inocorrência
Direito Constitucional - Processo
Administrativo - Decreto nº 70.235/72 - Extinção do Direito
de Pleitear Judicialmente a Desconstituição de Exigência
Fiscal Fixada pela primeira instância - Suspensão da
Eficácia de Dispositivos
Direito Constitucional - Simples - Isenção da
Contribuição Sindical - Lei nº9.317/96 e IN SRF Nº9/99 -
Cautelar Indeferida - Republicação
Direito Constitucional - Processo Legislativo
- Lei de Origem Parlamentar que Altera Disposição sobre
Eleição de Representante dos EMPREGADOS NA DIRETORIA DE
EMPRESA PÚBLICA - INICIATIVA RESERVADA DO PODER EXECUTIVO;
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NA GESTÃO DA EMPRESA - SULFRÁGIO
- INATIVOS - INEXTENSÃO.
DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - USO DE
SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL EM MÁTERIA FISCAL - FILIAIS
DE EMPRESAS - DEMANDAS DE SEU INTERESSE - FORO COMPETENTE.
DIREITO PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL -
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EFEITO JURÍDICO - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE
AVALIAÇÃO DO BEM NO AUTO-DE-PENHORA - SEGURANÇA DO JUÍZO -
IRRELEVÂNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IR NÃO RETIDO NA
FONTE - ANISTIA - VALOR ORIGINÁRIO SUPERIOR AO PREVISTO NO
DECRETO-LEI Nº2.303/86 - INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL
- INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - FALTA - NULIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERMO DE INÍCIO
DE FISCALIZAÇÃO - CIÊNCIA PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE -
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL -
POSSE INDIRETA - CABIMENTO; MEAÇÃO DA MULHER CASADA -
EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - EXEGESE.
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - ERRO NA GRAFIA DO
NOME DE EXECUTADO - PREJUÍZO INOCORRENTE - VALIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
DIREÇÃO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO
PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS - NÃO
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL - CONCORDATÁRIA - FALÊNCIA
SUPERVENIENTE - MULTA MORATÓRIA - INEXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - CO-RESPONSÁVEL - CITAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - IMPEDIMENTO AO LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
POR INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO - INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - DEPOSITÁRIO DE BEM
PENHORADO - RESPONSABILIDADE E SANÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS DE POSTAGEM DE
CARTA DE CITAÇÃO - ADIANTAMENTO PELA UNIÃO - NECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE DE CABIMENTO - EXEGESE.
EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS
ENTIDADES PÚBLICAS BUSCANDO INFORMAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS - POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - IMPEDIMENTO AO LIVRE ACESSO AO
PODER JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE - ALIENAÇÃO DE BENS
ANTES DA CITAÇÃO - CPC, ART. 593, II - EXEGESE.
EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR
HIPOTECÁRIO E DO SENHORIO DIREITO - OBRIGATORIEDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO - INTIMAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DEVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - EXCLUSÃO "EX
OFFICIO" - HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - LIMITE PREVISTO NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - NÃO-AJUIZAMENTO - EXEGESE.
EXECUÇÃO FISCAL - OPÇÃO PELO REFIS - EXTINÇÃO
- DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA -
REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE REGISTRO DO IMÓVEL -
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FALTA DE REGISTRO
- VALIDADE - EXEGESE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
OFERECIMENTO - PRAZO PEREMPTÓRIO - NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO -
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO -
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL GRAVADO
COM HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO - PRIVILÉGIO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDAs -
INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VAGA DE GARAGEM
INDIVIDUADA COMO UNIDADE AUTÔNOMA - CABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL -
HIPÓTESE DE NECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
OPSIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL - EMENTA -
CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DIREITOS
PATRIMONIAIS DA ADMINISTRAÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO -
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL - REMOÇÃO DOS BENS CONTRITOS
- EXEGESE.
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO
SUCESSOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- CONSTRUTOR E EXECUTORES DA OBRA - SOLIDARIEDADE; ALTERAÇÃO
POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA; DENUNCIAÇÃO DA
LIDE - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ELEITORAL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDA - AUSÊNCIA DE
COTAÇÃO EM BOLSA E DIFÍCIL ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDA EMITIDOS NO
INÍCIO DO SÉCULO - GARANTIA DA EXECUÇÃO OU VISANDO
COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDA -
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DO IMÓVEL - SEDE DA
EMPRESA - EXEGESE.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL
PARTILHADO EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRADO - CONSTRIÇÃO APÓS
SENTENÇA DE SEPARAÇÃO - NULIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE
QUOTAS A TERCEIRO - SUBSISTÊNCIA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA -
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A MIL UFIRs
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES - ARQUIVAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - PENHORA
- TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO
APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - DESCABIMENTO.
FUNRURAL - BENS PRODUZIDOS EM FAZENDA OU
LABORATÓRIO UNIVERSITÁRIO - VENHA POR VALOR SIMBÓLICO -
NÃO-INCIDÊNCIA.
FUNRURAL - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA - TERMO
FINAL.
ICM - MERCADORIA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO -
DIREITO DE CRÉDITO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - PROVA DO
NÃO-REPASSE - NECESSIDADE.
ICMS - CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INADMISSIBILIDADE.
ICMS - BASE DE CÁLCULO - COMPRA E VENDA E
FINANCIAMENTO - NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
ICMS - BASE DE CÁLCULO - VEMDA A PRAZO -
ENCARGOS DO FINANCIAMENTO - EXCLUSÃO.
ICMS - CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS
FISCAIS - DECRETO ESTADUAL Nº153-R/2000-ES - "GUERRA FISCAL"
- REPRESSÃO PELO STF - AUTONOMIA DO ESTADO - INOPONIBILIDADE
- SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - APLICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE; INPC - LEI Nº8.177/91 - APLICAÇÃO -
FEVEREIRO/91 - PERCENTUAL 21,87.
ICMS - CRÉDITO - ATIVO FIXO - DESGASTE NA
PRODUÇÃO DE MERCADORIAS.
ICMS - CRÉDITO - COMPRA DE EMPRESA VENDEDORA
CONSIDERADA INIDÔNEA - ESTORNO DETERMINADO PELO FISICO POR
SANÇÃO REFLEXA - ILEGALMENTE.
ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL -
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES CIVIL - DIFERENÇA DE
ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - NÃO-APLICAÇÃO; ISS -
FATO GERADOR - REQUISITO.
ICMS - FATO GERADOR - ESTABELECIMENTOS
PRODUTORES DE ÁLCOOL CARBURANTE - DISTRIBUIÇÃO EM MUNICÍPIOS
DIVERSOS - LOCAL DA OCORRÊNCIA - PARTILHA DO TRIBUTO.
ICMS - IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, NÃO
COMERCIAL - NÃO-INCIDÊNCIA.
ICMS - INSUMO - CHAPAS DE OZASOL AO CRÉDITO.
ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
DESTINADA AO EXTERIOR - EXEGESE.
ICMS - REFEIÇÕES PREPARADAS EM ESCALA
INDUSTRIAL E VENDIDAS EM LOCAIS DIVERSOS - FAVORECIMENTO DA
LEI Nº8.198/92 - INAPLICABILIDADE.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA DE
PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE
DE FATO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS -
DESEMBARAÇO ADUANEIRO - DIFERENÇA CAMBIAL.
ICMS - SUBSTITUIÇãO TRIBUTÁRIA - MECANISMOS
DE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO - PREVISÃO EM LEI DO TRIBUTÁRIA -
PRESCINDIBILIDADE.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE -
LEGITIMIDADE.
ICMS - SEMI-ELABORADOS - EXPORTAÇÃO DE
FERRO-GUSA - CONVÊNIO Nº 15/91 - INCIDÊNCIA.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS - CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM" - REPUBLICAÇÃO.
ICMS - VENDA DE FILMES E VIDEOTEIPES -
INCIDÊNCIA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - AERONAVE
SEM SIMILAR NACIONAL - REDUÇÃO - PORTARIA MF Nº 365/90 -
EXEGESE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BENS IMPORTADOS
IRREGULARMENTE - ADQUIREM DE BOA-FÉ - PENA DE PERDIMENTO -
EXEGESE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CONJUNTO INDUSTRIAL -
ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS - AFRONTA AO ART.
151, III, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR
- ALÍQUOTA - FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
ESTRANGEIRO - ALÍQUOTA VIGENTE NO MOMENTO DO REGISTRO DA DI.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - LIBERAÇÃO PROVISÓRIA
DE MERCADORIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL IRREGULAR
- PENA DE PERDIMENTO - EXEGESE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MERCADORIA
INTRODUZIDA ILEGALMENTE NO PAÍS - VALOR DA MERCADORIA
APREENDIDA E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - DESPROPORCIONALIDADE
- PENA DE PERDIMENTO - INAPLICABILIDADE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - PENA DE PERDIMENTO -
MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE COMERCIANTE ESTABELECIDO - BOA-FÉ
- INEXTENSÃO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TINTA DE IMPRESSÃO
PARA PRODUÇÃO DE JORNAL - ALCACE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TRANSPORTE DE
MERCADORIA NÃO TRIBUTADA - INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO -
PENADE PERDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMUNIDADE - IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXIGIBILIDADE - EXEGESE.
IMUNIDADE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - REsp -
IMPOSSIBILIDADE.
IOF - OPERAÇÕES "DAY-TRADE" - NÃO-INCIDÊNCIA
- EXEGESE. "IOF
IPI - AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE FIRMAS
INIDÔNEAS - RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE ÀS OPERAÇÕES -
DIREITO INTERTEMPORAL.
IPI - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRODUTOS
IMPORTADOS - EXEGESE.
IPI - CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO -
POSSIBILIDADE.
IPI - CRÉDITO - MERCADORIAS NÃO-TRIBUTADAS,
ISENTAS OU ALÍQUOTAS ZERO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
- POSSIBILIDADE.
IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - INAPLICABILIDADE.
IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS
- FATO GERADOR.
IPI - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA -
NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA
DA NORMA ESPECÍFICA SOBRE A GERAL - LEGALIDADE.
IPTU - PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS -
NÃO-INCLUSÃO NA LEI QUE MAJOROU O TRIBUTO - INCLUSÃO
SUPERVENIENTE EM EDITAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLÇÃO.
IR - ABONO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE E
SALARIAL E DE PRODUTIVIDADE - FATO GERADOR.
IR - ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO
INCENTIVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.
IR - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL - SUBTRAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DESCABIMENTO.
IR - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR RECEBIDO DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BITRIBUTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - EXEGESE. .
IR - BENS DE NATUREZA PERMANENTE - DEDUÇÃO
COMO DESPESA OU CUSTO OPERACIONAL - POSSIBILIDADE; REPARO E
CONVERSAÇÃO - AUMENTO DA VIDA ÚTIL NÃO COMPROVADO -
CAPITALIZAÇÃO INCABÍVEL. "IRPJ
IR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
BITRIBUTAÇÃO - EXEGESE.
IR - CONSTRUÇÃO CIVIL - NÃO-APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTES DE GASTOS - ARBITRAMENTO - ADOÇÃO DO CUB COMO
PARÂMETRO ECONÔMICO - VALIDADE.
IR - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS POR
PRECATÓRIO - FATO GERADOR.
IR - DESPESA OPERACIONAL - REMUNERAÇÃO DOS
SÓCIOPS, DIRETORES E ADMINISTRADORES - LIMITAÇÃO - EXEGESE.
IR - DESPESAS TRIBUTÁRIAS "SUB JUDICE" -
RECONHECIMENTO NO REGIME DE COMPETÊNCIA.
IR E CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS -
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL TRINTA - ESCALONAMENTO TEMPORAL -
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA - DESCABIMENTO - EXEGESE.
IR E CLS - EMPRESAS REVENDEDORAS DE
COMBUSTÍVEL - LUCRO MENSAL POR ESTIMATIVA - BASE DE CÁLCULO.
IR - FÉRIAS, ABONO-ASSIDUIDADE E
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDOS EM PECÚNIA - RESTITUIÇÃO -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.
IR - FÉRIAS E LICANÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM
DINHEIRO - NÃO INCIDÊNCIA - QUESTÃO PACIFICADA - TUTELA
ANTECIPADA - CABIMENTO.
IR - FONTE - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - LEI
Nº8.541/92, ART. 36 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO-VIOLAÇÃO.
IR - FONTE - DESCONTO ILEGAL - PROCEDIMENTO.
IR - FONTE - RETORNO DE CAPITAL ESTRANGEIRO -
NÃO-INCIDÊNCIA.
IR - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - DEDUÇÃO COMO
DESPESA PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL - OPORTUNIDADE.
IR - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR
NECESSIDADE DE SERVIÇO - NATUREZA INDENIZATÓRIA -
NÃO-INCIDÊNCIA.
IR - LUCRO PRESUMIDO - SOCIEDADE PRESTADORA
DE SERVIÇOS QUE DESENVOLVE ATIVIDADES PRIVADA DE MÉDICO -
COEFICIENTES PRÓPRIOS.
IR - LUCRO REAL - APURAÇÃO - DEPÓSITO
JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE - DESCABIMENTO.
IR - LUCRO REAL - APURAÇÃO - DEPÓSITOS
JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE - DESCABIMENTO.
IR - LUCRO REAL - APURAÇÃO - REGIME DE CAIXA
- INAPLICABILIDADE.
IR - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PESSOA
JURÍDICA AMPARADA POR MEDIDA LIMINAR DESCABIMENTO; JUROS DE
MORA - INCIDÊNCIA.
IR - OMISSÃO DE RECEITA - ALIENAÇÃO DE
IMÓVEIS RURAIS - BENFEITORIAS - BASE DE CÁLCULO -
INTEGRAÇÃO; MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CONFISCO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
IR - OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO LÍQUIDO
SUPLEMENTAR - PERCENTUAL 50 DA RECEITA OMITIDA.
IR - OMISSÃO DE RECEITA - PROVA EMPRESTADA DO
FISCO ESTADUAL - CABIMENTO.
IR - OMISSÃO DE RECEITA - SINAIS EXTERIORES
DE RIQUEZA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -
PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES - IMPRESCINDIBILIDADE.
IR - OPERAÇÃO DE DESTAQUE DE ARROZ E
SEPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS - TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTOR EM
EMPRESA INDIVIDUAL - INOCORRÊNCIA.
IR - PESSOA FÍSICA - TABELA PROGRESSIVA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
IR - PESSOA JURÍDICA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO
INCENTIVADA 0 LUCRO NEGATIV0 - PROCEDIMENTO.
IR - PREVISÕES - DEDUÇÕES - ALCANCE;
INDENIZAÇÃO - DISPONIBILIDADE JURÍDICA - CONCEITO.
IR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - URP - VERBAS
PAGAS EM ATRASO - NATUREZA JURÍDICA - FATO GERADOR -
RESPONSABILIDADE PASSIVA PELO TRIBUTO.
IR - RENDIMENTO DE CRUZADOS RETIDOS -
INCIDÊNCIA.
IR - RESGATE MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO-INCIDÊNCIA.
IR SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - LEI Nº7.713/88,
ART. 35 - SOCIEDADES POR QUOTAS E EMPRESAS INDIVIDUAL -
EXEGESE.
IR - VERBA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA DANO MORAL
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
IR - VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO DE TRABALHO
E RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - NÃO-INCIDÊNCIA.
ISS - FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA
NÃO CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO PREÇO DO
SERVIÇO.
ISS - FATO GERADOR - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO.
ISS – FATO GERADOR – SERVIÇOS GRATUITOS –
EXEGESE.
ISS - IMUNIDADE - CF/69 - PUBLICIDADE
VEICULADA EM VEÍCULO COMERCIAL - PREPONDERÂNCIA DA FINIDADE
COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA.
ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL OU DOS
DIREITOS TRANSMITIDOS - PREVALÊNCIA DO MAIS ALTO.
ISENÇÃO - SESI - PRO-RURAL, CONTRIBUIÇÃO PARA
O INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
- ALCANCE.
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE BENS E
DOCUMENTOS EM LOCAIS INVIOLÁVEIS - DETERMINAÇÃO POR
PRESIDENTE DE cpi PARA INVESTIGAÇÃO DE AVANÇO E DA
IMPUNIDADE DO NARCOTRÁFICO - INEFICÁCIA DA PROVA -
DEFERIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO DE DÉBITO
OBJETO DE ATUAÇÃO - RECURSO AO CONSELHO CONTRIBUINTES -
SEGUIMENTO.
MANDATO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA
- DECRETAÇÃO INCABÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LEI
INSTITUIDORA DO TRIBUTO - AMEAÇA SUFICIENTE - CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - PROCLAMAÇÃO DO DIREITO
AO CRÉDITO DE ICMS RECOLHIDO A MAIOR NA VENDA DE VEÍCULO POR
PREÇO INFERIOR AO DA BASE DE CÁLCULO - PRAZO DECADENCIAL -
INAPLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA -
CND - APROVEITAMENTO - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - PERDA DO
OBJETO - INOCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL - EXEGESE. COMPENSAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
SALÁRIO-EDUCAÇÃO COM PARCELAS VICENDAS DA MESMA EXAÇÃO -
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CERTIFICADO DE
REGULARIDADE DE FGTS - DECRETO Nº99.684/90 - EXIGÊNCIA NÃO
PREVISTA NA LEI Nº8.036/90.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CGC/MF - INSCRIÇÃO -
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - INDEFERIMENTO -
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CNPJ - INSCRIÇÃO -
RESTRIÇÕES - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - APLICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA MORATÓRIA -
NATUREZA JURÍDICA - EXEGESE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - OPÇÃO E
RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA; EMPREITADA - INCLUSÃO NO
CONCEITO DE "CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS" - EXEGESE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES -
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VEDAÇÃO À OPÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - EXEGESE.
PASEP - MUNICÍPIO - DESOBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
PIS - BASE DE CÁLCULO - EQUIPARAÇÃO DOS
CONCEITOS DE RECEITA E FATURAMENTO - LEI Nº9.718/98 E CF/88
- COMPATIBILIDADE.
PIS - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO.
PIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
COMPENSAÇÃO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
PIS - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE; RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA -
PRAZO - TERMO INICIAL - EXEGESE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO- DECISÃO PROFERIDA
POR AUDITORIA QUE TENHA PARTICIPAÇÃO DE ATO DE QUE RESULTE
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSS - LIVRO DIÁRIO
NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL - FALTA DE COMPETÊNCIA
PARA ATUAR E MULTAR - ARBITRAMENTO PARA LEVANTAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO -
ALTERAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO - CF/88 - NÃO-VIOLAÇÃO; LEI Nº8.021/90, ART. 8º -
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-TORTURA
DURTANTE REGIME MILITAR-INDENIZAÇÃO-PRESCRIÇÃO-PRAZO-EXEGESE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA
DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NÃO-INTEGRALIZADAS A SÓCIOS
REMANESCENTES - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - TERMO
FINAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE;
COMPENSAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE; INSS -
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - CF/88
- RECEPÇÃO - LEI COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE.
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - ALÍQUOTA -
GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA -
GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO -
CONSTITUCIONALIDADE.
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CF/88 -
RECEPÇÃO; LEI Nº8.212/91 E DECRETO Nº2.173/97 - GRAU DE
RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E DA TIPICIDADE - NÃO - VIOLAÇÃO.
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAU DE
RISCO - DISCIPLINA EM REGULAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE.
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - LEI
Nº9.528/97 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO-GRATIFICAÇÀO INCORPORADA AOS
PROVENTOS-REDUÇÀO PERCENTUAL- POSSIBILIDADE-IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PUBLICO -SUBSIDIO DE
VEREADOR-DIREITO LÍQUIDO E CERTO-FALTA DE PAGAMENTO-DESVIO
DE FINALIDADE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS - INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR - MANDADO DE SEGURANÇA
NORMATIVO - INADMISSIBILIDADE.
TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS -
DECRET-LEI Nº1.899/81 - EXIGIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS -
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - ATOS DE
FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO - COMPETÊNCIA DA SRF.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO-TAXA SELIC-LEI Nº
9.150/95, ART. 39, PARÁGRAFO 4º -INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. "TRIBUTÁRIO. Emprestimo
compulsório. Aplição da taxa SELIC Art. 39, parágrafo 4º da
lei nº 9.250/95. Arguição de inconstitucionalidade. l -
Inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art 39 da li 9.250
de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da
taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei
para fins tributários. ll- Taxa SELIC, indevidamente
aplicada como sucedâneo dos juros moratórios, quando na
realidade possui natureza de juros remuneratórios, sem
prejuízo de sua conotação de correção monetária. lll-
Impossibilidade de equipar os contribuintes com aplicadores;
este praticam ato de vontade; aqueles sào submetidos
coativamente a ato de império. lV- Aplicada a taxa SELIC há
aumento de tributo sem lei específica a respeito, o que
vulnera o art.150, inciso l da constituição federal. V-
Incidente de inconstitucionalidade admitdo para questão ser
dirimida pela corte especial. Vl- decisão unânime."(AC un da
2º T do STJ-REsp 215.881-PR-Rel. Min. Fanciulli Neto-j
17.02.00- Recte.: Fazenda Nacional; Recdo.: Aylton de
Carvalho e Silva e outros- DJU-e 1 03.04.00, p 142-ementa
oficial).
AÇÃO RESCISÓRIA-DECLARAÇÃO CONTRAVERTIDA DE
INCOSTITUCIONALIDADE DE LEI-CABIMENTO."Processo
civil. Rescisória.Súmula nº 343, STF.
Inaplicabilidade.Matéria de natureza constitucional. Lei nº
7.689/88(arts.1º a 7º) 1. Não cabe inovar a aplicaçào da
súmula nº343, STF, quando o dissenso jurisprudencial envolve
matéria de cunho constitucional. 2 ao ser julgadoo REsp nº
99.425/DF, relatado pelo eminente ministro Humberto Gomes de
Barros, a 1º turma do STJ decidiu:'se o acórdào rescindendo
deixou de aplicar a lei por julga-la inconstitucional, a
ação rescisória; é sempre cabível, nada importando a
circunstância de tal incostitucionalidade haver sido
controvertida, na época em que se formou o acórdão.
Arestrição contida na súmula 343 do STF não incide quando se
controvertia a constitucionalidade da lei ficando ao largo,
a interpretação do dispositivo legal(DJU de 07.04.97 pág.
11058)'. 3. no REsp nº 158.759/CE, relatado pelo eminente
ministro Demócrito Reinaldo, a turma assentou que
:'Processual civil. AçÃo rescisória. Súmula 343 do STF. Sua
aplicabilidade, a súmula 343 do STF, consoante sua própria
dicção, tem atuação restrita á circunstância de lei ter
interpretação divergente na órbita dos tribunais órdinarios,
sendo inaplicável quando a dissônancia na interpretação de
texto legal se verificar entre tribunal de segundo grau e a
corte suprema. a incostitucionalidade de lei (art. 97 da
constituição federal)declarada por tribunal ordinário tem
efeito meramente declaratório, sem que tenha o condão de
excluir, a mesma lei, do mundo jurídico, antes do referendo
pelo excelso pretório. Estando, pois a lei nº7.689/88(arts
1º a 7º)em pleno vigor, há de se acolher a sua ofensa
manifesta a acórdão que de modo expresso a desconsiderou.
Recurso provido. Decisão indiscrepante'4 embargos de
divergência acolhidos para, provendo o recurso especial
considerar procedente a ação rescisória intentada pela união
"(Ac un da 1º S do STJ-EDiv no REsp 168.836/CE-Rel Min José
Delgado-j 06.12.99-Embte.: Fazenda Nacional; Embdos.:Berma
Engenharia e Comércio Ltda e outos- DJU-e 1 28.02.00, p 33-
ementa oficial).
COFINS - EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA - FATURAMENTO -
ABATIMENTO DA PARCELA DO DISTRIBUIDOR DO
FILME-IMPOSSIBILIDADE."Tributario - CONFINS -
Exibição cinematográfica-receita-faturamento-Abatimento da
parcela reservada ao distribuidor do
filme-Impossibilidade.l- O conceito de faturamento para
efeito de calculo da confins abrange toda a receita
correspondente à prestação de serviços, excetuados valores
enumerados exaustivamente no art. 2º parágrafo primeiro da
lei complementar 70/91.ll0-por não integrar o rol da
exclusões a parcela do faturamento,reservada ao distribuidor
do filme, não pode ser abatida da base de calculo da
CONFINS." (Ac un da 1º T do STJ REsp Min Humberto Gomes de
Barros-j 18.11.99-Recte.: Cinemas River Ltda e outros,
Recda.: Fazenda Nacional- DJU-e 1 de 21.02.00, p 95-ementa
oficial).
COMPENSAÇÃO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS DECLARADA
INCOSTITUCIONAL PELO STF-CTN, ART. 166 - INAPLICABILIDADE."Tributário
e processual civil. Agravo Regimental contra decisão que
negou seguimento a embargos de divergência em recurso
especial.Contribuiçào previdenciária. art. 3º,l da lei
nº7.787/89 e art. 22, l, da lei nº 8.212/91. Autônomos,
empregadores e avulsos. Compensação.Tranmsferência de
encargo financeiro. Art. 166 do CTN. leis nºs
8.212/91,9.032/95 e 9.129/95. Redefinição do entendimento da
primeira seção do superior tribunal de justiça em sede de
embargos de diverg6encia , pacificou o entendimento para
acolher a tese de que o art. 66, da lei nº 8.383/91, em sua
interpretação sistêmica autoriza ao contribuente efetuar,
via autolançamento, compensação de tributos pagos cuja a
exigência foi indevida ou incostitucional. 3. a respeito da
repercussão, da mesma forma, a referida seção em 10.11.99,
julgamdo os embargos de divergencia nº 168469/sp nos quais
fui designado relator para acórdão, pacificou o
posicionamento de que ela não pode ser exigida nos casos de
repetição ou compensação de contribuições, tributo
considerado direito, especialmente, qdo a lei que impunha a
sua cobrança foi julgada incostitucional. 4. Quando a
questão era decidida em favor do INSS a composição da
egrégia primeira seção era totalmente diferente da atual,
sendo que hodiernamente integram o referido órgão colegiado
05 novos ministros, composição essa que vota em larga
desvantagem com relação á tese do embargante. E não se tem
notícia, ao menos em curto espaço de tempo de alteração na
costituiçào da primeira seção deste sodalício. 5. Agravo
regimental improvido" (AC un da 1º S do STJ-AgRg nos EDivno
REsp 155.761/DF_Rel Min José delgado-j 09.02.00-agte.:inss,
agda.: pph Comércio exterio S/A DJU-e 1 27.03.00, p 60
ementa oficial).
COMPENSAÇÃO - DEBITOS PREVIDENCIARIOS COM TDP -
AUSENCIA DE LEI AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE.
"Direito tributário. Agravo de instrumento. compensação de
débitos previdenciários com títulos da dívida pública.
Inexistência de lei autorizada. Impossibilidade 1. A
compensaçào de débitos previdenciários com títulos da dívida
pública depende de previsão legal que entretanto inexiste
hoje em nosso ordenamento jurídico, ao menos na abranegencia
pleiteada pela agravante, com quaisquer débitos federais. 2,
Agravo de instrrumento improvido" (Ac un da 2ºT do TRF da 4º
R -Ag 1999.04.01.073911-3/RS-Rel juiza TAnia Terezinha
Cardiso Escobar-j 25.11.99=Agte Refrigeração Glacial Pavan
Ltda. Agdo.:INSS-DJU-e 02.02.00,pp 49/50-ementa oficial).
COMPENSAÇÃO-FINSOCIAL COM IPI-IMPOSSIBILIDADE.
"Tributário-compensação-Finsocial-IPI-Impossibilidade. O
Finsocial não pode ser compensado com IPI, por não serem
tribuidos da mesma espécie. Recurso improvido." (Ac un da 1º
T do STJ-REsp 231.996-PB-Rel Min. garcia Vieira-j
18.11.99-Recte.:INSS;Recda.:Consul Construtora Norte Sul
ltda.-DJU-e 1 07.02.00,p 139-ementa oficial).
COMPENSAÇÃO - PIS COM PIS-DLs. Nºs2.445/88 E
2.449/88 DECLARADOS INCOSTITUCIONAIS PELO STF-LIQUIDEZ E
CERTEZA- DISPENSABILIDADE. "Tributário.Ação
declaratória.Embargos de divergência. Compensação entre
PIS,CONFINS,CSSL e o proprio PIS.Possibilidade apenas com
relação ao ultimo CTN, art.170.Lei nº 8.383/91. l Firmou-se
a jurisprudencia da 1º Seção do superior tribunal de justiça
no sentido de que os valores reconhecidos a titulo de
contribuição para o programa de interaçào social com base
nos decretos-leis nºs 2.445/88e 2.449/88 declarados
inconstitucionais pelo Egrégio STF, são compensáveis com o
proprio PIS devido pelo contribuinte, mediante lançamento
por homologação dispensado, portanto para a configuração da
certeza e liquidez, o previo reconhecimento da autoridade
fazendária ou desição judicial transitada em julgado (lei nº
8.383/91,art. 66) ll. Impossibilidade, todavia, também á luz
de precedentes desta corte, a mesma compensação com exações
de natureza diversa. lll. embargos conhecidos e parcialmente
providos, tão somente para reconhecer á embargante o direito
á compensação dos valores recolhidos á titulo do PIS com
proprio PIS." (Ac un da 1º S do STJ-EDiv no REsp
97.658-CE-Rel Min Aldir Passarinho Júnior-j
28.04.99-Embte.:Destaque Serviços Profissionais Ltda.;
embda.: Fazenda Nacional -DJU-e 1 21.02.00,pp 80/1-ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CSSP - MP Nº 560/94 -
REINSTITUIÇÃO - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - TERMO INICIAL.
"Previdencia social.Na ADIn 1.135, com eficácia erga omnes
inclusive para esta corte, entendeu esta que a medida
provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição
social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela
progressiva de alíquotas, o que valeu pena própria
reinstituição do tributo, devendo, portanto ser observada a
regra da anterioridade mitingada do art. 195, parágrafo 6º
da constituição, o que implica dizer que essa contribuição
com base na referida medida provisória e suas sissecivas
reedições só pode ser exigida após o descurso de noventa
dias da data de sua publicaçào. Não a teve por
inconstitucional formamente, até porque esta corte(assim,
nos RREE 146733 e 138284, ambos julgados pelo plenário) só
exige lei complementar para a hipótese do parágrafo 4º do
art 195 da constituição( e isso por causa da de terminação,
em sua parte final de obediência ao artigo 154, l)que não é
a das fontes de custeio previstas nos incisos l,ll (como
ocorre no caso) e lll do mesmo artigo 195. A questão da
observancia do período da anterioridade mitigada não tem
repercussão no caso por se tratar de mandado de segurança
impetrado, para o futuro muito depois de decorrido o prazo
de noventa dias, contados da publicação da medida provisória
560/94. Recurso extraordinário não conhecido."(Ac un da 1º T
do STF-RE 221.731-8-PB-Rel Min Moreira Alves-j 16.11.99-
Rectes.: Tancredo Neves Pessoa e outros; Recda.: União
Federal-DJU-e 1 18.02.00, p 103-ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -LEIS Nºs 8.212/91 E
9.711/98-RETENÇÃO- PERCENTUAL 11-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
ISONÔMICO - INOCORRÊNCIA. "Tributário. Contribuição
previdenciária.Exigibilidade de retenção de 11% sobre o
valor da nota fiscal ou da fatura de serviços descrita no
art.31 da lei 8.212/91, com redação conferida pela lei nº
9.711/98.l-A lei especial não criou nova contribuição
previdenciária, apenas alterou modalidade de sujeição
passiva indireta , em consonância com art. 128 do
CTN.ll-ausencia de prejuízo visto que quantum excedente,
destacado a título da contribuição poderá ser compensado
pelo cedente.lll- A atividade realizada carece de elementos
ensejar o reconhecimento de violação ao princípio
ison6omico. lV- agravo provido."(Ac un da 2º T do TRF da 3º
R -Ag 1999.03.00.022225-7-SP-Rel.Des.Fed Aricê Amaral-j
05.10.99-Agte.:INSS;Agda.: Pamed Pronto Antendimento
MédicoS/C ltda-DJU 2 1º 12.99,p 312 ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REFEIÇÕES
SUBSIDIADAS-NÃO INCIDÊNCIA. "Embargos á execução
fiscal. Contribuições previdenciária subsidiadas.Se o
empregador efetua o desconto em folha, as refeições
fornecidas aos empregados deixam de ser salário-utilidade,
mesmo havendo subsídio que torne o preço inferior ao de
mercado. "(Ac un 2º T do TRF da 4º R -AC
1998.04.01.010243-0/RS.juíza Tania Terezinha Cardoso
Escobar-j 25.11.99-Apte.:INSS.Apta.:H Kuntzler e
Cia.Ltda.-DJU-e 2 02.02.00,p 44-ementa oficial).
DECADÊNCIA-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-FATOR GERADOR
OCORRIDO EM OUTUBRO DE 1977-EXEGESE. "Tributário.
Contribuição previdenciária. Fato gerador ocorrido em
outubro de 1977.EC nº 8/77.Lei nº6.830/80,
interpretação.decadência. Natureza tributária. Embargos de
divergencia. 1.Posição jurisprudencial da 1º Seção do
superior tribunal de justiça no sentido de que ocorre em
cinco anos o prazo decadencial para exigir o pagamento de
contribuições previdenciárias com fato gerador consumado em
data de outubro de 1977, período compreendidos entre o
início da vigência da EC nº 8 de 14.04.1977 e da lei nº
6.830/80 (24.12.80). 2. Adoção do princípio da continuidade
das leis. 3.Prazo decadencial do lançamento do ofício (art
173,l, CTN) 4. Não aplicação ao caso concreto dos arts.2º,
parágrafo 9º da lei nº6.830/80, e legislação posterior. 5.
Embargos rejeitados. "(Ac un da 1ºS do STJ-EDiv no REsp
146.213/SP-Rel. Min. José Delgado-j 06.12.99-Embte.:INSS
Embda.: Tip Top Têxtil S/A-DJU-e 1 28.02.00,p 33-ementa
oficial).
DECADÊNCIA-IR-NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS-CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO-CONTAGEM
"Decadência-Não sendo apresentada a declaração de
rendimentos, o direito de a fazenda pública constituir o
crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. Inteligência dos arts. 150, parágrafo 4º e
173,l, do código tributário nacional. Acréscimo patrimonial
a descoberto.-Constada a aquisição de bens sem o devido
lastro em recursos declarados pelo contribuinte, correto é o
lançamento em razão do acrécimo patrimonial a descoberto.
Preliminar rejeitada.Recurso negado"(Ac un da 4ºC do 1º
CC-nº 104-17.266-Rel Cons João Luís de Souza Pereira-j
11.11.99-DOU-e 1 25.02.00,p 08-ementa oficial).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA-PARCELAMENTO DEFERIDO-EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE. "Tributário-Denúncia
espontânea-Parcelamento-Exclusão-Responsabilidade. Não
havendo procedimento administrativo em curso contra o
contribuinte pelo não recolhimento do tributo, deferido
pedido de parcelamento, está configurada a denúncia
espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte
pela infração. Embargos acolhidos."(Ac un da 1º S do
STJ-EDiv no REsp 193.530-Rel Min Garcia Vieira-j
06.12.99-Embte.: Indústria de Calçados West Coast Ltda.;
Embda.:Fazenda Nacional-DJU-e 1 28.02.00,p 34-ementa
oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL-ADIn-ATO NORMATIVO
MUNICIPAL-RE-CABIMENTO-EXEGESE
"Agravo regimental. Ação direta de incostitucionalidade
julgada no âmbito estadual. Em se tratando de acórdão
proferido em ação direta de incostitucionalidade de ato
normativo municipal e decidido em face de dispositivo da
constituição do estado membro, só é cabível, e, princípio,
recurso extraordinário para a anulação do acórdão recorrido
por vício formal ou de competência constitucionais como
quanto ao primeiro, a falta de fundamentação ou,
excepcionalmente porvício material, quando a ação foi
julgada em face de principio cuja reprodução se tenha de
fazer exatamente no teor do existente na constituição
federal, e se sustenta que a interpretação dada ao
dispositivo constitucional estadual que o contém;é diversa
da que esta corte deu ou dará ao correspondente na carta
magma federal. E essa limitação se explica porque no
primeiro caso se fiscaliza o respeito á constituiçào da
República, sem que esta corte venha a julgar o mérito da
açào direita que se situa no âmbito da competência estadual;
e, no segundo, em face de ampla fundamentação em que se
baseia a jurisprudência que se firmou nesta corte, a partir
do julgamento da reclamação 383, e que permite este tribunal
mantenha a decisão de mérito recorrida ou a reforme. No
caso, nào há falta de fundamentação no ácordão recorrido-o
que difere de fundamentação com cujo acerto não se concorde-
porque, corretamente ou não, ele se baseou no artigo 7º da
constituição estadual. E esse dispositivo que é de
reprodução nos mesmos termos do art.2º da constituição
federal, não foi atacado por ter sido interpretado
diferentemente da interpretação que esta corte dá ao
referido preceito federal, mas sim, com apoio nos art. 23, l
e 30, ll da constituição federal que não dizem respeito a
diverg6encia de interpretação do art 7º da constituição
estadual em face da dada ao art. 2º da carta magna federal
Ademais, a falta de prequestionamento das questões relativas
aos arts 102, l, ;'a', e 125, parágrafo 2º, da constituição
federal é suficiente para afastar, por isso e sem mais, o
cabimento do recurso extraordinário comfundamento nelas.
Agaravo a que se nega provimento"(Ac un da 1º T do STF-AgRg
em Ag 244.933-8-RJ-Rel Min.Moreira Alves-j
09.11.99-Agte.:Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Agdo.:Prefeito do Rio de Janeiro-DJU-e 1 04.02.00, p
06-ementa oficial).
DIREITO COSTITUCIONAL-ADIn-LEI ESTADUAL Nº
12.420/99-PR-DIREITO AO CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÕES
SOBRE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS-CAUTELAR INDEFERIDA
"Direito constitucional e administrativo. Ação direta de
incostitucionalidade da lei nº12.420, de 13.01.1999, do
estado do Parána, que se assegura ao consumidor o direito de
obter informações sobre natureza , procedência e qualidade
dos produtos combustíveis, comercializados nos postos
situados naquela unidade da feração.Alegação de ofensa aos
arts. 22, l, lV e Xll, 177, parágrafos 1º e 2º, l e lll, 238
e 170. lV, da constituição federal. Medida Cautelar. 1.A
pausibilidade jurídica da ação Direta de
incostitucionalidade ficouconsideravelmente abalada,
sobretudo diante das informações do exmo.Sr.Governador do
Estado do Paraná. 2. Com efeito, a cosntituição federal, no
art. 24, incisos,V e Vlll, atribui competência concorretnte
á união, aos estados e ao distrito federal para legislar
sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao
consumidor. O parágrafo 1º desse artigo esclarece que no
âmbito da legislação concorrente a competência da União
limitar-se á estabelecer normas gerais. E o parágrafo 2º que
a competência da união para as normas gerais não exclui a
suplementar dos Estados. 3.No caso, a um primeiro exame , o
estado do Paraná, na lei impugnada, parece haver exercido
essa competência suplementar, sem invadir a esfera da
competência da união, para normas gerais. Aliás o próprio
código do consumidor, instituido pela lei federal nº8.078,
de 1990, no art. 55, a estabeleceu. 4. E, como ficou dito, o
diploma acoimado de incosntitucionalnào aparenta haver
exorbitado dos limites da competência legislativa estadual
(suplementar), nem ter invadido a esfera de competência
concorrente da união, seja a que ficou expressa no código do
consumidor, seja na legislação correlata, inclusive aquela
concernente á proteção do consumidor no específico comércio
de combustíveis. 5. É claro que um exame mais aprofundado,
por ocasiào do julgamento de mérito da ação, poderá detectar
alguns excessos da lei em quest!ao, em face dos limites
constitucionais que se lhe impõem, mas, por ora, não são
eles vislumbrados, neste âmbito de cognição sumária
superficial, para efeito de concessão de medida
cautelar.6.Ausente o requisito da plausibilidade jurídica,
nem é preciso verificar se o do 'periculum in mora'está
preenchido. Ademais , se tivesse de ser examinado, é bem
provável que houvesse de militar no sentido da preservação
temporária da eficácia das normas em foco. 7. Medida
cautelar indeferida. Plenário: votação unânime. "(Ac un do
STF-Pleno-ADIn 1.980-5-PR-Rel. Min. Sydney Sanches-j
04.08.99-Reqte.:Confederação Nacional do
Comércio-CNC;Reqdos.: Governador do Estado do Paraná e
outra-DJU-e 1 25.02.00,pp 50/1-ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO DA CPI-QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E
FISCAL - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS-ABSTENÇÃO.
"Direito Constitucional e Processual Civil. mandado de
segurança impetrado contra ato de comissão Parlamentar de
Inquérito, que investiga irregularidades, no Poder
Judiciário que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal
de assessor de magistrado.Deferimento parcial de medida
liminar, pelo relator, no STF, para que a Comissão
Parlamentar de inquérito se abstenha de divulgar as
informações obtidas, em decorrência de quebra de sigilo, até
o julgamento final da impetração .Agravo Regimental contra
decisão do relator. 1. É pacífica a jurisprudência do
supremo Tribunal Federal, no sentido do descabimento de
agravo regimental contra decisão monocrática de relator que
defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar em
processo de mandado de segurança ou Habeas Corpus. Lembrou-a
recentemente, em toda evolução , o Ministro Sepúlveda
Pertence no Agravo Regimental em Mandado de segurança nº
23.466, no qual figurou como Agravante a Comissão
Parlamentar de Inquérito do sistema Financeiro Nacional e
como Agravo Francisco Lafaiete de Pádua Lopes. E o Plenário,
por votação unanime, manteve tal orientação , não conhecendo
do referido agravo Regimental contra deferimento de medida
liminar em mandado de segurança. 2. Na mesma assentada,
aliás, ocorrida a 1º.07.1999, por idênticas razões, não
conheceu do Agravo em Mandado de Segurança nº 23.448,
interposto pelo presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito do sistema financeiro Nacional, figurando como
Agravo Roberto Cruz Moysés, Relator o mesmo do presente
feito.Igualmente á unanimidade. 3. Observados os
precedentes, o presente agravo também nào é conhecido.
4.Plenário. Decisão un6anime.5. Prestadas, que já foram, as
informações da Presidência da comissão parlamentar de
inquérito, os autos deverão ser encaminhados á procuradoria
Geral da República para sua manifestação." (Ac un do
STF-Pleno-AgRg em MS 23.516-1-DF-Rel.Min Sydney Sanches-j
13.10.99-Agte.: Alexandre Mendonça dos Santos; Agda.:
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado federal- CPI do
judiciário-DJU-e 1 18.02.00,p99 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDAS PROVISÓRIAS -
INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -
IDONEIDADE; ANTERIORIDADE - TERMO INICIAL.
"l.Medida provisória: força de lei:idoneidade para instituir
tributo, inclusive contribuição social (PIS). ll.
Contribuição social: Instituição ou aumento por medida
provisória: prazo de anterioridade (CF, art. 195, Parágrafo
6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuiçào
social criada ou aumentada por medida provisória é a data de
sua primitiva edição e não daquela que após sucessivas
reedições-tenha sido convertida em lei" (Ac un da 1º T do
STJ-RE 234.621-1-MG-Rel. Min.Sepúlveda Pertence-j
16.11.99-Recte.: União Federal;Recdas.:Auto Peças São
Cristóvão Ltda. e outras-DJU-e 1 11.02.00,p 32-ementa
oficial).
DIREITO PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL-RECURSO
ESPECIAL-MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO
POSSIBILIDADE. "Processual e Civil e
Tributário-Medida cautelar-Efeito suspensivo a Recurso
Especial - Penhora sobre o faturamento da empresa.
Presenteas ou requisitos da aparência do bom direito e do
perigo na demora, é possível o deferimento cautelar a fim de
conferir efeito suspensivo a recurso especial. Não se
admite, a não ser em casos excepcionais, a penhora sobre o
faturamento da empresa. Medida Cautelar procedente." (Ac un
da 1º T do STJ-MC 1.795-PI-Rel.Min.Garcia Vieira-j
18.11.99-Reqte.: Águas e Esgotos do Piauí
S/A-AGESPISA;Reqdo.:Serviço Social da Industria-SESI-DJU-e 1
07.02.00,p 116-ementa oficial).
EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA PENHORA-ASSINATURA
DO AUTO-DE DEPÓSITO-PRAZO
"Processual-Execição Fiscal-Imitação da Penhora-Assinatura
do auto-de-depósito-prazo para embargos. A assinatura do
auto-de-depósito do bem penhorado não equivale a intimação
da penhora para os efeitos da lei nº 6.830/90 (art 16) Para
que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo
de execusão fiscal, é necessário que o oficial de justiça
advirta-o expressamente de que a partir daquele ato
inicia-se o prazo de trinta dias para oferecimento de
embargos" (Ac un da 1º T so STJ-Resp 212.368-RS-Rel. Min
Humberto Gomes de Barros-j 18.11.99-Recte.:Estado do Rio
Grande do Sul; Recda.: Frigorífico Nicolini Ltda.-DJU-e 1
21.02.00,p 95-ementa oficial).
EXECUSÃO FISCAL-FALÊNCIA-CORREÇÃO MONETÁRIA DO
DÉBITO FISCAL-DL Nº858/69-APLICABILIDADE
"Tributário. Execução Fiscal. Falência.Correção monetária do
debito fiscal. Decreto-lei nº 858/69. Princípio da
especialidade.Lei nº 6.889/81. Inaplicabilidade. A
jurisprudencia deste superior tribunal consolidou o
entendimento no sentido de que a correção monetárea dos
debitos fiscais em caso de falência incide nos termos do
decreto-lei nº 858/69, regra de caráter especial que afasta
a aplicação da regra geral de atualizaçào dos débitos
judiciais, prevista na lei nº 6.899/81 .Embargos de
divergência não conhecidos" (Ac un da Corte Especial do
STJ-Ediv em REsp 88.474-RS-Rel.Min.Vicente Leal-J
17.12.99-Embte.:Estado do Rio Grande do Sul; Embda.:Dabrisa
S/A Indústria Comércio importação e Exportação-DJU-e 1
14.02.00,p 15 ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO
- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVO-DESNECESSIDADE. "Tributário-Débito
declarado e não pago-Auto-Lançamento. Tratando-se de débito
declarado e não pago pela recorrente, a cobrança do imposto
decorre de auto-lançamento, não dando lugar a homologação
formal, sendo exigivel o débito independentemente de
notificação prévia ou de instauração de qualquer
procedimento administrativo. Recurso improvido." (Ac un da
1º T do STJ-REsp 236.054-SP-Rel.Min. Garcia Viera-j
16.12.99- Recte.: T K B Indústria e Comércio Ltda.; Recda.:
Fazenda do estado de São Paulo-DJU-e 1 21.02.00,p 108-ementa
oficial).
EXECUSÃO FISCAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS - REQUISIÇÃO
DE INFORMAÇÕES AO BACEN-CRITÉRIO. "Execução. Bens
do Devedor. Requisição de informes ao BACEN.
Imprequestionamento dos temas concernentes aos arts.
399,inc.l, do CPC, e 38, parágrafo 1º, da lei nº 4.595, de
31.12.64. Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa.
Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em
hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços
diretos enviados pelo exequente, se admite a requisição pelo
juiz de informações a órgãos da administração Pública sobre
a existencia e localização de bens do devedor. Recurso
especial não conhecido." (Ac un da 4º T do STJ-REsp
213.530-SE-Rel.Min. Barros Monteiro-j 25.10.99-Recte.: Banco
Bandeirantes S/A; Recda.: Farone Equipamentos de segurança
Comércio Indústria e Representações-DJU-e 1 17.12.99,p
337-ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA -
IMPOSSIBILIDADE. "Execução fiscal - Penhora -
Faturamento da empresa - Impossibilidade. A penhora que
recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da
própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia
Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou
rendimento recurso provido." (Ac un da 1º T do STJ-REsp
234.619-SP-Rel.Min. Garcia Vieira-j 02.12.99-Recte.:
Multiforja S/A Indústria e Comércio; Recda.: Fazenda do
Estado de São Paulo-DJU-e 1 21.02.00,p 92-ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL- PENHORA -FATURAMENTO DIÁRIO DA
EMPRESA- HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE. "Execusào
fiscal. Substituição de Bem Penhorado. Penhora de renda da
empresa e Movimento de caixa. Lei 6.830/80 arts 10,11 e 15,
ll CPC,arts 677 e 678. 1. A jurisprudência tem admitido a
penhora do faturamento diário da devedora executada tão
somente em casos excepcionais. Hipótese incorrente no caso.
2. Precedentes jurisprudenciais (edreps nºs 24.030/SP e
48.959/SP) 3. Recurso sem provimento." (Ac un da 1º T do
STJ-REsp 150.804-PR-Rel. Min Milton Luiz Pereira-j
28.09.99-recte.: Fazenda Pública do estado do Paraná;
Recda.: Escapauto Escapamentos e amortecedores Ltda-Dju-e 1
07.02.00, p 117- ementa oficial).
EXECUSÃO FISCAL- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA-
SUBGERENTE-EXEGESE. "Embargosá execusão fiscal.
Sócio. Retirada da sociedade. Registro de alteração do
contrato na junta comercial. Efeitos ex tunc.
Responsabilidade do sub-gerente. 1. O registro na junta
comercial de alteração do contrato social gera efeitos "ex
tunc", de modo que o sócio só deve responder pelo débito até
a data da alteração do contrato que prevê a sua retirada da
sociedade. 2. o sub-gerente é responsavel pela dívida fiscal
relativa ao período anterior a sua retirada da
sociedade(art.135,lll, do CTN.) 3. remessa oficial e
apelação parcialmente providas."(Ac un da 2º T do TRF da 4º
R -AC 96.04.58532-0-RS-Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada
Garcia, Convocado-j 04.11.99-Apte.: União; Apto.: Ivo
Niclotti-DJU 2 16.02.00,p 180 ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL- SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- POSSIBILIDADE- CRITÉRIO
"Tributário.Sigilo Bancário. 1. A autoridade fiscal pode
solicitar ás instituições financeíras, com relação aos bens
negócios ou atividades de terceiros, salvo, porém, no
tocante aquelas protegidas pelo sigilo bancário que somente
poderão ser exigidas pelo poder judiciário (lei nº
4.595/94,art 8º, parágrafo 5º, lei nº8.021/90, art 8º, CTN,
art.197,ll e parágrafo único) 2. Recurso de apelação
provido" (Ac da 4º T do TRF da 1º R -mv-AMS
92.01.20017-0/RO-Rel para o Ac Juiz Mário César Ribeiro-j
21.05.99-Apte.:Banco Sudameris Brasil S/A;Apta.: fazenda
Nacional-DJU 2 11.02.00,p 199-ementa oficial).
ICMS - FATO GERADOR - VENDEDOR E COMPRADOR SEDIADOS EM
ESTADOS DIFERENTES - VENDA A CONSUMIDOR FINAL-DL Nº 406/68-
EXEGESE.
"Tributário. ICMS. Fato gerador. Compra e Venda. Vendedor e
comprador sediados em estados diversos. 1. Efetuada a compra
e venda em matriz da empresa, no Rio de Janeiro, local de
recolhimento do ICMS, não cabe falar em cobrança do referido
imposto quando da chegada da mercadoria ao consumidor final
residente em outro estado de federação, no caso de Minas
Gerais .2. Recurso especial conhecido e provido". (Ac un da
2º T do STJ-REsp 64.127-MG-Rel.Min Paulo Gallottti-j
02.12.99-Recte.: Elevadores Schindler do Brasil S/A, Recda.:
Fazenda Pública de Minas Gerais-DJU-e 1 21.02.00,p
111-ementa oficial).
AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE . "Ação
cautelar. Pedido de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Possibilidade, segundo entendimento
jurisprudencial. Art. 151, II do CTN. O Processo cautelar é
autônomo e distinto do processo principal. A improcedência
deste não acarreta a mesma sorte aquele. O requerente teve o
seu direito assegurado, durante o andamento do processo,
mediante o depósito do valor dos tributos. Embargos
rejeitados."(Ac un, no mérito, do II Gr de C Civ do TJ RJ -
El 99.005.00048 na Ac 1.977/98 - Rel. Des. Carlos C. Lavigne
de Lemos - j 15.04.99 - Embte.: Município do Rio de Janeiro;
Embdo.: Jacob Steinberg - DJ RJ 23.09.99, p 254 - ementa
oficial).
AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO.
"Ação cautelar. Suspensão de exigibilidade do
crédito tributário. Prestação de caução. Impossibilidade.
Dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
fiscal previstas de forma exaustiva, o art. 151 do CNT
contempla o depósito do montanhe integral do crédito e a
concessão de medida limitar em mandado de segurança, sendo
inadequada a prestação de caução para tanto." (Ac un da 2ª T
do TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.130096-2/PR - Rel. Juiz
Márcio Antônio Rocha - j 30.11.00 - Apte.: Hasson e
Advogados S/C; Apda.: União Federal/ Fazenda Nacional -
DJU-e 2 14.02.01, p 154 - ementa oficial).
AÇÃO DE DEPÓSITO - LEI Nº 8.866/94 -
INCONSTITUCIONALIDADE DOS MEIOS DE COERCIBILIDADE - FALTA DE
EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. "Ação de depósito. Lei
nº 8.866/94. Se a ação de depósito não possui outra
finalidade senão a de competir o contribuinte ao pagamento
de tributo, e se, de outra senda, os meios de coercibilidade
conferidos ao Fisco pela Lei nº 8.866/94 para cumprir tal
finalidade restaram julgados inconstitucionais pela Suprema
Corte, não realizando, o réu, no curso da ação nem o
recolhimento, nem o depósito do valor reclamado, nenhuma
utilidade haverá na futura sentença, pois, ainda que o
julgador se convença da exigibilidade do tributo, não poderá
determinar o seu pagamento. Ou seja, a futura sentença
restará despida de executividade, pois para obter o
pagamento do tributo deverá a Fazenda ajuizar o competente
executivo fiscal." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - Ag
2000.04.01.065597-9/RS - Rel. Juíza Tania Terezinha Cardoso
Escobar - j 14.09.00 - Agte.: Cooperativa Tritícola de
Produtores Cruzaltenses Ltda. - Cotricuz; Agdo.: INSS -
DJU-e 2 28.02.01, p 148 - ementa oficial).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - DISCIPLINA LEGAL. "Repetição de
indébito tributário. Correção monetária. Juros. No período
anterior à vigência da Lei nº9.250/95, a disciplina continua
sendo aquela pacificada na jurisprudência; juros legais a
partir do trânsito em julgado; correção monetária, desde o
recolhimento indevido, pelos índices da ORTN, OTN, BTN, INPC
(março a dezembro de 1991) e UFIR (até 31.12.95),
incluindo-se os expurgos inflacionários (Súmulas 32 e 37
deste Regional). A partir de 01.01.96, incidente a taxa
SELIC, afastada a aplicação de qualquer outro acréssimo."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC 97.04.32851-6/PR - Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j 06.02.01 - Apte.: INSS;
Apda.: Izabel de Lima - DJU-e 2 28.02.01, p 115 - ementa
oficial).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA.
"Processo Civil. Agravo inominado. Representação de indébito
fiscal. Valor da causa. O relator está autorizado a negar
seguimento a recurso improcedente, assim considerando aquele
que contraria jurisprudência pacífica do tribunal, ainda que
não sumulada, fulcro no art. 557, caput, CPC. Em se tratando
de ação de repetição de indebito, e não meramente
declaratória, cabe aplicar, por analogia, o critério
preconizado para as ações de cobrança (CPC), art. 259, inc.
1) O valor de causa deve corresponder ao conteúdo econômico
perseguido, ainda que aproximado." (Ac un da 2ª T do TRF da
4ª R - Ag no Ag 2000.04.01.082085-1/RS - Rel. Juiz Vilson
Darós - j 24.08.00 - Agtes.: HABG Móveis Ltda. e outros -
Agdo.: despacho de fls. 57/58 - DJU-e 07.02.01, p 85 -
ementa oficial).
AÇÃO DECLARATÓRIA - COFINS
- IMUNIDADE OU ISENÇÃO - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
"Tributário - Finsocial - Compemsação - COFINS - Sujeito
passivo - Substituição tributária - Distribuidores de
derivados de petróleo - Revendedor - Legitimidade. É dos
distribuidores de derivados de petróleo a legitimidade ativa
ad causam, para pleitearem direitos correspondentes à
imunidade ou à isenção, porque o terceiro não integra a
relação jurídica tributária." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R
- AC 1999.04.01.008972-6/PR - Rel. Juiz Amir José
Finocchiaro Sarti - j 08.09.99 - Apte.: Gomes & Zanetti
Ltda; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2
13.10.99, p 843 - ementa oficial).
ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - COBRANÇA - HIPÓTESES
DE LEGITIMIDADE. "Tributário - Adicional de Tarifa
Portunária - ATP - ilegalidade da cobrança. 1. É legítima a
incidência do ATP apenas nas operações realizadas com
mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de
navegação de longo curso. 2. Apelação parcialmente provida."
(Ac un da 2ª T doTRF da 4ª R - AMS 97.04.16148-4/PR - Rel.
Juiz Fernando Quadros da Silva - j 08.06.00 - Apte.:
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;
Apda.: Marcon Serviços de Despacho em Geral Ltda. - DJU-e 2
25.10.00, p 346 - ementa oficial).
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
ADMISSIBILIDADE. "Monitória - ajuizamento em face
da Fazenda Pública - Possibilidade - art.730 e 1102A do CPC
- Adequação da tutela invocada - Carência da ação
inexistente-preliminar afastada. Monitória - contrato de
prestação de serviços - créditos comprovado pelos documentos
acostados à petição inicial - não demostrado fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito do autor - recurso
improvido." (Ac un da 12ªC do 1º TAC SP - AC 813.004-9 -
Rel. Juiz Paulo Eduardo razuk - j 19.09.00 - Apte.: Juízo de
ofício; Apda.: CH Lopes-ME - DJ SP I 25.10.00, p 04 - ementa
oficial).
AFRMM - DESEMBARAÇO DE MERCADORIA SEM RECOLHIMENTO -
LIMITAR AUTORIZADORA DE DEPÓSITO DA EXAÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - EFEITOS. "AFRMM - Crédito - Suspensão -
Exigibilidade - Depósito - Levantamento - Sentença -
Trânsito em julgado. O depósito efetuado para suspender a
exigibilidade do crédito tributário é feito também em
garantia da Fazenda e só pode ser levantado após sentença
final transitada em julgado, se favorável ao contribuinte.
Se o desembaraço aduaneiro de mercadorias ocorreu sem o
recolhimento do AFRMM, em razão de liminar deferido o pedido
de depósito da importância correspondente a esta exação,
caso extinto o processo, fica sem efeito a liminar, não
autorizando o levantamento do depósito que deve ser
convertido em renda da União. Recurso provido.' (Resp
227.958/GARCIA)" (Ac un da 1ª T do STJ - REsp 251.350-SP -
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 12.12.00 - Recte.:
Fazenda Nacional; Recda.: Produtos Químicos Elekeiroz S/A -
DJU-e 1 12.03.01, p 97 - ementa oficial).
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA - PARCELAMENTO - APRESENTAÇÃO DE
GARANTIA - INEXIGIBILIDADE. "Certidão negativa de
débito - Parcelamento - Certidão positiva com efeitos de
negativa - Art. 206, CTN. A apresentação de garantia, em
parcelamento de débito, só é exigível para a expedição de
certidão negativa, não para a certidão positiva com efeitos
de negativa de que trata o art. 206 do CTN." (Ac un da 1ª T
do TRF da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 2000.04.01.091162-5/PR -
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro sarti - j 12.09.00 - Apte.:
INSS; Apdo.: Geraldo Cartario Ribeiro - DJU-e 2 08.11.00, p
73 - ementa oficial).
COFINS - BASE DE CÁLCULO - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO -
DESCONTOS. "Cofins - Se o veículo de comunicação
não recebe diretamente do anunciante o valor da comissão da
agência de publicidade pela veiculação de anúncio de
propaganda ('descontos'), dessa forma não escriturando-o em
conta de receita, tal valor não é base imponível da Cofins,
restando ao Fisco, por todos os meios lícitos, invertendo o
ônus da prova, demostrar que tal valor efetivamente é
receita da empresa, o que, in casu, não foi feito. Recurso
de ofício a que se nega provimento." (Ac un da 1ª C do 2º CC
- nº201-73.942 - Rel. Cons. Jorge Freire - j 16.08.00 -
DOU-e 1 02.03.01, p 09 - ementa oficial).
COFINS - COMERCIALIZAÇÃO DE
IMÓVEIS - LEI Nº 9.718/98 - RECEPÇÃO PELA ATUAL REDAÇÃO DO
ARTIGO 195, I DA CF/88 - FATURAMENTO - EQUIPARAÇÃO A RECEITA
BRUTA E EXTENSÃO A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO - CÓDIGO COMERCIAL E REGULAMENTO 737 - INTERPRETAÇÃO
LITERAL SUPERADA. "Tributário. Cofins. Incidência.
Comercialização de imóveis. Artigo 195, inciso I, da
Construção Federal, conforme redação dada pela Ementa
Constitucional nº20/98. A Lei nº9.718, de 27.11.98, --- a
dispor que o faturamento correpondente à receita bruta da
pessoa jurídica, foi recepcionada pela atual redação do
artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. A Lei
nº9.718/98 éstendeu o conceito constitucional de faturamento
em relação a todas as pessoas jurídicas de direito privado'
(cf. Vitório Cassone, 'COFINS - Lei nº9.718/98 - Validade e
Alcance', in Repertório de Jurisprudência IOB, Tributário,
Constitucional e Administrativo, nº8/99, 1/13.411). O
Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades,
no que se refere às empresas vendedoras de mercadorias e/ou
prestadora de serviços, quanto ao campo de incidência da
Cofins ou do extinto Finsocial, equiparou faturamento à
receita bruta, o que dasautoriza a conclusão de que
faturamento havia sido empregado em sentido restrito. O
imóvel é um bem suscetível de transação comercial, pelo que
se insere no conceito de mercadoria. Não se sustém, data
venia, nos dias que ocorrem a interpretação literal do
disposto no artigo 191 do Código Comercial e do artigo 19,
parág. 1º, do Regulamento n. 737. Em épocas de antanho, os
imóveis não constituíram objeto de ato de comércio.
Atualmente, tal não se dá, por força das Leis ns. 4.068/62 e
4.591/64. Embargos de Divergência rejeitados. Decisão por
maioria." (Ac da 1ª S do STJ - mv - EDiv em REsp 156.384-RS
- Rel. Min. Franciulli Netto - j 22.11.00 - Embte.: Espiral
Negócios Imobiliários Ltda.; Embda.: União - DJU-e 1
26.03.01, p 361 - ementa oficial).
COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS
- COBRANÇA COM BASE EM PARECER NORMATIVO - ILEGALIDADE.
"Tributário. COFINS. Isenção. Sociedade civil. Art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.397/87. Cobrança com base em parecer
normativo. 1. As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.397/87, independentemente do regime de tributação do
imposto de renda, beneficiam-se da isenção do recolhimento
da COFINS (art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91). 2.
Mero ato normativo não pode revogar isenção legalmente
instituída." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - Ac
97.04.45837-1/RS - Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro - j
02.09.99 - Aptes.: Sociedade de Advogados Trabalhistas e
outro; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2
20.10.99, p 346 - ementa oficial).
COFINS - NATUREZA JURÍDICA - CONFLITO COM O ICMS -
INOCORRÊNCIA. "Tributário - Contribuição social
para fomento da previdência social - LC 070/71 - LC 092/97 -
Constitucionalidade - Precedentes. I. A disciplina do
instituto da contribuição social veiculada na Lei
Complementar 070/91, que institui a Cofins, já foi apreciada
em nível de controle concentrado de constitucionalidade,
através da Ação Declaratória nº01/01, quando foram
apreciados os requisitos constitucionais da referida lei, a
qual não institui cumulativamente contribuição social, tem
destinação própria, e foram observadas a anterioridade e a
anualidade, sendo obedecidos os cânones constitucionais. II.
verifica-se que além de previsão legal antecedente à
Constituição Federal de 1988, a tributação questionada foi
objeto da Lei Complementar 070/91 voltada à regulamentação
do fato gerador, sujeitos da tributação e base de cálculo.
III. O fato da contribuição social ter sede constitucional e
base de cálculo sobre a receita operacional e folha de
salários, não afasta ou conflita com os pressupostos do
ICMS, posto que se trata de contribuições para o fomento da
Previdência Social, previstas no art. 195 da já referida
Constituição Federal, e não colide com o questionamento
tributo disciplinado pela Lei Complementar 92/97 que 'altera
a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação', tendo sede constitucional
no art. 155, II da Constituição Federal de 1988." (Ac unda
1ª T do TRF da 2ª R - AC 1999.02.01.047804-0/RJ - Rel. Desa.
Fed. Julieta Lídia Lunz - j 14.08.00 - Aptes.: Casa Comércio
e Indústria S/A e outros; Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 07.11.00, o 24 - ementa oficial).
COFINS - "SHOPPING CENTER" - NÃO-INCIDÊNCIA -
EXEGESE. "Tributário - 'Shopping Center' -
Faturamento mensal - Cofins - Não-incidência. 1. O fato
gerador da Cofins é o faturamento mensal pela venda de
mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
2. O resultado econômico pela locação de coisas ou de bens
escapa à incidência da contribuição questionada (LC
nº70/1991, art. 2º). 3. Os contratos de locação de espaços
em Shopping center são contratos atípicos, ensejando locação
de bens e serviços. 4. Recurso especial provido." (Ac un da
2ª T do STJ - REsp 178.908/CE - Rel. Min. Eliana Calmon - j
12.09.00 - Recte.: jereissati Centros Comerciais S/A;
Recda.: Fazenda nacional - DJU-e 1 11.12.00, p 187 - ementa
oficial).
COFINS - VENDA DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOB O REGIME
DE INCORPORAÇÃO POR EMPREITADA - FATO GERADOR.
"Tributário - Cofins - Venda de imóveis construídos sob o
regime de incorporação por empreitada - Incidência - LC
70/91, art. 2º, parág. único, alíneas 'a' e 'b'. Estando a
construção de imóveis pelo regime de empreitada incluída na
lista de serviço editada pela LC 56/87, as operações de
compra e venda dos mesmos ficam sujeitas à incidência da
Cofins, como previsto na LC 70/01. Embargos de divergência
rejeitados." (Ac un da 1ª S do STJ - EDiv em REsp 191.481-SP
- Rel. Francisco Peçanha Martins - j 13.12.00 - Embte.: ABC
Construtora e Incorporadora Ltda.; Embda.: Fazenda Nacional
- DJU-e 1 26.03.01, p 361 - ementa oficial).
COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
EMPRESÁRIOS E AUTÔNOMOS - EFETIVAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE.
"Agravo de instrumento - compensação de valores recolhidos a
título de Contribuição previdenciária incidente sobre o
pró-labore dos empresários e autônomos - ausência de prova
inequívoca - impossibilidade em sede de cognição sumária. 1.
É impossível o deferimento da compensação dos valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente
sobre o pró-labore de empresários e autônomos, em sede de
cognição sumária, ou em qualquer espécie de provimento
judicial que antecipe a tutela na ação, pois é necessária a
demostração prévia do exato valor do crédito. (Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça). 2. Demostrada a manifesta
improced6encia do Agravo de instrumento, contrário à
jurisprudência pacífica de Tribunal Superior, justifica-se a
decisão denegatória de seu seguimento. 3. Agravo
desprovido." (Ac un da 5ª T do TRF da 3ª R - Ag
97.03.79314-2 - Rel. Des. Fed. Fábio de Souza - j 08.08.00 -
Agte.: P.A. Portas Automáticas Ltda.; Agda.: decisão de fls.
55/56 - DJU 2 13.02.01, p 549 - ementa oficial).
COMPENSAÇÃO - TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO COM
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
"Tributário. Taxa para licenciamento de importação.
Compensação. Imposto de Importação. Impossibilidade.
Tributos de espécies diferentes. Não é possível a
compensação da taxa para licenciamento de importação com
imposto de importação e outros impostos federais, por serem
tributos de espécies diferentes, o que torna inviável a
compensação." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1998.04.01.065187-4/RS - Rel. Juiz Guilherme beltrami - j
03.10.00 - Apte.: Cooperativa Central Gaúcha de Leite Ltda.
- CCGL; Apdos.: União Federal/Fazenda Nacional e outro -
DJU-e 2 1º.11.00, p 212 - ementa oficial).
CONSULTA - EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA; AÇÃO
FISCALIZADORA - SUBSISTÊNCIA. "Tributário -
procedimento classificação - bens importados - legalidade do
procedimento. O processo de consulta fiscal não tem efeito
suspensivo e não paralisa a ação fiscalizadora na ausência
da falta de especificação ou incidência sobre determinado
produto." (Ac un da 1ª T do TRF da 2ª R - AMS
2000.02.01.023963-3/RJ - Rel. Desa. Fed. Julieta Lídia Lunz
- j 09.10.00 - Apte.: Set Trading S/A; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 20.02.01, p 35 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - SISTEMA DE ESGOTO INSULAR - LEI
Nº3.238/89 E DECRETO Nº20/92 DE FLORIANÓPOLIS-SC - AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE.
"Mandado de segurança. Contribuição de melhoria. Sistema de
esgoto insular da capital. Decadência arredada. Princípio da
anterioridade. Lei nº3.238/89 e Decreto nº020/92. exigência
no mesmo exercício. Inadmissibilidade. vulneração do art.
150, inciso III, letra b, da Lei Maior. Ausência, ademais,
de Lei específica. Lançamentos anulados. Sentença
incensurável. Remessa desprovida. Cuidando-se de prestações
de trato sucessivo, a ofensa ao direito líquido e certo do
contribuinte passa a fluir da data da expedição dos carnês
de pagamento do tributo, quando, em verdade, configura-se o
ato autorizatório da impetração da ação mandamental.
Limitando-se a fixar critérios genéricos para a incidência
da contribuição de melhoria, o Código de Florianópolis não
supre a exigência legal da Indispensabilidade de lei
individualizadora a legitimar a exigência do tributo. E
lançamentos procedidos sem a existência dessa lei específica
que os autorize, afronta direito líquido e certo dos
contribuintes, ensejando a reparação da ilegalidade pela via
do mandado de segurança. Outrossim, e contribuição de
melhoria tem a sua ixigibilidade subordinada à execução da
obra, embora possa tornar-se ela exigível excepcionalmente
quando já concluída ela em parte, somente fazendo-se devida
pelos propritários dos Imóveis pela mesma valorizados. A
partir disso, a exigibilidade da contribuição de melhoria
instituída pelo Município de Florianópolis como forma de
financiamento do Sistema de esgoto insular e com base na Lei
nº3.238/89, regulamentada pelo Decreto nº020/92, no mesmo
exercício financeiro em que se deu a edição da norma
regulamentadora, faz-se totalmente espúria, por afronta
cabal à garantia constitucional apontada no art. 150, III,
b, da Lei Fundamental." (Ac un da 4ª C Civ do TJ SC - AMS
99.006928-1 - Rel. Des. Trindade dos Santos - j 03.08.00 -
Impte.: Adenir Siqueira Viana; Impdo.: Secretário Municipal
de Finanças de Florianópolis - DJ SC 30.08.00, pp 10/1 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PARA P FGTS - UNIFORME - SALÁRIO "IN
NATURA" - NÃO-CONFIGURAÇÃO. "Previdenciário. FGTS.
Uniformes. Material utilizado para a execução do serviço.
Não englobado no Salário in natura. O salário in natura não
engloba os materiais utilizados pelo emprego quendo da
realização do serviço, pois servem para melhor
desenvolvimento deste e não contrapressão pelo trabalho
efetivado." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AC
1998.04.01.070266-3/PR - Rel. Juiz Marco Antônio Rocha - j
29.06.00 - Apte.: Caixa Econômica Federal - CEF; Apda.:
Empresa Sul Americana de Transportes em Ônibus Ltda. - DJU-e
2 17.01.01, p 300 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E FUNRURAL - SESI -
NATUREZA JURÍDICA - ISENÇÃO."Execução fiscal.
Serviço Social da Indústria (Sesi). Contribuições para o
Incra, Funrural,. Isenção. O Serviço Social da Indústria
(Sesi) não é empresa, mas entidade assistencial, sem fins
lucrativos, amparada, por ampla isenção fiscal, nos termos
da Lei nº2.613/55. Portanto, não poderia ter sido alvo de
lançamento direto de tais contribuições, o que impõe a
descontribuição dos títulos executivos extrajudiciais, e
extinção das execuções fiscais respectivas. Remessa oficial,
e apelação da embargada conhecidas, às quais se nega
provimento." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.019971-4/PR - Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
- j 15.08.00 - Apte.: INSS; Apdo.: Serviço Social da
Indústria - Sesi - Dju-e 2 22.11.00, p 172 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS - RETENÇÃO - PERCENTUAL 11 - LEI Nº9.711/98 -
EXEGESE. "Retenção de 11%. Notas fiscais ou
faturas. Lei nº8.212/91, art. 31. Lei nº9.711/98. Ordem de
Serviço. Cessão de mão-de-obra. Prestação de serviços.
Instalações elétricas. 1. A alteração do art.31
da Lei nº8.212/91, trazida pela Lei nº9.711/98, não
determinou o surgimento de um novo tributo, nem a
instituição de base de cálculo ou alíquota diversas das já
existentes, modificando, apenas, a forma de arrecadação da
contribuição. 2. Cabe à empresa prestadora de serviço a
obrigação de antecipar seu pagamento, consignado nas notas
fiscais a faturas o valor devido a esse título. Compete, por
sua vez, à tomadora de serviço a obrigação acessória de
repassar a quantia referente à antecipação. Não há,
portanto, necessidade de lei complementar. 3. A Ordem de
Serviço nº203/99 não exorbitou os limites estabelecidos na
Lei nº9.711/98, mas seguiu a orientação relativa à
compensação expressamente prevista no art. 31 e parágrafos
do referido diploma legal. 4. A empresa impetrante presta
serviços de instalações elétricas, enquadram-se, portanto,
perfeitamente nas hipóteses arroladas na Lei nº9.711/98,
art. 31, parág. 3º, inciso III, bem como do Decreto
nº3.048/99, art. 219, parág. 2º, em especial, no inciso XV.
5. Apelação e remessa oficial providas." (Ac un da 1ª T do
TRF da 4ª R - AMS 2000.04.01.008720-5/PR - Rel. Juíza Ellen
Gracie Northfleet - j 28.11.00 - Apte.: INSS; Apda.: laito
Eng. Elétrica Ltda. - DJU-e 2 17.01.01, pp 56/7 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS ADMINISTRADORES,
AVULSOS E AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO;
REPERCUSSÃO - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO. "I.
Tributário. Contribuição previdenciária. Administradores e
autônomos - Leis 7.787/89 e 8.212/91 - Repetição de indébito
- Prescrição. 'O prazo prescricional de cinco anos para a
compensação ou cobrança de crédito correspondente a
contribuição previdenciária, recolhida indevidamente sobre a
remuneração dos trabalhadores avulsos, autônomos e
administradores, só começa a fluir da data da decisão do STF
na ADIn nº1.102-2/DF (16.10.95)'- REsp 181.253/ SC. II -
Tributário - Contribuição previdenciária sobre pro labore
pago a autônomos e administradores - Prova negativa de
repercussão - Lei 8.212/91, art. 89, parág. 1º. A
Contribuição Previdenciária sobre remuneração paga a
autônomos nào é daqueles tributos que, por sua natureza
jurídica, transfere-se a contribuinte de fato. Pode,
entretanto, o INSS, comprovando que houve repercussão,
recusar a repetição ou impugnar a compensação de valores
pagos a títulos de tal contribuição. III. Compensação -
Limitações em 25% e 30% (Leis 9.032/95 e 9.129/95). As
limitações aos percentuais mensais de 25% e 30%,
estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, não alcançam
os créditos constituídos anteriormente à vigência dos
citados textos de leis." (Ac un da 1ª T do STJ - REsp
258.202/SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 26.09.00
- Recte.: INSS; Recda.: Comércio e Representações Crispim
Ltda. - DJU-e 1 20.11.00, p 276 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS ADMINISTRADORES,
AVULSOS E AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO - PROVA DE REPERCUSSÃO -
DESNECESSIDADE. "Agravo regimental - Ajuizamento
contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento
- Pretendido afastamento da Súmula nº7 - Alegação no sentido
de tratar de matéria de direito a que discute a
possibilidade de compensação de contribuição previdenciária,
quando esta não tiver sido incluída no custo de bens e
serviços e transferido o encargo a terceiros - matéria
probatória afastada - Mantida negativa de seguimento ao
recurso especial - Agravo regimental não provido. Está
sedimentada a posição, nesta Corte Superior, que 'em se
cuidando de compensação de Contribuição Previdenciária
incidente sobre o pagamento de pró-labore dos
administradores, segurados avulsos e aut6onomos, por
submissão à uniformização da jurisprudência ditada pela
Primeira Seção (EREsp. 168.469/SP), é desnecessária a prova
algemada a não transferência do ônus financeiro ao
contribuinte de fato (repercussão)' (cf. AG nº 256.265-RS,
Relator Milton Luiz Pereira, in DJ de 15.02.00). É cediço
que a contribuição para a seguridade social exigida sobre
pagamentos efetuados a autônomos, avulsos e administradores,
não comporta, por sua natureza, transferência do respectivo
ônus financeiro, pois que se confundem, na mesma pessoa, o
contribuinte de direito e de fato. Afastada a incidência da
Súmula nº7 do STJ, nego provimento ao agravo regimental,
para manter a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento e obstou a subida do recurso especial, sob outro
fundamento. Decisão unânime." (Ac un da 2ª T do STJ - AgRg
no Ag267.306/SP - Rel. Min. Franciulli Netto - j 12.09.00 -
Agte.: INSS Agda.: Loja Central de Votuporanga Ltda. - DJU-e
1 06.11.00, 197 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS - RETENÇÃO - PERCENTUAL 11 - QUESTIONAMENTO -
LEGITIMIDADE ATIVA. "Previdenciário - Agravo de
instrumento - Lei 9.711/98 - Retenção 11% - Legitimidade
prestadora serviços - Inconstitucionalidade. 1. A prestadora
de serviços é parte legitíma para questionar judicialmente a
exação a que está sujeita em virtude da Lei nº9.711/98, pois
sofre diretamente os efeitos da tributação. 2. A criação de
nova exação, somente poderia ocorrer pela edição de Lei
Complementar. 3. A substituição tributária não atende aos
requisitos do Artigo 128 do Código Tributário Nacional ou do
parágrafo 7º, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
4. As dificuldades impostas em caso de restituição ou
repetição guardam semelhança aos empréstimos compulsórios.
5. Agravo de Instrumento provido." (Ac un da 1ª T do TRF da
3ª R - Ag 1999.03.00.038907-3 - Rel. Juiz Gilberto jordan -
j 27.06.00 - Agte.: J J B S Ltda.-ME; Agdo.: INSS - DJU 2
14.11.00, p 391 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELA PAGA "IN
NATURA"" NOS PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO APROVADOS PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXEGESE. "Tributário.
Contribuições previdenciárias. Alimentação. Lei 6321/76. Não
aprovação do PAT. 1. Não se inclui como
salário-de-contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho. Entretanto, quando a lei fixa o
prazo máximo de 12 meses para utilização do benefício legal
é certo que exaurido esse prazo, e não obtida nova aprovação
pela Ministério do Trabalho, considera-se inclusa a parcela
in natura como salário-de-contribuição. 2. Quando se trata
de exclusão de crédito tributário, não resta outra
possibilidade ao intérprete se não buscar o significado
literal da legislação tributária, a teor do artigo 111 do
CTN. 3. Apelação improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R -
AC 97.04.4202-1/PR - Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva - j
10.08.00 - Apte.: Inds. Químicas Melyane S/A; Apdo.: INSS -
DJU-e 2 25.10.00, p 345 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS - NÃO-INCIDÊNCIA. "Contribuição
previdenciária - participação nos lucros - natureza não
salarial - Incidência - impossibilidade - Recurso
desprovido. 1 - A integração sistemática da Constituição e a
própria legislação superveniente que regulamentou seu art.
7º, XI, levam à conlusão de que a parcela paga a título de
participação nos lucros da empresa não possui caráter
salarial, sendo inadmissível a incidência de contribuição
previdenciária. 2. Apelação desprovida." (Ac un da 2ª T do
TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.041826-6/RS - rel. Juiz João
Pedro Gebran Neto - j 31.08.00 - Apte.: INSS; Apdo.: Banco
do Brasil S/A - DJU-e 2 17.01.01, p 257 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO - INSTITUIÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - VIA INADEQUADA
- INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. "Constitucional.
Processual Civil e Previdenciário. Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade. Mandado de Segurança. Contribuição
previdenciária de servidor público inativo. Medida
Provisória: inconstitucionalidade. Exigência de lei
complementar (CF, art. 195, parág. 4º). Legitimidade passiva
do impetrado, que encampou o ato impugnado. Permanência do
interesse processual da impetrante após o advento de Lex
nova (Lei n.9.630/98). Inconstitucionalidade declarada. I. A
impetrante, funcionária pública federal aposentada, ajuizou
ação de mandado de segurança contra ato de ministro da
Administração e Reforma do Estado, o qual, com arrimo na MP
n.1.415/96 e respectivas reedições, lhe exigiu contribuição
previdenciária. Alegou que a MP padecia de
inconstitucionalidade, uma vez que a CF, em seu art. 195,
II, fala em 'trabalhores'. Argumentou, mais, que não se
pode, a teor no inciso IV do art. 194, reduzir benefícios já
adquiridos e incorporados. II. Afastamento da ilegitimidade
passiva do impetrado, uma vez que ele encampou e defendeu o
ato impugnado (Precedente da 3ª Seção: MS nº3.478/DF). Não
acolhimento da preliminar de 'lei em tese', já que a
impetrante sofreu efetivos descontos. III. O advento da Lei
nº9.630/98, que em seu art.5º só alude a 'servidores
ativos', não retira o interesse processual da impetrante que
passou a sofrer descontos no período compreendido entre o
aforamento da ação e a concessão da medida limitar. IV. A
instituição de contribuição previdenciária para servidor
público aposentado, o qual não se encasa como 'trabalhador'
(CF, art. 195, II), não pode ser feita por medida
provisória. A dicção constitucional do parág. 4º do art. 195
é efusiva: 'A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
abedecido o disposto no art. 154, I', ou seja, 'mediante lei
complementar'. V. Arguição de inconstitucionalidade
acolhida." (Ac un da Corte Especial do STJ - Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade no MS 4.993-DF - Rel. Min.
Adhemar Maciel - j 21.10.98 - Impte.: Rita Henriques de
Freitas; Impdo.: Ministro de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado - DJU-e 1 19.02.01, p 128 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS - RETENÇÃO - PERCENTUAL ONZE - LEI Nº 9.711/98 -
LEGALIDADE - EXEGESE. "Tributário. Contribuição
previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Retenção de
11% sobre faturas. 1. Não há ilegalidade na retenção de 11%
sobre os valores brutos das faturas dos contratos de
prestação de serviço, pelas empresas tomadoras, nos termos
do art. 31 da Lei nº8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº9.711/98. 2. Inexistência de nova exação ou violação ao
princípio da legalidade, mas apenas alteração na forma de
recolhimento do tributo. 3. Apelação desprovida." (Ac un da
4ª T do TRF da 1ª R - AMS 1999.34.00.035725-1/DF - Rel. Juiz
Carlos Olavo - j 06.02.01 - Apte.: Quadrada Comunicações
Empresariais Ltda.; Apdo.: INSS - DJU-e 2 16.03.01, p 158 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DO
RECOLHIMENTO PELO INSS - CABIMENTO. "Antecipação de
tutela. Verificação de relação de emprego para recolhimento
de contribuição previdenciária. Competência do INSS.
Ausência dos requisitos. Para a concessão da antecipação da
tutela, são necessários: verossimilhança da alegação, prova
inequívoca e fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação. A questão está em saber se há ou não
vínculo empregatício para o fim específico de recolhimento
de contribuição previdenciária. Trata-se de matéria onde é
necessária a dilação probatória. Assim não há prova
inequívoca capaz de autorizar a concessão da medida. Falta,
também a verossimilnhança das alegações. Já há, dentro da
empresa, casos em que foi reconhecido o vínculo
empregatício, determinante para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. O INSS tem o dever de
fiscalizar o devido recolhimento das contribuições
previdenciárias. Assim, a fiscalização é plenamente possível
para o fim específico de averiguar o devido recolhimento de
contribuições previdenciárias." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 1998.04.01.068935-0/RS - Rel. Juiz Vilson Darós - j
16.11.00 - Agte.: Cia. União de Seguros Gerais; Agdo.: INSS
- DJU-e 2 21.02.01, p 167 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUBEMPREITADA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCLUSÃO - REQUISITO.
"Previdenciário. Contribuição. Responsabilidade solidária.
Empreiteira. 1. As empresas que firmam contratos de
subempreiteiras são solidariamente responsáveis pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes
dos serviços prestados pela contratada. 2. As empresas
poderão isentar-se da responsabilidade solidária,
especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas
de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem
por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que
façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do
recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência
Social, relativamente ao percentual devido como
contribuições previdenciárias e de seguros de acidentes do
trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado
documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a
matéria. 3. Inexistência de provas de que as contribuições
discutidas foram recolhidas. 4. Recurso provido." (Ac un da
1ª T do STJ - REsp 276.017/RS - Rel. Min. José Delgado - j
16.11.00 - Recte.: INSS; Recda.: Atel Administração Técnica
de Engenharia Ltda. - DJU-e 1 05.03.01, p 129 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSPORTE - NATUREZA
JURÍDICA - NÃO- PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO -
FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA. "Embargos à execução
fiscal. Contribuição previdenciária. Transporte. O custeio
do transporte pela empresa não configura salário in natura,
pois é contraprestação pelo serviço prestado, mesmo que o
empregador não efetue o desconto previsto no Decreto
nº95.24/87 [sic]." (ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - Ac
1999.04.01.087324-3/RS - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto -
j 05.10.00 - Apte.: INSS; Apda.: Ind. de Matrizes Carlos
Barbosa Ltda. - Ltda. - DJU-e 2 07.02.01, p 95 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALORES PAGOS PELO
EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS -
NÃO-INCIDÊNCIA. "Mandado de Segurança -
Contribuição previdenciária - salário-de-contribuição -
previdência privada. Não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores destinados pelo empregador a
plano de previdência privada de seus empregados. Decreto-lei
2.296/86, art. 2º." (Ac da 1ª T do TRF da 4ª R - mv - AMS
96.04.57508-2/SC - Rel. Juiz Guilherme Beltrami - j 28.11.00
- Apte.: INSS; Apda.: Empresa Brasileira de Compressores S/A
- Embraco - DJU-e 2 14.02.01, p 127 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBA PAGA A TÍTULO DE
BOLSA EDUCACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA. "Contribuição
previdenciárias. Verba paga a título de bolsa educacional.
Não-incidência. As verbas referentes à bolsa educacional
constituem verdadeiro investimento da empresa na
qualificação de seus empregados, não integrando os seus
salários, porquanto não retribuem o trabalho efetivo. São
verbas empregadas para o trabalho e não pelo trabalho.
Incidência do art. 28, parág. 9º, 't', da Lei nº8.212/91."
(Ac un da 2ª T doTRF da 4ª R - AMS 2000.04.01.093351-7/PR -
Rel. juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar - j 19.10.00 -
Apte.: INSS; Apdo.: Banco Bamerindus do Brasil S/A - DJU-e 2
07.02.01, p 102 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SEGURANÇA - AUTORIDADE
COATORA. "Processo Civil - Mandado de Segurança -
MP 1415/96 e suas reedições - Contribuição social dos
inativos e pensionistas - Equívoco na determinação da
autoridade coatora - Sentença anulada. Assim dispõe o art.
75 da Lei 9.532/97: 'cabe à Segurança da receita Federal a
administração, cobrança e fiscalização da contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo
e inativo". Logo, autoridade coatora, no caso do mandado de
segurança que visa a não efetivação da cobrança da
contribuição social dos inativos do serviço público federal,
é o Delegado da Receita Federal, e não o Superintendente e
Chefe de Recursos Humanos do Incra. hipótese de
ilegitimidade passiva. Anulação da sentença de 1º grau.
Apelação dos impetrantes conhecida, prejudicado, no
entranto, o exame do mérito, face ao recolhimento, de
ofício, da humanidade da sentença." (Ac un da 1ª T do TRF da
4ª R - AC 1999.04.01.068115-9/PR - Rel. Juíza Maria Isabel
Pezzi Klein - j 19.09.00 - Aptes.: Silvio Antunes Santos e
outros; Apdo.: INSS - DJU-e 2 1º.11.00, p 184 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INSTITUIÇÃO POR MEDIDA
PROVISÓRIA - REEDIÇÕES SUCESSIVAS - EXEGESE." Ação
Direta de Inconstitucionalidade - Liminar - Contribuição
social. Na dicção da ilustrada maioria, consubstancia ato
normativo decisão de tribunal, tomada em sessão
administrativa, sobre a procedência de pleno formulado por
servidores. Contribuição social - Medida provisória. Ainda
na dicção da ilustrada maioria, a medida provisória não
conflita com a disciplina da contribuição social, podendo
ser reeditada sem qualquer limitação." (Ac do STF-Plenp - mv
- ADln 1.660-4/SE - Rel. Min. Marco Aurélio - j 10.09.97 -
Reqte.: Procurador-geral da República; Recdo.: Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região - DJU-e 1 07.12.00, p 04
- ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEBRAE - MODIFICAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE. "Antecipação de
tutela - Concessão - Sebrae - Contribuições destinadas a
terceiros - Exigibilidade. A antecipação da tutela só tem
cabimento quando presentes a verossimilhança do direito
alegado (fumus boni juris) e o fundado receito de dano
irreparável (periculum in mora), simultaneamente. As
contribuições destinadas a 'terceiros' foram recepcionadas
pela CF/88, em seu art. 240, devendo ser pagas à vista do
princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da
CF/88). E, não se constituindo fonte nova de arrecadação,
pode ser veiculada e modificada por lei ordinária." (Ac un
da 1ª T do TRF da 4ª R - Ag 2000.04.01.073694-3/SC - Rel.
Juiz Admir José Finocchiaro Sarti - j 19.09.00 - Agte.:
plasbohn Ind. e Com. Ltda.; Agdos.: INSS e outros - DJU-e 2
1º.11.00, p 208 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEBRAE - VIABILIZAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA - LEGALIDADE - EXEGESE. "Contribuição
social ao Sebrae. Lei complementar. A cobrança da
contribuição social ao Sebrae, por incidir sobre a folha de
salários, encontra seu fundamento no art. 195, I, da
Constituição da República, podendo ser viabilizada por lei
ordinária. Desnecessária, pois, lei complementar. O que fez
o legislador, ao criar o Sebrae, foi instituir uma adicional
à contribuição já existente. Não se trata aqui de
contribuição de interesse de categoria econômica a exigir a
filiação do sujeito passivo, mas de contribuição de
intervanção do domínio econômico que dispensa seja o
contribuinte virtualmente baneficiado." (Ac un da 2ª T do
TRF da 4ª R - Ag 1999.04.01.106337-0/SC - Rel. Juiz Vilson
Darós - j 04.05.00 - Agte.: Supermercados Archer S/A;
Agdos.: INSS e outro - DJU-e 2 17.01.01, p 183 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SESC E SENAC - EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE.
"Tributário - Contribuições para o Sesc/Senac - Empresa
prestadora de serviços. As contribuições para o Sesc e o
Senac não são devidas pelas empresas prestadoras de
serviços, mas apenas pelos estabelecimentos comerciais." (Ac
un da 1ª T do TRF da 4ª R - Ag 1999.04.01.123423-0/RS - Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j 19.09.00 - Agte.:
Serviço Social do Com.- Sesc; Agda.: Safe Service Asseio e
Conservação Ltda.- DJU-e 2 1º.11.00, p 203 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEBRAE - EMPRESAS
TRANSPORTADORAS - SEST E SENAT. "Sebrae.
Ilegitimidade passiva do INSS. Litisconsórcio necessário dos
Sebrae das unidades estaduais. Contribuição social. Lei
complementar. Empresas transportdoras. Sest e Senat. Deve, o
INSS, integrar a lide tendo em vista que o mesmo é
responsável pela arrecadação e pelo repasse da contribuição
destinta ao Sebrae. O Sebrae está representado na lide pelo
órgão central, que é o responsável pela distribuição dos
recursos repassados pelo INSS. A ele cabe a gestão dos
recursos arrecadados. A cobrança da contribuição social, por
incidir sobre a folha de salários, encontra seu fundamento
no art. 195, I, da Constituição da República, podendo ser
viabilizada por lei ordinária. Desnecessária, pois, lei
complementar. O que fez o legislador, ao ciar o Sebrae, foi
instituir uma adicional à contribuição já existente. Não se
trata aqui de contribuição de interesse de categoria
econômica a exigir a filiação do sujeito passivo, mas de
contribuição de intervenção no domínio econômico que
dispensa seja o contribuinte virtualmente beneficiado. A
criação do Sest e do Senat em nada alterou as obrigações
estabelecidas pela Lei nº8.029/90. Sendo que as
transportadoras que contribuíram para as entidades
relacionadas no Decreto-lei nº2.318/86 (Sesi e Senai)
continuam obrigadas ao recolhimento da contribuição
destinadas ao Sebrae." (Ac da 2ª T do TRF da 4ª R - mv - AC
2000.04.01.089658-2/SC - Rel. Juiz Vilson Darós - j 28.09.00
- Aptes.: Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda. e Serviços
Brasileiro de Apoio às micro e pequenas empresas - Sebrae;
Apdo.: os mesmos - DJU-e 2 21.02.01, p 143 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SENAC - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE. "Tributário.
Contribuição para o Senac. Empresa não comercial.
Inexigibilidade. As empresas prestadoras de serviço, por não
exercerem o comércio, não se sujeitam à contribuição social
para o Senac." (Ac un da 3ª T do TRF da 5ª R - Ag 25.443-CE
- Rel. Juiz Ridalvo Costa - j 23.11.00 - Agte.: Senac -
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; Agda.:
Proquality - Assessoria Adm. de Crédito e Cobrança Ltda. -
DJU 2 23.02.01, p 612 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SESI E SENAI - DESEMPENHO
EXCLUSIVO DE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
INEXIGIBILIDADE. "Processual civil. Tributário.
Contribuição para o Sesi e Senai. Atividades industrial. 1.
Obrigada está a empresa a recolher as contribuições
destinadas ao custeio do Serviço Nacional de Aprendizagem -
Senai, e do Serviço Social; da Indístria - Sesi, quando não
comprova desempenhar exclusivamente a atividade de prestação
de serviços. 2. Agravo de Instrumento desprovido." (Ac un da
2ª T do TRF da 5ª R - Ag 18.190-CE - Rel. Juiz Araken Mariz
- j 26.09.00 - Agte.: R. Furlani Engenharia Ltda.; Agdos.:
INSS e outros - DJU 2 16.02.01, p 118 - ementa oficial).
CPMF - TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA E CUMULATIVA 0
INCONSTITUCIONALIDADE - RESSALVA DO VOTO DO RELATOR -
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. "I.
Constitucional. Tributário. Apelação em Mandado de
Segurança. Contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de
financeira. CPMF. Introdução pela Lei nº9.311/96.
Prorrogação pela Lei nº9.539/97. Novaprorrogação diretamente
pela ementa nº21/99. Comprometimento anterior do gravante
pela inconstitucionalidade da 'suspensão' do comando do art.
154, inc. I, do Estatuto político, feita pelo art. 74 que a
Emenda 12/96 introduziu no Alto das Disposições
Constitucionais Transitórias. II. Inversão do vetor do voto
em razão de superveniente inviabilidade institucional do
pedido. Intencional inviabilização de decisões colegiadas
unânimes ou majoritárias sem mínima condição de prosperar no
Poder Judiciário. Contingência ética que leva o juiz a
sinalizar ao jurisdicionado a superveniente improbalidade de
êxito.Inexistência de desvio de poder. Inversão do vetor do
voto é motivada por razões éticas e pelo princípio da bao-fé
na prestação jurisdicional (CPC, art. 133, I, a contrato
sensu) e explicitamente fundamentada nos princípios
constitucionais da segurança jurídica e da moralidade
administrativa, nada menos que especificação do mesmo
princípio da boa-fé (CF, preâmbulo e arts. 5º e 37, ambos no
caput). Compatibilidade com o dever jurídico de fundamentar
(CF, art. 93, IX; CPC, art. 131, in fine) e com o dever
ético e jurídico de preservar a prerrogativa judicial de
livre convencimento (CF, art. 2º; CPC, art. 131, primeira
parte). 1. Tendo sido, mais uma vez prorrogada a cobrança da
CPMF - já agora constitucionalmente prorrogada - permanece o
gravame configurado com os mesmos traços que lhe haviam sido
dados pela lei ordinária originariamente instituidora (Lei
nº9.311/96) e, bem assim, atrelado à vigência da Lei
nº9.539/97, norma legal que, por expressa autorização da
Constituição (CF/ADCT, art. 74, EC nº12/96), já havia,
anteriormente, determinado análoga prorrogação. 2. Assim, a
Emenda Constitucional nº21, de 18.3.99, prorrogou
expressamente a vigência das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97,
para permitir a cobrança da CPMF, por mais trinta e seis
meses. 3. CPMF, TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA E CUMULATIVA - À
característica da regressividade acrescenta-se a de
cumulatividade, que potencializa o caráter regressivo do
gravame. A CPMF, por ser tributação extensamente
plurisfásica, é acentuadamente cumulativa, donde o seu
inaeitável grau de regressividade. 4. CPMF, REGRESSIVIDADE,
CUMULATIVIDADE E ANESTESIA FISCAL - Anestesia fiscal é
expressão cunhada na ciência das finanças e nos estudos
econômicos voltados à tributação para o fim de, em feliz
metáfora, indicar a alienação do
cidadão-contribuinte-consumidor em face do embutimento de
custos tributários nos preços dos bens e serviços que
consome. A rigor, mesmo quando o cidadão percebe a
existência de um peso tributário embutido nos preços, não
consegue aquilatar a variedade e o montante global dos
impostos que, desse modo, está reembolsando a todos e cada
um dos respectivos fornecedores. 5. A Constituição original
passa a ser Constituição Farisaica - O Congresso Nacional,
como não detém poder revisional nas matérias previstas no
art. 60, parág. 4º, da Constituição, evidentemente não
poderá 'suspender' a eficácia de quaisquer disposições que,
no Texto Maior, delas tratem ou lhes digam respeito. E, sem
possibilidade de dúvida, constata-se a existência de vetor
protetivo de direitos fundamentais dos
cidadãos-contribuinte-consumidores, tanto na proibição da
art. 154, inc. I, como na do art. 195, parág. 4º, da
Constituição. 6. Salutar, agora, uma nova releitura do
Preâmbulo da Constituição, lapidar escritura lavrada pelos
constituintes originários, capaz de mostrar que a emenda
Constitucional nº12/96 - não a EC nº21/99 - é a verdadeira
raiz da inconstitucionalidade da CPMF que hoje é cobrada no
país, na esteira de esdrúxula prorrogação. 7. À luz dos
princípios explicitados no Preâmbulo, o intérprete do art.
154, inc. I, da Constituição chegará facilmente à visão do
grau de incompatibilidade que existe entre o art. 74 do
ADCT, introduzido pela EC nº12/96, e a Constituição da
República como um todo: o povo, majoritariamente constituído
de cidadão-contribuinte-consumidores, foi a toda evidência
ignorado. 8. valores como segurança jurídica e justiça nem
por aproximação inspiram essa invetida que o erário faz, com
aval do constituinte derivado, no bolso dos mesmos
cidadãos-contribuintes-consumidores. 9. Aspirações como
bem-estar e desenvolvimento - mesmo o desenvolvimento
econômico, não podem ser concretizadas com providências como
essa em que o Congresso, assumindo postura de revisor da
Constituição, autoriza - e agora institui diretamente, com a
EC nº21 - tributação cumulativa tão perniciosa que é capaz
de a) inviabilizar exportações por falta de competitividade
externa, b) invilbilizar a competitividade dos produtos
nacionais, a preços inflados de CPMF cumulativa, em face de
produtos importados, que uma só vez embutem CPMF, c)
prejudicar o mecado de capitais; e d) com tudo isso agravar
mais ainda o desemprego que vem acompanhando o Plano Real
desde a implantação. 10. Com o art. 74 do ADCT, tanto a
disposição transitória como a disposição transitoriamente
substituída pertencem a uma mesma ordem constitucional. A
presença do art. 74 no Alto das Disposições Constitucionais
Transitórias, a fim de suspender a vedação contida no art.
154, inc. I, da Constituição. (e portanto, também a do art.
195, parág. 4º), configura flagrante desvirtuamento da
vontade desta. 11. Assim sendo, e 'imposto do cheque', em
qualquer de suas versões - IPMF da lei ordinária, CPMF na
esteira da EC 12/96 e CPMF criada pela EC 21/99 - infringe
olimpicamente o princípio da não-cumulatividade estampado no
art. 154, inc. I, da Constituição. 12. É de bom alvitre
pôr-se a nu a perversidade dos efeitos econômicos que a CPMF
gera no meio social, para demostrar que os arts. 74 e 75 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
desenganadamente, são incompatíveis com o arts. 154, inc. I,
e 195, parág. 4º da Constituição, e com todo o conjunto de
princípios e normas do Estatuto Político promulgado em 5 de
outubro de 1988. 13. Não há como deixar de ver, portanto,
como igualmente plausíveeis todas as arguições que se
levantam contra a Emenda Constitucional nº21/99, dad a
contaminação desta pela inconstitucionalidade do referido
art. 74 do ADCT. 14. Por último - mas não com menor
relevância - a EC nº21 parece padecer do vício formal que
mais frequentemente lhe é imputado, tal seja o de haver
desrespeito o art. 60, parág. 2º da Carta, no qual se regula
a discussão, votação e aprovação de propostas de ementa. 15.
Todavia, em que pese a subsistência de sua convicção acerca
da inconstitucionalidade da CPMF (ADInMC 3.031/DF), rende-se
o relator, diante da sobrevinda de um quadro referencial
totalmente novo, à necessidade de inverter o vetor do seu
voto, o que faz, com resslta de seu sentendimento, para
inviabilizar decisões colegiadas que, embora possivelmente
majoritárias ou até mesmo unânimes, não terão a menor
condição de prosperar no Poder Judiciário, bem como, nesse
sentido, para sinalizar ao jurisdicionado a superveniente
inviabilidade do seu pleito, dando-se como motivação dessa
nova decisão um plexo de razões éticas e jurídicas
vinculadas ao princípio da boa-fé, bem como, ainda,
adotando-se como razão de decidir o princípio da segurança
jurídica (CF, Preâmbulo e art. 5º, caput). 16. Apelação
improvida, nos termos da conclusão da ADInMC 2.031/DF,
relator o Min. Octávio Galloti, decisão por maioria,
vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio." (Ac un
da 4ª T do TRF da 3ª R - AMS 181.573 - Rel. Des. Fed.
Andrade Martins - j 18.10.00 - Apte.: Eclerp Empresa
Comercial de Linhas Elétricas Ribeirão Preto Ltda.; Apda.:
União/Fazenda Nacional - DJU 2 09.02.01, p 87 - ementa
oficial).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. "Tributário. Suspensão
da exigibilidade do crédito tributário. Procedimentos
administrativos independentes. 1. Havendo impugnação na
esfera administração quanto ao crédito tributário, nos
termos do art.151, III, do CTN, não pode o fisco exigir seu
crédito do contribuinte. Hipótese em que a impetrante não
logrou comprovar o julgamento, no âmbito administrativo, da
ação fiscal originária de lançamento tributário pertencente
ao processo administrativo nº10920.001337/98-93. Quando ao
crédito tributário relacionado em tal processo, não há que
se falar em sua exigibilidade. 2. Não há que se falar em
ilegalidade do ato administrativo que ocasionou a cobrança
do débito fiscal relativamente ao Auto de Infração
nº10920.000133/98-93, cuja exigibilidade, segundo o contexto
probatório do mandamus, demonstrado de plano, não se
encontra suspensa por impugnação administrativa, tampouco
por qualquer outra das hipóteses legalmente prevista no art.
151 do Código Tributário Nacional. 3. Apelação improvida."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 1999.04.01.055000-4/SC -
Rel. Juíza Eloy Bernst Justo - j 24.10.00 - Apte.: Pieper
Ind. e Com. de Vidros Ltda.; Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 17.01.01, p 64 - ementa oficial).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - ISONOMIA - ENTES
PÚBLICOS E SOCIEDADES COOPERATIVAS - INAPLICABILIDADE.
"Condições de parcelamento de débito tributário - Empresa
privada - Isonomia - Entes públicos e cooperativas. Não se
aplica o princípio da isonomia quando os paradigmas têm
situação jurídica absolutamente diversa." (Ac un da 1ª T do
TRF da 4ª R - AMS 96.04.60565-8/RS - Rel. juiz Guilherme
Beltrami - j 09.11.00 - Apte.: Palácio Musical Com. de
Aparelhos de Som Ltda.; Apdo.: INSS - DJU-e 2 10.01.01, p 57
- ementa oficial).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -
LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
INOCORRÊNCIA. "Declaratória de inexistência de
débito. Hipóteses taxativas de suspensão do crédito
tributário. Art. 151, do CTN. impossibilidade de certidão
negativa. O art. 151 do CTN traz as hipóteses taxativas de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dentre
elas não se encontra a concessão de liminar em Ação
Declaratória de Inexistência de Débitos. Já existindo
inscrição em dívida ativa, quando aexigibilidade das
contribuições previdenciárias relativas aos cargos em
comissão, impossível a concessão de certidão negativa." (Ac
un da 1ª T do TRF da 4ª R - Ag 2000.04.01.077865-2/RS - Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j 17.10.00 - Agte.:
município de Independência; Agdo.: INSS - DJU-e 2 13.12.00,
p 243 - ementa oficial).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA - APLICAÇÃO
AUTOMÁTICA - EXEGESE. "Tributário. Agravo de
instrumento. Denúncia espontânea. Insurgência quanto à multa
de mora. I. Ausência de prova inequívoca de que aos
pagamentos não precedeu procedimento administrativo. II. A
aplicação da multa é automática, decorrendo do simples
descumprimento da obrigação tributária principal. Recolhida
esta fora do prazo, ainda que espontaneamente, torna-se
obrigatória o pagamento da multa de mora. III. Os juros de
mora não consistem em sanção, mas apenas no rendimento do
ativo financeiro mantido em mãos do particular, quando
deveria ingressar nos cofres públicos. IV. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo
regimental." (Ac da 4ª T do TRF da 3ª R - mv - Ag 76.839 -
Rel. Desa. Fed. Therezinha Cazerta - j 10.09.00 - Agte.: PCE
Bebidas Ltda.; Agda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2
09.02.01, p 123 - ementa oficial).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO - EXIGÊNCIA
DO ARTIGO 138 DO ctn - NÃO-SATISFAÇÃO.
"Tributário. Infração decorrente do atraso no pagamento de
tributos. Alegação de denúncia espontânea. O simples fato da
obtenção de parcelamento não satifaz os requisitos do art.
138 do Código Tributário Nacional, para produção dos efeitos
da denúncia espontânea. Exigência legal do pagamento ou do
depósito quando do comparecimento do contribuinte à
repartição fazendária. Pedido alternativo que induz
litispendência. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Apelação improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 5ª R - AMS
70.182/RN - Rel. Juiz Lázaro Guimarães - j 02.05.00 - Apte.:
Satélite Distribuidora de Petróleo Ltda.; Apda.: Fazenda
Nacional - DJU 2 27.10.00, pp 1.583/4 - ementa oficial).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - MULTA EXCLUSÃO.
"Tributário. Mandado de segurança. Denúncia espontânea.
Multa punitiva. Exclusão. Se o contribuinte, antecipando-se
a qualquer procedimento fiscal, confessou seu débito
tributário, e obteve parcelamento (regularmente, cumprido),
então, ele tem direito, ao benefício, previsto, no caput do
art. 138 do Código Tributário nacional, eximindo-se de
responsabilidade, pela infração e, por decorrência lógica,
da multa punitiva. O montante do débito consolidado (e
parcelado) é composto, pelo valor do tributo,
monetariamente, corrigido, acrescido de juros de mora, sendo
que, a partir de 1º de janeiro de 1996, incide a taxa Selic.
Estes últimos visam indenizar, a Fazenda Pública, pela
espera. Além disso, evitam injusta discriminação, com o
contribuinte pontual. Apelação do Autor conhecida, e
provida, em parte." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.139441-5/RS - Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
- j 14.11.00 - Apte.: Susha Exp. Ltda.; Apdo.: INSS - DJU-e
2 10.01.01, p 69 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADIn - DECISÃO PLENÁRIA
PELO NÃO-CONHECIMENTO - AGRAVO - DESCABIMENTO.
"ASIn não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo. Questão
de ordem. Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que
não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é
cabível o agravo a que alude o parág. único do art. 4º da
Lei nº9.868/99 que só é admissível contra despacho do
relator que liminarmente indefere petição inicial de ação
dessa natureza. Questão de ordem que se resolve no sentido
no não-conhecimento do presente agravo." (Ac do STF-Pleno -
AgRg na ADIn 2.073-1-DF - questão de ordem - rel. Min.
Moreira Alves - j 05.10.00 - Apte.: Conselho Nacional da
Associação dos Ex-combatentes do Brasil; Agdo.: Ministro de
Estado de Previdência e Assistência Social - DJU-e 1
24.11.00, p 89 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADIn - ENTIDADE
REPRESENTATIVA DE PARCELA DE CATEGORIA ECONÔMICA -
ILEGITIMIDADE ATIVA. "Ação Direita de
Inconstitucionalidade - Ilegitimidade ativa de entidade cujo
estatuto a define como representante de parcela de categoria
econômica - Inteligência do inciso IX, art. 103 da CF -
Precedentes. Agravo improvido." (Ac un do STF-Pleno - AgRg
na ADIn 2.184-2/CE - Rel. Min. Nelson Jobim - j 29.06.00 -
Agte.: Abets - Associação Brasileira das Empresas de
Telecomunicações por Satélite; Agdos.: Governador do Estado
do Ceará e outra - DJU-e 1 07.11.00, p 01 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADIn - PRAZOS RECURSAIS EM
DOBRO - INAPLICABILIDADE. "Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Prazos recursais. As normas gerais
disciplinadoras dos feitos de índole subjetiva, de
ordinário, não se aplicam às ações da espécies, de natureza
objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse
jurídico da Fazenda Pública. Assim, nas ações da espécie não
cabem prazos recursais em dobro (Art. 188 do CPC, privilégio
de que não goza nenhuma das partes nelas envolvidas, a
saber: o requerente; o órgão requerido, responsável pela
edição do alto normativo impugnado; o Advogado-Geral da
União; e o Procurador-Geral da República. Agravo regimental
não conhecido." (Ac un do STF - Pleno - AgRg na ADIn
1.797-0-PE - Rel. Min. Ilmar Galvão - j 22.11.00 - Agte.:
Tribunal Regional do trabalho da 6ª Região; Agdo.:
Procurador-Geral da República - DJU-e 1 23.02.01, p 84 -
ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADln - ICMS - LEI Nº
1.320/96-DF - SAÍDAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO
FRIGORÍFICO OU ABATEDOURO - CRÉDITO PRESUMIDO - REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA - INCONSTITUCIONALIDADE. "Arguição de
inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que
mediante a instituição de crédito presumido de ICMS,
redundou em redução da alíquota efetiva do tributo,
independentemente da celebração de convênio com afronta ao
disposto no art. 155, parág. 2º, XII, q, da Constituição
Federal. Ação Direta julgada procedente." (Ac un do
STF-Pleno - ADln 1.587-7/DF - Rel. Min. Octavio Gallotti - j
19.10.00 - Reqte.: Governador do Distrito Federal; Reqda.:
Câmara Legislativa do Distrito Federal - DJU-e 1 07.12.00,
pp 03/04 - emeta oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADln - ICMS - PROCOBRE - CRÉDITO
PRESUMIDO PARA COMPENSAÇÃO EM OPERAÇÕES SUBSEQUENTES -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS.
"Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas 'a', 'b' e
'c' do inciso III do artigo 3º da Lei nº7.508, de 22 de
setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e parágs.
1º e 2º, do Decreto nº7.699, de 9 de novembro, e atigo 9º,
incisos I e II, do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.
Pedido de medida liminar. Inexistência de ilegitimidade
ativa por falta de pertinência temática. não-ocorrência de
inépcia da inicial por não indicar esta, no pedido,
inclusive de liminar, o artigo impugnado da Lei estadual
nº7.508/99, mas apenas aludir às alíneas 'a', 'b' e 'c' do
inciso III. No méritos, é relevante a arguição de
inconstitucionalidade em causa com base no disposto no
artigo 155, parág. 2º, XII, 'g', da Constituição, que exige
lei complementar - que evidentemente é federal - para, em se
tratando de ICMS. 'regular a forma como, mediante
delinberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados'. No caso, não há sequer necessidade de confronto
entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº
24/75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155,
parág. 2º, XII, 'g', da Constituição que pressupõe a
deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a
concessão e revogação de benefício fiscais concernentes ao
ICMS. Conviniência da concessão da Liminar. Liminar deferida
para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas 'a', 'b' e
'c' do inciso III do artigo 3º da Lei nº7.508, de 22
setembro de 1999, e, por via de consequência, dos artigos
8º, I, II, e III e parágs. 1º e 2º, e 9º, I e II, do Decreto
nº7.699, de 9 de novembro de 1999, todos do Estado da
Bahia." (Ac un do STF-Pleno - ADln 2.157/BA - medida liminar
- Rel. Min. Moreira Alves - j 28.06.00 - Reqte.: Governador
do Estado de São Paulo; Reqdos.: Governador do Estado da
Bahia e outra - DJU-e 1 07.12.00, p 04 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADln - MINISTÉRIO PÚBLICO -
INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE - VIA ADEQUADA; AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EFEITO "ERGA OMNES" - INCOMPATIBILIDADE.
"Constitucional. Ação civil pública e Ação direta de
inconstitucionalidade. Legitimidade. 1. A insurgência contra
lei em tese, manifestada pelo Ministério Público, há de ser
deduzida na sede excepicional da ação direta de
inconstitucionalidade, não por intermédio da ação civil
pública. 2. O controle incidencial de inconstitucionalidade
mostra-se incompatível com o instituto da ação civil pública
porquanto os efeitos erga omnes desta colidem com a validade
restrita daquele. Embargos Infringentes não providos.
Maioria." (Ac da 1ª C Civ do TJ DF - mv - EIAC 51.082/2000 -
Rel. Des. Valter Xavier - j 14.06.00 - Embte.: Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios; Embdo.: Distrito
Federal - DJU-e 3 08.11.00, p 07 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADln - REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CARGOS EM COMISSÃO, TEMPORÁRIO OU
EMPREGO PÚBLICO - SUBMISSÃO - EXEGESE. "I. Ação
direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no
STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda
constitucional com os limites formais ou materiais impostos
pela Constituição ao poder constituinte derivado:
precedentes. II. Previdencia social (CF, art., parág. 13,
cf.EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário
ou de emprego público ao regime geral da previdência social:
arguição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a
abolir a 'forma federativa do Estado' (CF, art. 60, parág.
4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar
indeferida. 1. A 'forma federativa de Estado' - elevado a
princípio intangível por todas as Constituições da República
- não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e
apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o
constituinte originário concretamente adotou e, como o
adotou, erigiu em limites material imposto às futuras
emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao
poder constituinte de reforma, que o art. 60, parág. 4º, da
Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade
literal da respectiva disciplina na Constituição originária,
mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e
institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do
modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo
adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o
preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem
sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML,
Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da
Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou 'sob a
perspectiva da Federação, a explicação de que aos servidores
efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
'é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial', assim como às normas relativas às respectivas
aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos
parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional
originária do regime dos servidores públicos - inclusive a
do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da
organização federativa, impondo-se à observação de todas as
unidades federativas, ainda quando - com base no art. 149,
parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema
previdenciário próprio para os seus servidores': análise da
evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando
pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A
matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua
natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de
validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da
legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei
federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, parág. 2º): se já o
podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos
recordados do texto constitucional originário, obviamente
não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos
Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente
a norma constitucional sobrevinda. 5. Parece não ter
pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca -
ainda que se discute a sua aplicabilidade a outros tributos,
que não os impostos - à contribuição estatal para o custeio
da previdência social dos servidores ou empregados públicos.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, parág. 13 é
questão estranha à constitucionalidade do preceito e,
portanto, ao âmbito próprio da ação direta." (Ac un do
STF-Pleno - ADln 2.024-2/DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence -
j 27.10.99 - Reqte.: Governador do Estado do Mato Grosso do
Sul; Recdo.: Congresso Nacional - DJU-e 1 1º.12.00, pp 70/1
- ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMBATE A SURTOS ENDÊMICOS
- CONTRATOS EM CURSO - PRORROGAÇÃO - MP Nº1.887-43/99 -
EXEGESE. "Agravo regimental. O artigo 2º, II, da
Medida Provisória 1887-43, não é alto de efeito concreto,
mas ato normativo de autorização de prorrogação excepcional,
até certa data (no caso, 30 de junho de 1999), de quaisquer
contratos em curso celebrados para combate a surtos
endêmicos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº8.745
de 1993. Como ato de autorização genética que exige, para
sua concretização individualizada, atos de autoridades
administrativas várias no âmbio de sua competência para
celebração desses aditivos contratuais, não pode ser
evidentemente ato de efeito concreto que só ocorre quando
lei ou decreto trazem consigo mesmos efeitos concretos
imediatos, como, por exemplo, leis que concedem pensão a
determinada pessoa ou que aprovam planos de urbanização, sem
a necessidade, portanto, para alcançar seu fim, de atos
administrativos posteriores de individualização específica.
Só por isso não seria cabível o presente mandado de
segurança, em face do teor da súmula 266 desta Corte. Tendo,
porém, o ora agravante formulado seu pedido sob o aspecto de
omissão do Presidente da República em haver impedido a
prorrogação desses contratos, para que a segurança fosse
concedida a fim de compelir S. Exª. a editar nova Medida
Provisória determinadora da prorrogação pretendida, o
despacho que lhe negou seguimento se adstringiu a não ser o
mandado de segurança o instrumento adequado para a
declaração de inconstitucionalidade por omissão, nem poder o
Judiciário compelir o Presidente da República à iniciativa,
que é exclusiva e discricionária, de edição de Medida
Provisória. Agravo a que se nega provimento." (Ac un do
STF-Pleno - AgRg em MS 23.493-8 DF - Rel. Min. Moreira Alves
- j 13.10.99 - Agte.: Miro Teixeira; Agdo.: Presidente da
Republica - DJU-e 1 19.11.99, p 62 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE -
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO PODER
PÚBLICO. "Paciente com HIV/AIDS - Pessoa destituída
de recursos financeiros - Direito à vida e à saúde -
Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional
do poder público (CF, arts. 5º, caput, e 196) - Precedentes
(STF) - Recurso de agravo improvido. O direito à saúde
representa consequência constitucional indissociável do
direito à vida. O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e
m;edico-hospitalar. O direito à saúde - além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas
as pessoas - representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer
que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional. A interpretação da norma
programática não pode transformá-la em promessa
constitucional inconsequente. O caráter programático da
regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado brasileiro
- não pode converter-se em promessa constitucional
inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir,
de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes. O recolhimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes, inclusive aquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da
república (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na
concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua
própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes
do STF." (AC un da 2ª T do STF - AgRg no RE 271.286-8/RS -
Rel. Min. Celso de Mello - j 12.09.00 - Agte.: Município de
Porto Alegre; Agda.: Diná Rosa Vieira - DJU-e 1 24.11.00, p
101 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - EXTRADIÇÃO - PEDIDO DE
EXTENSÃO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - INTERROGATÓRIO -
CARTA ROGATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
"Extradição. 2. Extensão da extradição antes deferida, tendo
em conta novos fatos relativos a 'outras infrações para as
quais a extradição não tinha sido requisitada. 3.
Possibilidade jurídica do pedido de extensão da extradição.
Extradição supletiva. 4. O princípio da especialidade, que é
adotado no artigo 91, I, da Lei nº 6.815/1980, não impede
que o Estado requerente da extradição já concedida solicite
sua extensão para abranger delito diverso, anteriormente
concedido. 5. Precedentes do STF, nas Extradições nºs 462,
444, 486, 548, 571 e 731. 6. Interrogatório do extraditando,
por via de carta rogatória ao Estado requerente. 7.
Desbecessário o deslocamento ao Brasil do extraditando.
Defesa do extraditando. 8. Pedido devidamente instruído. 9.
Fatos que configuram crimes tanto na legislação do Estado
requerentes, quando no Brasil. 10. Prescrição que não se
verifica, quer em face da lei suíça, quer em conformidade
com a legislação brasileira. 11. Extensão da extradição
deferida, no que concerne aos fatos, objeto da súplica." (Ac
un do STF - Pleno - Ext 520-1-Confederação Helvética - Rel.
Min. Néri da Silva - j 14.05.98 - Reqte.: Governo da Suíça -
DJU-e 1 22.10.99, p 58 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
DECRETO Nº 70.235/72 - EXTINÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR
JUDICIALMENTE A DESCONSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIA FISCAL FIXADA
PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DE
DISPOSITIVOS. "Ação Direita de
Inconstitucionalidade - Impugnação à nova redação dada ao
parag. 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de
06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.699-41, de
27.10.98, e o caput do artigo 33 da referida Medida
Provisória - Aditamentos com relação à Medidas Provisórias
posteriores. Em exame compatível com a liminar requerida,
não têm relevância suficiente para a concessão dela as
alegadas violações aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e
LV, e 62 da Constituição Federal quando à redação ao artigo
33 do Decreto Federal 70.235/72 - recebido como lei pela
atual Carta Magna - pela artigo 32 da Medida Provisória
1.699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada
pela Medida Provisória 1.863-53, de 24 de setembro de 1999.
No tocante ao caput do já referido artigo 33 da empresa
Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para
considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a
alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido
processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da
Constituição) por violação da razoabilidade e da
proporcionalidade em que se traduz esse princípio
constitucional. Ocorrência, também, do periculum in mora.
Suspensão de eficácia que, por via de consequência, se
estende aos parágrafo do dispositivo impugnado. Em
julgamento conjunto de ambas as ADIn, delas,
preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se
derefe, em parte, o pedido de liminar, para suspender a
eficácia, ex nuc e até julgamento final do artigo 33 e seus
parágrafos da Medida Provisória nº1.863-53, de 24 de
setembro de 1999." (Ac do STF-Pleno - mv - ADIN 1.922-9 e
1.976-7/DF - Rel. Min. Moreira Alves - j 06.10.99 - Reqtes.:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outra;
Reqdo.: Presidente da República - DJU-e 1 24.11.00, p 89 -
ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - SIMPLES - ISENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LEI Nº9.317/96 E IN SRF Nº9/99 -
CAUTELAR INDEFERIDA - REPUBLICAÇÃO. "Medida
Cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade. Isenção
da Contribuição sindical patronal para as empresas inscritas
no "Simples". Impusnação do parág. 4º do artigo 3º da Lei
nº9.317, da 05.12.96, e do parág. 6º do artigo 3º da
Instrução Normativa SRF nº9, de 10.02.99. Preliminar de
conhecimento. I - Preliminar. 1. Quando instrução normativa
baizada autoridades fazendárias regulamenta diretamente
normas legais, e não constitucionais, e, assim, só por via
oblíqua atinge a Constituição, este Tribunal entende que se
trata de ilegalidade, não sujeita ao controle abstrato de
constitucionalidade. Precedentes. 2. Ação direta não
conhecida nesta parte. II - Mérito. 1. A criação de
imunidade tributária é máteria típica do texto
constitucional enquanto a de isenção é versada na lei
ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à ementa
constitucional quando a lei ordinária cria isenção. 2. O
Poder Público tem letitimidade para isentar contribuições
por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF,
artigo 149). 3. A tutela concedida às empresas de pequeno
porte (artigo 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade
sindical de empregados e empregadores protegidas pela
Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia
a norma constitucional que concede tratamento favorecido às
empresas de pequeno porte. 4. Ação direta conhecida em
parte, e nesta parte indeferida a liminar por ausência de
relevância da arguição de inconstitucionalidade e de
conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada." (Ac
un do STF-Pleno - ADIn 2.006-4/DF - medida liminar - Rel.
Min. Maurício Corrêa - j 1º.07.99 - Reqte.: Confederação
Nacional do Comércio; Reqdos.: Presidente da República e
outros - DJU-e 1 1º.12.00, pp 101/02 - ementa oficial).
DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI
DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE ALTERA DISPOSIÇÃO SOBRE ELEIÇÃO DE
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA DE EMPRESA PÚBLICA
- INICIATIVA RESERVADA DO PODER EXECUTIVO; PARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS NA GESTÃO DA EMPRESA - SULFRÁGIO - INATIVOS -
INEXTENSÃO. "I. Processo legislativo: iniciativa
reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, parág. 1º, II,
e): plausível a alegação de que viola tal iniciativa
reservada ao Governador a lei, de origem parlamentar, que
altera disposição sobre a eleição de representante dos
empregados na diretoria da empresa pública do Estado:
cautelar deferida. II. Participação dos empregados na gestão
da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece
que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser
concedido apenas aos empregados em atividades, não
inativos." (Ac un do STF-Pleno - ADIn 2.296-2-RS - Rel. Min.
Sepúlveda Pertence - j 16.11.00 - Reqte.: Governador do
Estado do rio Grande do Sul; reqda.: Assembléia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Sul - DJU-e 1 23.02.01, p 83 -
ementa oficial).
DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DE
URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇÃO. "Eleições - Uso de
simuladores da urna eletrônica - Proibição. Na dicção da
ilustra maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reserva, não surge relevante a articulação sobre a
inconstitucionalidade de resolução de tribunal regional
eleitoral proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica
na propraganda eleitoral." (Ac do STF-Pleno - mv - ADln
2.265-2/RR - Rel. Min. Marco Aurélio - j 28.09.00 - Reqte.:
partido humanista da Solidariedade - PHS; Recdo.: Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima - DJU-e 1 07.12.00, p 04 -
ementa oficial).
DIREITO PROCESSUAL EM MÁTERIA FISCAL - FILIAIS DE
EMPRESAS - DEMANDAS DE SEU INTERESSE - FORO COMPETENTE.
"Tributário. Foro competente. Fliais. União na pólo passivo.
1. As filiais de empresas possuem personalidade jurídica
própria, para fins tributários, razão porque devem intentar,
nos respectivos Estados de domicílio, as demandas de seu
interesses, mesmo que haja identidade de pretensão jurídica.
2. O fato da União figurar no pólo passivo, permite
tão-somente deslocar a competência do domicílio da empresa
para o Distrito federal (CF, art. 109, parág. 2º). 3. Agravo
regimental improvido." (Ac un da 1ª T do STJ - AgRg na MC
3.293/SP - Rel. Min. José Delgado - j 13.02.01, Agte.: Alcan
Alumínio do Brasil Ltda. e filiais; Agda.: Fazenda Nacional
- DJU-e 26.03.01, p 368 - ementa oficial).
DIREITO PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL - TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - EFEITO JURÍDICO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
"Processual civil. 28,86%. Transação. Honorários
Advogados. Transação. Participação dos advogados. 'A
transação dispensa a intervenção dos advogados das partes'.
(JTJ 165/204)' (Código de Processo Civil Comentado, Nélson
Nery Júnior, casuística ao art. 269). A transação
extrajudicial produz todos os efeitos de negócios jurídicos
bilateral de caráter oneroso, independentemente de
homologação judicial. Acordo feito entre as partes na
execução não pode prejudicar os honorários do advogados.
Agravo provido em parte." (Ac un da 1ª T do TRF da 5ª R - Ag
02550-AL - Rel. Juiz Castro Meira - j 16.11.00 - Agtes.:
Nilda Maria Damasceno Ferreira e outros; Agdo.: INSS - DJU 2
22.12.00, p 78 - ementa oficial).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE AVALIAÇÃO DO
BEM NO AUTO-DE-PENHORA - SEGURANÇA DO JUÍZO - IRRELEVÂNCIA.
"Processual Civil. Execução Fiscal. Embargos. Condições da
ação. Penhora. Ausência de avaliação. 1. O parágrafo 3º do
art. 267 do Código de Processo permite ao tribunal apreciar,
de afício, as matérias constantes nos incisos IV, V e VI do
mesmo dispositivo. 2. O fato de não ter havido a avaliação
do bem no auto-de-penhora não tem o condão de impossibilitar
o reconhecimento dos embargos, eis que a segurança do juízo
se dá pela penhora e não pela sua avaliação. Se a penhora
for insuficiente, o seu reforço será, em qualquer fase do
processo, deferido, inexistindo, desta forma, possibilidade
de prejuízo à exequente (art. 15, II, da Lei nº6.8830/80).
3. Sentença anulada a fim de que o feito prossiga. Apelação
prejudicada." (Ac un da 3ª T do TRF da 2ª R - AC 68.030/RJ -
Rel. Des. Paulo Freitas Barata - j 12.09.00 - Apte.: Antonio
Décio Ferreira Matias - ME; Apda.: Fazenda Nacional - DJU 2
13.02.01, p 30 ementa oficial).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IR NÃO RETIDO NA FONTE
- ANISTIA - VALOR ORIGINÁRIO SUPERIOR AO PREVISTO NO
DECRETO-LEI Nº2.303/86 - INAPLICABILIDADE.
"Processual civil e tributário - Embargos à execução fiscal
- IRPJ não retido na fonte - Anistia - Valor que ultrapassa
o estabelecido do DL 2.303/96 - Omissão de receita -
Presunção de venda sem nota fiscal - Apuração entre o
produto fabricado e os vasilhamentos consumidos - Matéria
fática - Ônus da prova que cabe a quem alega - Presunção
legal do título inabalada. I. Sendo o valor originário da
dívida, está composta pelo principal e multa, superior ao
limite estabelecido em lei, não se aplica a anistia prevista
no Dec.lei nº2.303/86, Art. 29. II. Se o lançamento
suplementar, referente à cobrança de IR não retido na fonte,
quando à distribuição de dividendos, tem como suporte
cobrança de diferença de IPI, por omissão de receita, face à
venda sem nota fiscal, tem-se matéria fática cujo ônus da
prova é de quem alega. III. Partindo a fiscalização de dados
fornecidos pelo próprio contribuinte, como a produção,
vasilhames consumidos,nestes consideradas, inclusive, as
quebras, bem como o suprimento de caixa efetuado pelos
diretores, no exercício, tem-se como válido o lançamento
efetuado com base em presunção legal." (Ac un da 3ª T do TRF
da 3ª R - AC 31.151 - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - j
16.12.98 - Apte.: E Manograsso S/A Distilaria Bellard;
Apda.: União/Fazenda nacional - DJU 2 08.11.00, p 181 -
ementa oficial).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL -
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - FALTA - NULIDADE.
"Processual civil - Embargos à execução fiscal - Penhora
sobre imóvel - Intimação do cônjuge - Ausência - Nulidade.
I. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, necessária a
intimação do cônjuge do executado. II. Nulidade dos
posteriores à penhora. III. Apelação provida." (Ac un da 3ª
T do TRF da 3ª R - AC 91.03.002019-3 - Rel. Desa. Fed.
Cecília marcondes - j 25.10.00 - Apte.: Edward Ying; Apda.:
União federal/Fazenda Nacional - DJU 2 22.11.00, p 226 -
ementa oficial).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERMO DE INÍCIO DE
FISCALIZAÇÃO - CIÊNCIA PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE -
DESNECESSIDADE. "Embargos à execução fiscal. Termo
de início de fiscalização. Ciência pessoal do sócio-gerente.
Desnecessidade. É prescindível que a formalização da ciência
termo de início da ação fiscal se dê na pessoa no
sócio-gerente da empresa, podendo a notificação ser assinada
pelo contador ou por alguém que tenha resposabilidade pelos
menos documentos. Importa que o contribuinte tenha
conhecimento que a fiscalização esteja se procedendo e que
não haja prejuízo ao seu direito de defesa. Apelação e
remessa oficial providas." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R -
AC 1999.04.01.089497-0/RS - Rel. Juíza Eloy Bernst Justo - j
24.10.00 - Agte.: INSS; Apdo.: Irmão Nazari Ltda. - DJU-e 2
10.01.01, p 51 - ementa oficial).
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - POSSE
INDIRETA - CABIMENTO; MEAÇÃO DA MULHER CASADA - EXCLUSÃO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL - EXEGESE. "Embargos de
terceiro. Posse indireta. Meação de mulher casada. 1. A
posse, mesmo que indireta, autoriza, a oposição de embargos
de terceiro. 2. Se não demostrado que o cônjuge participou
dos atos que deram origem à obrigação tributária, ou que
esses reverteram em benefício da entidade familiar, a meação
não responde pelos débitos executados e deve ser excluída da
constrição judicial. 3. Remessa oficial improvida." (Ac un
da 1ª T do TRF da 4ª R - REO em AC 1998.04.01.086162-5/RS -
Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida - j 09.11.00 - Partes: Vera
Regina Becker e INSS - DJU-e 2 14.02.01, p 117 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - ERRO NA GRAFIA DO NOME
DE EXECUTADO - PREJUÍZO INOCORRENTE - VALIDADE.
"Embargos à execução fiscal. Citação contendo erro na grafia
do nome do executado. Ausência de prejuízo. O erro mínimo de
grafia, justificável por tratar-se de nome estrangeiro, não
nulifica a citação, notadamente se indemostrado prejuízo
efetivo, tendo o executado propondo embargos atempadamente.
Recurso improvido." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.006529-1/RS - Rel. Juíza Eloy Bernst Justo - j
05.09.00 - Aptes.: Ahmad Sameh Asadmuhd Ali e outros; Apdo.:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - DJU-e 2 11.10.00, p
226 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
DIREÇÃO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO
PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS - NÃO
CONFIGURAÇÃO. "Processual Civil. Execução fiscal.
Condicionamento da citação dos responsáveis tributários é
comprovação, de plano, dos requisitos do art. 135 do CTN,
sob pena de exclusão dos mesmos do pólo passivo.
Exigibilidade. A lei nº6.830/80, que disciplina a execução
fiscal, não impõe ao exequente, como condição de
procedibilidade do pedido de citação dos responsável
tributários apontados, a comprovação, de plano, do
preenchimento, por eles, dos requisitos do art. 135 do
Código Tributário Nacional. Se o título executivo, que goza
de presunção de legitimidade, não contém vício formal,
compete ao juiz determinar a citação dos executados, cabendo
a estes, depois de seguro o juízo, opor embargos para
esclarecer que não exerciam a direção da empresa executada a
época da omissão no recolhimento dos tributos em cobrança.
Agravo provido. Decisão reformada." (Ac un da 1ª T do TRF da
2ª R - Ag 2000.02.01.035663-7/ES - Rel. Desa. Fed. Julieta
Lídia Lunz - j 13.11.00 - Agte.: Fazenda Nacional; Agdo.:
Antônio Pereira da Silva Júnior Mercearia - ME - DJU 2
20.02.01, pp 22/3 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - CONCORDATÁRIA - FALÊNCIA
SUPERVENIENTE - MULTA MORATÓRIA - INEXIGIBILIDADE.
"Processual Civil - Embargos à execução fiscal - Empresa
concordatária com posterior declaração de falência - Multa
moratória - Afastamento - Possibilidade - Precedente da EG.
1ª Seção. Tratando-se de empresa em regime de concordata com
posterior decretação de falência, há que ser afastada a
exigência da multa moratória, no intuito de evitar que tal
penalidade recaia sobre os credores habilitados no processo
fralimentar, alheios à infração (EREsp. 169.727/PR).
Embargos de divergência rejeitados." (Ac un da 1ª S do STJ -
EDiv no REsp 151.299-PR - Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins - j 14.12.00 - Embte.: Estado do Paraná; Embda.:
hermes Macedo S/A - massa falida - DJU-e 1 12.03.01, p 84 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - CO-RESPONSÁVEL - CITAÇÃO.
"Processual Civil. Execução fiscal. Co-responsável. Citação.
I. Não é necessário que o sócio-gerente faça parte do
processo administrativo-fiscal, nem que seu nome conste da
CDA para quem em processo de execução fiscal motivo contra a
empresa, possa ser citado como responsável tributário.
Precedentes. II. Os sócios respodem pelos débitos da
sociedade, independentemente de figurarem na CDA como
co-devedores. III. Agravo de instrumento desprovido." (Ac un
da 3ª T do TRF da 1ª R - Ag 2000.01.00.065663-5/MG - Rel.
Juiz Cândido Ribeiro - j 12.12.00 - Agte.: Companhia
Industrial Itaunense - massa falida; Agda.: Fazenda Nacional
- DJU-e 2 16.03.01, p 121 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - IMPEDIMENTO AO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO -
INOCORRÊNCIA. "Execução fiscal. Inexiste ofensa ao
artigo. 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido
julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de
agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser
cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a
confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido." (Ac un da 1ª T do STF
- RE 286.113-8-SP - Rel. Min. Moreira Alves - j 12.12.00 -
Recte.: União; Recda.: Gráfica Bom Jesus de Andradina Ltda.
- ME - DJU-e 1 02.03.01, p 17 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR
INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO - INADMISSIBILIDADE.
"Processo civil - Agravo de instrumento - Execução fiscal -
Inclusão no pólo passivo de sócio coresponsável - Declinação
de competência - Inadmissibilidade. 1. A inclusão de sócio
co-responsável no pólo passivo da ação fiscal, não desloca a
competência já fixada. 2. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento provido determinado o rposseguimento do feito."
(Ac un da 1ª T do TRF da 3ª R - Ag 96.03.60350-3 - Rel. Des.
Fed. Roberto Haddad - j 05.09.00 - Agte.: INSS; Agda.:
Araçavel Com. de Veículos Ltda. - DJU 2 07.11.00, p 180 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL -
DEPOSITÁRIO DE BEM PENHORADO - RESPONSABILIDADE E SANÇÃO.
"Processo civil - Execução fiscal - Depositário de bem
penhorado - Responsabilidade e sanção. 1. O depositário de
bem penhorado, em processo de execução, age como auxiliar do
juízo e assume responsabilidade ex vi legis. 2. Descumprida
a obrigação de guarda do bem, o qual deve ser apresentado
pelo depositário quando intimado para tal, resta-lhe a
alternativa de fazer o depósito do valor equivalente, sob
pena de ser declarado infiel e, como tal, sancionado com a
prisão civil. 3. Se o depositário descumpre a obrigação de
conservar o bem, não há como imputar-lhe a qualificação de
infiel. 4. Sendo apenas desidioso, a sanção que se impõe é a
indenização por perdas e danos. Inteligência dos artigos 148
e 904 do CPC. 5. Recurso especial não conhecido." (Ac un da
2ª T do STJ - REsp 133.600/SP - Rel. Min. Eliana Calmon - j
07.11.00 - Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo; Recda.:
ERF Colours Produtos Industriais e Tecnologia Ltda. - DJU-e
1 04.12.00, p 57 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA DE
CITAÇÃO - ADIANTAMENTO PELA UNIÃO - NECESSIDADE.
"Execução fiscal. Despesas de postagem de carta de citação.
A União Federal deve adiantar o numerário relativo as
despesas de postagem de carta de citação. Agravo improvido."
(AC un da 2ª T do TRF da 4ª R - Ag 2000.04.01.113907-9/RS -
Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar - j 23.11.00 -
Agte.: União Federal/Fazenda Nacional; Agda.: Sperazza Ind.
e Com. do Vestuário Ltda. - DJU-e 2 14.02.01, p 192 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
HIPÓTESE DE CABIMENTO - EXEGESE. "Execução fiscal -
Execução de pré-executividade. A chamada "execução de
pré-executividade" somente pode ser admitida quando a
nulidade do título exequendo ou do processo de execução for
tão evidente que dispense a produção de qualquer outra prova
pelas partes. Há de tratar-se, pois, de nulidade iuris et de
iure, cuja arguição não seja suscetível de elisão por prova
em contrário. Agravo improvido. Votação indiscrepante." (Ac
un da 5ª C Civ do TJ PE - Ag 58.593-7 - Rel. Des. Márcio de
Albuquerque Xavier - j 31.10.00 - Agte.: Jõao Soares Pires
Bento; Agdo.: Município do recife - DJ PE 21.11.00, p 10 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ENTIDADES
PÚBLICAS BUSCANDO INFORMAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS -
POSSIBILIDADE. "Processo civil - Agravo de
instrumento - Execução fiscal - Diligência - Localização de
bens - Requisição de informações pelo juízo ao Cartório de
Imóveis - Possibilidade. 1. É do interesse da jurisdição
determinar-se a expedição de ofício, com o intuito de buscar
as informações junto às entidades públicas, para fins de
localização dos bens do devedor, quando as tentativas
administrativas de localização dos referidos bens forem
frustradas. 2. Agravo provido." (Ac un da 2ª T do TRF da 5ª
R - Ag 20.096/PE - Rel. Juiz Araken Mariz - j 27.06.00 -
Agte.: INSS; Agda.: Couto e Filho Ltda. - DJU 2 10.11.00, p
420 - emeta oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR - IMPEDIMENTO AO LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA. "Extinção de execução
fiscal por falta de interesse de agir do autor. Como
decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada
extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir não
se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no
caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou
haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário. De outra
parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e
217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da
Constituição pela circustância de a decisão recolhida haver
extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor
era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso estraordinário. Por
fim, a decisão recolhida não ventilou as demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem
houve a interposição de embargos de declaração,
faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento.
Recurso extraordinário não conhecido.: (Ac un da 1ª T do STF
- RE 279.902-5-SP - Rel. Min. Moreira Alves - j 28.11.00 -
Recte.: Município de Mogi-Mirim; Recdo.: Pedro Antonio dos
Santos - DJU-e 1 09.02.01, p 38 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE - ALIENAÇÃO DE BENS ANTES
DA CITAÇÃO - CPC, ART. 593, II - EXEGESE. "Agravo -
fraude à execução - hipótese em que os sócios gerentes
transmitiram bens aos filhos antes de serem citados na
execução que ocorre contra a empresa - interpretação dada ao
art. 593, II, do CPC, conforme sua finalidade, e não no
sentido literal - A expressão 'quando, ao tempo da alienação
ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência', envolve tanto o devedor
regularmente citado como aquele, que, tendo conhecimento da
demanda, por questão unicamente formais, ainda não foi
alcançado pela citação - A presunção de fraude, no caso, é
juris et de juris, em face do disposto no art. 185 do CTN,
que presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa em fase de execução - ineficácia
da alienação mantida - Recurso improvido." (Ac un da 2ª C de
Direito Público do TJ SP - AG 173.303-5/0-00 - Rel. Des.
Aloísio de Toledo César, j 15.08.00 - Agtes.: Nilton Martins
da Silva e outros; Agda.: Fazenda do Estado de São Paulo -
DJ SP I 11.09.00, p 40 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DO SENHORIO
DIREITO - OBRIGATORIEDADE. "Tributário. Execução
fiscal. Intimação do credor hipotecário. 1. É obrigatória,
na execução fiscal, a intimação pessoal do credor
hipotecário e do senhorio direito, que não sejam de qualquer
modo partes na execução. 2. Apelação e remessa oficial
improvidas." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AC
96.04.39789-3/PR - Rel. juiz Fernando Quadros da Silva - j
28.09.00 - Apte.: União Federal; Apdo.: Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - DJU-e 2 31.01.01, p 400 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO - INTIMAÇÃO.
"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal.
Leilão. Intimação. I. Em sede de executado da data para
realização do leilão dos bens penhorados. II. Agravo
improvido." (Ac un da 2ª T do TRF da 3ª R - Ag
98.03.032212-5/SP - Rel. Des. Fed. Célio Benevides - j
10.08.99 - Agte.: S Q Com. de Equipamentos e Serviços
Técnicos Mecânicos Ltda.; Agdo.: INSS - DJU 2 13.10.99, p
452 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DEVIDO. "Execução fiscal.
Massa falida. Honorários advocatícios. Precedentes STJ. 1. O
parágrafo 2º do artigo 208 da Lei de Falência, ao dispor que
'a massa não pagará as custas e advogados dos credores do
falido', só se refere aos processos de falência e
concordata, não sendo aplicável aos casos de execução
fiscal. Permite-se, desta forma, a exigência de honorários
advocatícios da massa falida. 2. Apelação e remessa oficial
providas." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
98.04.01467-0/RS - Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet - j
17.10.00 - Apte.: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE; Apda.: Tremanito S/A Ind. e Com. de
Calçados Ltda. - massa falida - DJU - e 2 31.01.01, pp 222/3
- ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - EXCLUSÃO "EX OFFICIO" -
HIPÓTESE DE CABIMENTO." Agravo de instrumento -
Execução fiscal - Multa fiscal - Execução ex officio. 1. Só
com a provoção da parte interessada, o Juiz pode excluir a
multa fiscal - moratória ou punitiva - do débito inscrito em
Dívida Ativa da União, cobrado judicialmente. 2. Agravo de
instrumento provido." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - Ag
2000.04.01.029604-5/RS - Rel. juíza Ellen Gracie Northfleet
- j 26.09.00 - Agte.: União Federal/Fazenda Nacional; Agda.:
Multi Solados para Calçados Ltda. - Massa Falida - DJU-e 2
1º.11.00, p 189 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - LIMITE PREVISTO NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
"Tributário. Embargos à execução fiscal. Aplicação da multa.
Inaplicabilidade das normas de consumo. 1. O percentual
progressivo para aplicação de multa previsto na Lei
nº8.212/91, critério posteriormente ratificado pelo artigo
61 da Lei nº 8.383/91, com graduação segundo o comportamento
do contribuinte é objetivamente estabelecido, não podendo o
juiz pretender substituir o legislador para modificá-la, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional da partilha do
poder. 2. O limite de 2% previsto no art. 52,parág. 2º, do
Código de Defesa do Consumidor não se aplica à execução
fiscal que se rege pela legislação tributária e não pelo
referido Código, que trata de matéria diversa." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.109677-5/PR - Rel. Juíza
Eloy Bernst Justo - j 19.09.00 - Apte.: CPO - Contrução
Pavimento e Obras Ltda.; INSS - DJU-e 2 29.11.00, p 125 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - NÃO-AJUIZAMENTO - EXEGESE.
"Mandado de segurança. Certidão negativa de débito. Falta de
ajuizamento de Execução fiscal. 1. O fato de não ter sido
ajuizada execução fiscal não implica suspensão da
exigibilidade do crédito tributário que se constitui
tão-somente com o lançamento regular. 2. Apelação
improvida." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS
97.04.14329-0/RS - Rel. juíza Vânia hack de Almeida - j
09.11.00 - Apte.: Fuller S/A; Apdo.: INSS - DJU-e 2
17.01.01, p 54 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - OPÇÃO PELO REFIS - EXTINÇÃO -
DESCABIMENTO. "Execução Fiscal. Opção pelo Refis.
Extinção do feito. Inadmissibilidade. A opção pelo Refis não
acarreta a extinção das execuções fiscais já ajuizadas
contra a empresa optante." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R -
AC 2000.04.01.116.876-6/RS - Rel. Juíza Tânia Terezinha
Cardoso Escobar - j 26.10.00 - Apte.: Construtora Pasqualini
Ltda. - DJU-e 2 14.02.01, p 151 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO.
"Execução fiscal. Parcelamento. Suspensão do processo. O
parcelamento não extingue a ação de cobrança, mas tem o
efeito de suspendê-la, em razão da moratória. Em caso de
inadimplemento da devedora, o processo pode prosseguir.
Apelação prvida." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.106574-2/RS - Rel. Juíza Elory Bernst Justo - j
24.10.00 - Apte.: INSS; Apdos.: Fundação ALPT Uruguai para a
Pesquisa e o Ensino Superior - Fapes e outro - DJU-e 2
10.01.01, p 53 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA -
REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE REGISTRO DO IMÓVEL -
DESNECESSIDADE. "Execução fiscal. Processo Civil.
Impenhorabilidade do bem de família. 1. A Agravante que seja
declarada subsistente a penhora sobre o bem de família, pelo
fato de a prenotação ter sido feita entre a data da citação
e a data da penhora, configurando fraude à execução. 2. De
acordo com a Lei nº8009/90, é desnecessário o Registro do
imóvel, bastando que a família nela resida. 3. Agravo a que
se nega provimento." (Ac un da 3ª T do TRF da 5ª R - Ag
17.158-PE - Rel. Juiz Geraldo Apoliano - j 18.02.99 - Agte.:
Fazenda Nacional; Mercadinho Nova Vida Ltda. e outros - DJU
2 23.02.01, p 501 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FALTA DE REGISTRO -
VALIDADE - EXEGESE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
OFERECIMENTO - PRAZO PEREMPTÓRIO - NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
"Processual Civil e Tributário - Execução fiscal -
Penhora de bem imóvel - Registro em cartório imobiliário -
Validade e eficácia - Oferecimento de Embargos à execução -
Prazo peremptório. 1. Mesmo sem seu registro em cartório
imobiliário, a penhora existe e é juridicamente válida,
desde que atendidas as demais prescrições legais, em
especial pela regular notificação do devedor acerca do
gravame. II. A eficácia da penhora é que poderá não ser
verificada em relação a terceiros, cuja boa-fé, consistente
e evidenciada no seu não conhecimento idôneo, por qualquer
meio, da penhora ou da existência de processo que possa
conduzir o devedor à insolência, afastada a pertinência de o
bem alienado vir a responder patrimonialmente pela dívida do
antigo proprietário. III. Em sede de execução fiscal,
lavrado o auto ou termo de penhora de bem imóvel e intimado
dela o devedor, inicia-se o curso do prazo para pferecimento
de embargos do devedor, na data da intimação,
independentemente do registro da penhora do imóvel no
competente cartório imobiliário. IV. A teor da expressa
dicção do caput do art. 16, da Lei nº6.830, de 22.09.1980,
ao devedor de crédito fiscal é facultado o oferecimento dos
embargos do devedor no prazo de 30 (trinta) dias, prazo esse
tipicamente qualificado como peremptório ou preclusivo. V.
As normas atinentes aos prazos peremptórios são reputadas
classicamente como tutelares de interesse público, tomadas
nesse sentido como imbuídas de especial rigor a fim de
conferir maior grau de ordem, segurança e estabilidade às
relações jurídicas, e, portanto, sendo, assevere-se,
impassível de serem objeto de disposição das partes. VI. Já
esgotado o prazo de oferecimento dos embargos, irrelevante,
na espécie, o fato de que dias ulteriores ao termo ad quem
para o oferecimento de embargos do devedor constituiriam
feriados, vez que, frise-se, já verificada a
intempestividade dos embargos ofecidos. VII. Apelação
provida." (Ac un da 1ª T do TRF da 2ª R - AC
1999.02.01.059585-8 - Rel. Des. Fed. Ney Fonseca - j
23.10.00 - Apte.: Atlantic Venner do Brasil Indústria de
Madeira S/A; Apda.: União federal/Fazenda Nacional - DJU 2
15.02.01, pp 36/7 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - EXISTÊNCIA
DE OUTROS BENS - IMPOSSIBILIDADE. "Processo civil -
Execução fiscal - Penhora - faturamento de empresa -
Impossibilidade ante a existência de outros bens - Agravo
regimental prejudicado - Recurso provido. A penhora sob
faturamento da empresa constitui meio excepicional,
ocorrendo apenas quando não forem encontrados outros bens do
devedor suficientes à garantia do crédito fiscal. Ante a
recusa do exequente, deve ser propiciado ao agravante, a
oportunidade do oferecimento de outros bens à penhora.
Precedentes do Colendo STJ. Agravo de instrumento
parcialmente provido." (Ac un da 1ª T do TRF da 3ª R - Ag
1999.03.00.058591-3 - Rel. Des. Fed. roberto Haddad - j
12.09.00 - Agte.: Metalúrgica Dall Anese S/A; Agdo.: INSS -
DJU 2 07.11.00, p 227 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - HIPÓTESES
DE ADMISSIBILIDADE. "Processo civil - Agravo de
instrumento - Penhora sobre o faturamento da empresa -
requisitos. A penhora sobre o faturamento da empresa
constitui medida de caráter excepcional, devendo ser
utilizável quando inexistir outros bens passíveis de penhora
ou quando o executado usar de ardis no sentido de dificultar
o andamento do processo (Precedentes do Col. STJ)." (Ac un
da 3ª T do TRF da 5ª R - Ag 22.394/CE - Rel. Juiz Ridalvo
Costa - j 14.09.00 - Agte.: carbomil S/A Mineração e
Indústria; Agda.: Fazenda Nacional - DJU 2 27.11.00, p 635 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE. "Execução fiscal - Agravo de
instrumento - Penhora sobre faturamento da empresa -
Impossibilidade. 1. Agravante insurge-se contra decisão do
juiz monocrático que negou penhora sobre faturamento da
Agravada. 2. Embora tenha a prerrogativa de substituir o bem
penhorado por outro (Art. 15, II, da Lei nº 6.830/80), a
Fazenda Pública não pode requerer que a penhora se realize
sobre o faturamento da Empresa. 3. Agravo a que nega
provimento." (Ac un da 3ª T do TRF da 5ª R - Ag 12.352/AL -
Rel. Juiz Geraldo Apoliano - j 18.02.99 - Agte.: Fazenda
Nacional; Agda.: Iprel - Engenharia Ltda - DJU 2 24.11.00, p
170 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL GRAVADO COM
HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO - PRIVILÉGIO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. "Imovél hipotecado. Validade da
penhora. alienação de bem penhorado em Execução fiscal.
Inexistência de outros bens penhoráveis. Fraude à execução.
É valida a penhora de bem imóvel, gravado com hipoteca em
favor de terceiro, uma vez que os créditos tributários gozam
de privilégios sobre os demais, nos termos dos artigos 183 e
184, do CTN. A alienação de bem de propriedade do executado,
ocorrida após a citação em processo de execução fiscal, é
ineficaz em relação ao credor/exequente, caso não tenha
reservado outros para oferecerem penhora, pois configura
fraude à execução." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AC
2000.04.01.077368-0/RS - Rel. Juiz Vilson Darós - j 24.08.00
- Apte.: Jorge Fernando fleck; Apdo.: INSS - DJU-e 2
13.12.00, p 301 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDAs -
INADMISSIBILIDADE. "Processo Civil - Agravo de
instrumento - Nomeação à penhora - Títulos da Dívida Agrária
(T.D.A.s) - Cessão de direitos - Expectativa de direito -
Inadmissibilidade. A lei não prevê a oferta de Cessão de
Direitos sobre TDA's, seja através de Escrituras Públicas ou
não. Não se presta à garantia do juízo a mera
expectatividade de direito. Agravo regimental prejudicado.
Agravo improvido." (Ac un da 1ª T do TRF da 3ª R - Ag
1999.03.00.041348-8 - Rel. Des. Fed. Roberto Haddad - j
19.09.00 - Agte.: Ramires Diesel Ltda.; Agdo.: INSS - DJU 2
12.12.00, p 269 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VAGA DE GARAGEM
INDIVIDUADA COMO UNIDADE AUTÔNOMA - CABIMENTO.
"Embargos à execução fiscal. Sócio Penhora. Terminal
telefônica. Vaga de garagem. Responsabilidade. 1. A
jurisprudência vem entendendo que a linha telefônica está
compreendida na proteção da Lei 8.009/90, sendo, pois
impenhorável. 2. A vaga d garagem, quando individuada como
unidade autônoma no registro de imóveis, pode ser penhora
para garantia da execução, pois não é considerada acessório
da moradia para fins do art. 1º da Lei 8.009/90. 3. O
sócio-gerente responde pessoalmente pela dívida da empresa
face à infração à lei em virtude do não-recolhimento do
tributo np prazo devido. Art. 135, III, CTN. 4. Apelação e
remessa oficial improvidas." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R -
AC 1998.04.01.056045-5/PR - Rel. juíza Eloy Bernst Justo - j
24.10.00 - Apte.: Reinaldo Cortiano Filho; Apdo.: INSS -
DJU-e 2 10.01.01, pp 49/50 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL - HIPÓTESE DE
NECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OPSIÇÃO - PRAZO -
TERMO INICIAL. "Embargos à execução fiscal. Penhora
sobre imóvel. Intimação do cônjuge. Intempestividade. Prazo
para oposição. Art. 16, III, Lei 683/80. A intimação do
cônjuge é necessária quando a penhora recair sobre imóvel
particular do representante legal da empresa, nos termos do
art. 12, parág. 2º da LEF. Quando a penhora recair sobre bem
imóvel de propriedade da empresa executada, não há intimação
do cônjuge. O prazo para oposição dos embargos à execução
fiscal é de trinta (30) dias, a contar da data da intimação
da penhora, não da juntada do comprovante aos autos, nos
termos do inciso III, do art. 16, da Lei nº6830/80". (Ac un
da 2ª T do TRF da 4ª R - AC 2000.04.01.091141-8/PR - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 31.08.00 - Apte.: Santos Korte e Cia.
Ltda.; Apdo.: INSS - DJU-e 2 13.12.00, p 301 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL - EMENTA - CPC -
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. "Processo civil. Execução
fiscal. Art. 284 do CPC. Possibilidade. Ementa da inicial.
Sentença anulada. 1. A Lei 6.830/80 não aponta a
possibilidade de emendar a inicial, entretanto o art. 284 do
Código de Processo Civil deve ser, subsidiariamente,
aplicado ao caso, conforme permissivo legal constante do
art. 1º da Lei de Execuções Fiscais. 2. Sentença anulada. 3.
Apelo provido." (Ac un da 4ª T do TRF da 1ª R - AC
2000.01.00.095829-7/BA - Rel. Juiz Hilton Queiroz - j
22.11.00 - Apte.: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia -
Coren/BA; Apda.: Valquiria Barreto Lago - DJU-e 2 23.02.01,
348 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DIREITOS PATRIMONIAIS
DA ADMINISTRAÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO.
"Processo Civil - Execução Fiscal - Prescrição -
Direitos patrimoniais - Decretação de ofício pelo Juiz da
causa - Impossibilidade - Viabilidade de nomeação de curador
especial ao executado não localizado. I. ë cediço que o juiz
da causa não é lícita a decretação ex officio de prescrição
quando o direito em discussão se afigurar de índole
patrimonial, mesmo que a ocorrência da prescrição se revele
explícita e evidente a quaisquer olhos. Precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Ação de execução
fiscal encerra, em essência, interesse de índole patrimonial
de Administração, o que inviabiliza, assim. o decreto ex
officio de prescrição pelo magistrado da causa da execução.
III. Juridicamente viável, em sede de execução fiscal, e
face à não localização do devedor ou de bens sobre os quais
possa recair a penhora, que seja nomeado curador especial ao
executado, entendimento, aliás, cristalizado no vertebe
nº196 da jurisprudência sumulada do Egrégio Tribunal de
justiça, indenticamente aplicável em hipótese de execução
fiscal. IV. Recurso provido para desconstituir a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
o M.M. Juiz a quo dê regular prosseguimento ao feito." (Ac
un da 1ª T do TRF da 2ª R - AC 2000.02.01.057389-2 - Rel.
Des. Fed. Nei Fonseca - j 27.11.00 - Apte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Apda.: Lupi Serviços Gerais Ltda.
- DJU 2 08.02.01, p 58 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - REMOÇÃO DOS BENS CONTRITOS -
EXEGESE. "Leilões negativos. Remoção dos bens
penhorados. De ofício. Ausência de manifestações do credor.
O parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº6.830/80 não é norma
imperativa, não ficando, portanto, exclusivamente a crédito
do credor a remoção dos bens penhorados em execução fiscal,
sendo possível a determinação pelo Juiz, desde que
devidamente fundamentada." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R -
Ag 2000.04.01.067333-7/RS - Rel. Juiz Vilson Darós - j
28.09.00 - Agte.: Champagne Georges Aubert S/A; Agda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2 31.01.01, p 405 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA. "Processo
civil e tributário. Responsabilidade do sucessor. Hipótese
em que o débito previdenciário fora satisfeito, restando a
cobrança dos honorários advocatícios. O sócio superveniente
não responde pelo ônus processual já que a ação fora
proposta contra a firma devedora a seus antigos sócios
proprietários. Apelação provida." (Ac un da 2ª T do TRF da
5ª R - AC 158.626-PE - Rel. Juiz Lázaro Guimarães - j
1º.08.00 - Apte.: José Ronaldo Cunha; Apdo.: INSS - DJU 2
16.02.01, p 87 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
CONSTRUTOR E EXECUTORES DA OBRA - SOLIDARIEDADE; ALTERAÇÃO
POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA; DENUNCIAÇÃO DA
LIDE - DESCABIMENTO. "Embargos. Execução fiscal.
Legitimidade. Denunciação da lide. Cabimento. 1. Os
executores da obra são solidariamente responsáveis com o
construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.
Disposições contratuais apontado outro responsável pelas
dívidas junto ao INSS são irrelevantes perante a norma
legal. 2. incabível denunciação da lide em ação de execução.
3. Não lograram os embargantes demonstrar o pagamento dos
valores exigidos. 4. Apelo improvido." (Ac un da 1ª T do TRF
da 4ª R - AC 1998.04.01.016045-3/PR - Rel. Juíza Vânia Hack
de Almeida - j 12.12.00 - Aptes.: Waitz Construções Civis
Ltda. e outros; Apdo.: INSS - DJU-e 2 14.02.01, p 116 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ELEITORAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. "Processo Civil - Competência da
Justiça Eleitoral - Execução fiscal de multa eleitoral.
Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça
Eleitoral." (Ac un da 1ª S do STJ - CC 22.539-TO - Rel.
Minª. Eliana Calmon - j 25.08.99 - Suscte.: Juízo Federal da
2ª Vara da Seção Judiciária do Eleitoral de Palmas - TO -
Partes: Ministério Público Federal e Nanio tadeu Gonçalves -
DJU-e 1 08.11.99, p 69 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDA - AUSÊNCIA DE
COTAÇÃO EM BOLSA E DIFÍCIL ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal.
Penhora de Títulos da Dívida Agrária. Impossibilidade. O
artigo 11 da Lei nº6.830/80 determina a ordem legal dos bens
penhoráveis, estabelecendo, em seu inciso II, os títulos da
Dívida Pública, que tenham cotação em bolsa, Não está a
credora União Federal obrigada a aceitar o oferecimento dos
Títulos da Dívida Agrária, que não têm cotação em bolsa e
são de difícil alienação, como garantia de seu crédito,
quando há outros bens que, se oferecidos, seriam mais
eficazes à execução. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. Agravo improvido." (Ac un da 6ª T do
TRF da 3ª R - Ag 71.625-SP - Rel. Desª. Fed. Diva Malerbi -
j 12.05.99 - Agte.: Promac Correntes e Equipamentos Ltda.;
Agda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 29.09.99, p
480 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDA EMITIDOS NO INÍCIO
DO SÉCULO - GARANTIA DA EXECUÇÃO OU VISANDO COMPENSAÇÃO -
INADMISSIBILIDADE. "Agravo de Instrumento.
Tributário. Indicação de Títulos de Dívida Pública emetidos
no ínicio do século em garantia à execução fiscal ou visando
compensação com tributos federais. Inadmissibilidade.
Inodoneidade da garantia oferecida em virtude da existência
de discussão a próposito da liquidez e certeza de referidos
títulos, com consequente carência de efeito e real poder
liberatório. Incabível em sede de agravo de instrumento
análise sobre o critério a ser empregado para cálculo da
correção monetária do valor dos títulos, ou quanto à
eventual ocorrência de prescrição, pois implicaria na
supressão de um grau de jurisdição. Ausência de expressa
previsão de correção monetária dos Títulos de Dívida
Pública, tratando-se de dívida de dinheiro, e não de valor.
Eventual direito garantido apenas ao resgate dos títulos
junto ao Governo Federal (isso se não ocorrida a
prescrição); não à aceitação dos mesmos para suspender a
exigibilidade de crédito tributário ou a própria execução. A
jurisprudência é oncipiente a respeito da matéria.
Necessária, eventualmente, produção de prova pericial. Cópia
da apólice referida sequer juntada aos autos.
Impossibilidade de apreciação em sede de agravo. Em se
tratando de compensação, o atendimento do pedido
configuraria privilégio de preferência ao agravante, que
receberá seus créditos, embora de maneira indireta, em
detrimento de, por exemplo, verbas de natureza alimentar.
Agravo de instrumento desprovidos." (Ac un da 4ª do TRF da
3ª R - Ag 66.805 - Rel. Desª. Fed. Therezinha caserta - j
09.06.99 - Agte.: Thosc Merchandising Comércio e
Representação Ltda,; Agda.: União Federal/fazenda Nacional -
DJU 2 15.10.99, pp 905/06 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TDA - IMPOSSIBILIDADE.
"Processual civil. tributário. Caução. Impossibilidade. A
mera cessão de direitos relativos a ação expropriatória não
se pode equiparar à condição de títulos da dívida pública.
Agravo de Instrumento improvido." (Ac un da 2ª T do TRF da
5ª R - Ag 25.911 CE - Rel. Juiz Francisco cavalcanti,
Convocado - j 23.05.00 - Agtes.: Empresa Nossa Senhora da
Salete Ltda.: e outro; Agdo.: INSS - DJU 2 27.10.00, p 1.802
- ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DO IMÓVEL - SEDE DA
EMPRESA - EXEGESE. "Processual civil. Execução
fiscal - Penhora - Imóvel-Sede - Art. 11, parag. 1º, da LEF.
ineficácia da nomeação de bem à penhora. Aplicabilidade do
art. 656, III, do CPC. Diferença entre 'estabelecimento
comercial' e imóvel onde se localiza a empresa. 1. Ainda não
se negue ao executado o direito à execução pelo modo menos
gravoso, a nomeação de bem à penhora deve ser indeferida
quando se revela provável a ineficácia de tal nomeação. 2.
Em havendo bens no foro da execução passível de penhora, não
convindo ao credor, ter-se-á por ineficaz a nomeação de
outros em foro diverso daquele (aplicabilidade do art. 656,
III, do CPC). 3. Não se pode confundir 'estabelecimento
comercial' com o imóvel onde se localiza a empresa. 4. Há
situações em que os bens disponíveis do executado não
encontram licitados ou se mostram insuficientes à satisfação
do débito. Verificada a hipótese, ou outra que justifique a
medida excepcional, poderá a penhora recair sobre o
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como
em plantações ou edifícios em construção. 5. Assim
ocorrendo, na mesma decisão que a penhora do estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, que atinge todos os bens
materiais e imateriais da matriz, das filiais e das
sucursais do estabecimento penhorado (art. 678, parag.
único, do CPC), o juiz deverá nomear um depositário
administrador, autorizado a ingressar em todas as
dependências do estabelecimento penhorado, a examinar seus
livros e registros e a organizar os negócios do modo a
propiciar o pagamento do débito cobrado da forma mais eficaz
para o exequente e menos oneroso ao executado. 6. Vê-se,
portanto, que o imóvel penhorado é tão somente um dos bens
pertencentes ao 'estabelecimento comercial', não havendo o
que se faltar em ocorrência de penhora do 'estabelecimento'
como um todo. 7. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. Agravo regimental prejudicado." (Ac un da 4ª T
do TRF da 3ª R - Ag 64.029 - Rel. Juiz Manoel Álvares - j
04.08.99 - Agte.: Tonolli do Brasil Ind. e Com. de Metais
Ltda,; Agda.: União federal/fazenda Nacional - DJU 2
15.10.99, p 928 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO EM
FAVOR DO CÔNJUGE VIRADO - CONSTRIÇÃO APÓS SENTENÇA DE
SEPARAÇÃO - NULIDADE. "Tributário. Execução fiscal.
Embargos de terceiro. Separação judicial. Nulidade da
penhora. A execução fiscal foi proposta contra a empresa
devedora e o sócio-gerente. A penhora, contudo, recaiu sobre
bem imóvel que, partilhado, coube à cônjuge-mulher. Tal
constrição ressente-se de vício de nulidade, uma vez que a
constrição judicial se deu após a prolatação da sentença de
separação, embora antes da homologação da partilha e de seu
registro no competente ofício." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 97.04.71833-0/SC - Rel. Juiz Vilson Darós - j
09.09.99 - Apte.: Mirian Del Quintilhan; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 03.11.99, p 261 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS A
TERCEIRO - SUBSISTÊNCIA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA -
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA.
"Tributária. Execução fiscal. Embargos. Art. 135, III, CTN.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não
respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais
assumidas pela sociedade. 2. A responsabilidade tributária
imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou
equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular
da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo
dirigente. 3. Não é responsável por dívida tributária, no
contexto do art. 135, III, CNT, o sócio que se afasta
regularmente da sociedade comercial, Transferindo suas
quotas a terceiro, sem ocorrer extinção ilegal da empresa.
4. Empresa que continuou em atividade após a retirada do
sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o
sócio participava, de modo comum com os demais sócios, da
administração da empresa, porém, só apurada e cobrada três
anos depois do aditivo contratual que alterou a composição
societária. 5. Inexistência de responsabilidade tributária
do ex-sócio. 6. Recurso especial provido." (Ac un da 1ª T do
STJ - REsp 215.349/MG - Rel. Min. José Delgado - j 31.08.99
- Recte.: Milton dos Reis; Recda.: Fazenda Pública do Estado
de Minas Gerais - DJU-e 1 11.10.99, p 45 - ementa oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A MIL UFIRs -
EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES - ARQUIVAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE. "Execução fiscal. Arquivamento.
Valor ínfimo. Agravo de Instrumento. Provimento. O valor
inferior a 1000 UFIRs não é causa de arquivamento da
execução fiscal se, contra o mesmo devedor existirem outras
execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido
montante, devendo ter prosseguimento a execução fiscal." (Ac
un da 2ª T do TRF da 4ª R - Ag 1999.04.01.047584-5/SC - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 16.09.99 - Agte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Agda.: Indumental Ind. Metalúrgica
Ltda. - DJU-e 2 10.11.99, pp 40/1 - ementa oficial).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - PENHORA - TERMO
INICIAL."Tributário. Embargos à Execução fiscal.
Prazo para oposição. O prazo para oposição dos embargos de
devedor é de trinta dias, contados do dia seguinte ao dia da
intimação pessoal da penhora. No mês de julho não há férias
forenses, com o que o prazo para a interposição dos embargos
fluem normalmente nesse período." (Ac un da 2ª T do TRF da
4ª R - AC 1999.04.01.040825-0/SC - Rel. Juiz Vilson Darós -
j 05.08.99 - Apte.: Artefatos de Cimento Rodrigues Ind. e
Com. Ltda.; Apdo.: INSS - DJU 2 13.10.99, p 871 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO APÓS
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - DESCABIMENTO. "Execução
fiscal. Penhora. Massa falida. Faturamento . Incabível a
penhora sobre o faturamento quando tal pedido é formulado
após a decretação da quebra." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R
- Ag no Ag 97.04.67471-6/PR - Rel. Juiz Élcio Pinheiro de
Castro - j 19.08.99 - Agte.: INSS; Agdo.: Despacho de fls.
55 - DJU 2 13.10.99, p 891 - ementa oficial).
FUNRURAL - BENS PRODUZIDOS EM FAZENDA OU LABORATÓRIO
UNIVERSITÁRIO - VENHA POR VALOR SIMBÓLICO - NÃO-INCIDÊNCIA.
"Tributário - Funrural - Bens produzidos em fazenda ou
laboratório universitário - Venda a preço simbólico -
Não-incidência. A circustância de a Universidade levar a
consumo, em restaurante por ela mantido, mediante pagamento
de valor irrisório, bens produzidos em fazenda laboratório
por ela não é fato gerador de contribuição ao Funrural." (Ac
un da 1ª T do STJ - REsp 243.223/PR - Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros - j 07.11.00 - Recte.: INSS.; Recda.:
Fundação Universidade Estadual de Maringá - DJU-e 1
11.12.00, p 176 - ementa oficial).
FUNRURAL - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA - TERMO FINAL.
"Embargos infringentes. Tributário. Processual
civil. Embargos à execução fiscal. Assistência judiciária
gratuita. Cooperativa. Não-cabimento. Responsabilidade do
sócio-gerente. Art. 135, do CTN. Funrural. Lei nº8.213/91.
Extinção da contribuição. 1. Tendo em conta as
peculiaridades das atividades das cooperativas, que não têm
finalidade de lucro, e o fato de serem liquidadas
extrajudicialmente, não fazem elas jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita. Pretende desta Corte. 2.
Nos termos do art. 135, da Código Tributário Nacional, a
responsabilidade pessoal do sócio gerente, diretor ou
representante, decorre de ato praticado com excesso de
poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto,
sendo que entre os atos praticados com violação da lei se
compreende a falta de recolhimento de contribuição
previdenciárias na época própria. Precedentes do STJ. 3.
Tendo o sócio gerente integrado a sociedade no período da
dívida, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da
execução fiscal. 4. Em recente julgamento, decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça que a contribuição a título de
Funrural é devida até o advento da Lei nº8.213/91, não
restando, assim, suprimida pela Lei nº7.787/89, como vinha
decidindo esta Corte. 5. Embargos infringentes parcialmente
providos." (Ac un da 1ª S do TRF da 4ª R - EIAC
2000.04.01.001478-0/RS - Rel. Juiz José Luiz B. Germando da
Silva - j 06.12.00 - Embtes.: Cooperativa Regional Tritícola
Serrana Ltda. - Contrijuí e outros; Embdo.: INSS - DJU-e 2
24.01.01, p 127 - ementa oficial).
ICM - MERCADORIA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO - DIREITO
DE CRÉDITO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - PROVA DO NÃO-REPASSE
- NECESSIDADE. "Processo Civil e Tributário. Agravo
Regimental. ICM. Direito de crédito. Redução de alíquota.
Necessidade de prova do não-repasse ao contribuinte de fato
ou autorização deste para receber a crédito. 1. Correção da
decisão que negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo decisão que inadmitiu recurso especial, ante a
necessidade de reexame probatório, o que encontra óbice na
Súmula nº07/STJ. 2. Direito a crédito de diferença de
alíquota de ICM que, para ser reconhecido, necessita da
prova quanto ao não-repasse do encargo ao contribuinte de
fato ou a autorização deste para receber o crédito. 3.
Agravo regimental improvido." (Ac un da 2ª T do STJ - AgRg
no Ag 169.989-RJ - Rel. Minª. Eliana Calmon - j 05.10.99 -
Agte.: Philipi Morris Marketing S/A; Agdo.: Estado do Rio de
Janeiro - DJU-e 1 08.11.99, p 72 - ementa oficial).
ICMS - CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
INADMISSIBILIDADE. "ICMS: Aproveitamento de
créditos escriturais que deixam de ser lançados na época
própria: Correção monetária: Inadmissibilidade em face do
princípio da não-cumulatividade. firmou-se o entendimento de
ambas as turmas do STF no sentido de que atualização
monetária dos créditos escriturais de ICMS é incompatível
com o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF,
art. 155, parág. 2º, I). Aplicação da jurisprudência, com
reserva do relator." (Ac un da 1ª T do STF - AgRg no Ag
236.371-1/SP - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - j 24.10.00 -
Agte.: Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.;
Agdo.: Estado de São Paulo - DJU-e 1 24.11.00, p 92 - ementa
oficial).
ICMS - BASE DE CÁLCULO - COMPRA E VENDA E
FINANCIAMENTO - NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
"Tributário. Compra e Venda. Financiamento. ICMS. Base de
Cálculo. 1. A Nota Fiscal entregue ao comprador é o
documento onde demonstra-se a operação de compra e venda, na
saída da mercadoria, expressando o valor para a incidência
do ICMS. Compra e venda e financiamento são negócios
jurídicos distintos. Os encargos financeiros são
desconsiderados na base de cálculo do ICMS. 2. Precedentes
iterativos (STF e STJ). 3. Recurso provido." (Ac un da 1ª T
do STJ - REsp 137.783-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - j
28.09.99 - Recte.: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas
Pernambucanas; recda.: Fazenda do Estado de São Paulo -
DJU-e 1 08.11.99, p 70 - ementa oficial).
ICMS - BASE DE CÁLCULO - VEMDA A PRAZO - ENCARGOS DO
FINANCIAMENTO - EXCLUSÃO. "ICMS. Venda a prazo.
Incidência, na base de cálculo, dos encargos financeiros.
Impossibilidade. Manutenção da decisão que conheceu do
Agravo do instrumento para dar provimento ao Especial. 1.
Nas vendas a prazo, não são incluídos, na base de cálculo do
ICMS, os encargos decorrentes do financiamento do preço das
mecadorias. 2. Manutenção da decisão que conheceu do agravo
de instrumento para dar provimento ao especial, ante a
existência de prequestionamento implícito da matéria federal
afrontada. 3. Agravo regimental desprovido." (Ac un da 1ª T
do STJ - AgRg no Ag 323.624/SC - Rel. Min. José Delgado - j
16.11.00 - Agte.: Fazenda Nacional; Agda.: Moldubrás
Molduras Brasil Ltda. - DJU-e 1 12.03.01, p 115 - ementa
oficial).
ICMS - CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS -
DECRETO ESTADUAL Nº153-R/2000-ES - "GUERRA FISCAL" -
REPRESSÃO PELO STF - AUTONOMIA DO ESTADO - INOPONIBILIDADE -
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. "ICMS:
concessão unilateral de benefícios fiscais (incuída a
outorga de crédito presumido) por Estado federado: 'guerra
fiscal' repelida pelo STF: liminar deferida. 1. A orientação
do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra
fiscal entre as Unidades Federadas, mediante a
prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao
ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155,
parág. 2º, II, 'g' - que submete sua concessão à decisão
consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn
84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89,
Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ
151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA,
17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco
Aurélio, RTJ 164/881; ADIn 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn
1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97;
ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00). 2. As normas
constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são
preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do
Estado, na medida em que são explícitas limitações dela. 3.
A invocada existência constitucional de convênio
interestdual (CF, art. 1555, 2º, II, 'g') alcança a
concessão por lei estadual de crédito presumido de ICMS,
como afirmado pelo Tribunal. 4. Concorrência do periculum in
mora, para a suspensão do ato normativo estadual que - posto
inspirada na razoável preocupação de regir contra o Convênio
ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de
pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os
produtos nacionais similares - acaba por agravar os
prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças
dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo." (Ac
un do STF-Pleno - ADIn 2.352-7-ES - Rel. Min. Sepúlveda
Pertence - j 19.12.00 - Reqte.: Governador do Estado de
Minas Gerais; Reqdo.: Governador do Estado do Espírito Santo
- DJU-e 1 09.03.01, p 102 - ementa oficial).
ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - APLICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE; INPC - LEI Nº8.177/91 - APLICAÇÃO -
FEVEREIRO/91 - PERCENTUAL 21,87. "Processual Civil
- ICMS - Correção monetária - Aplicação da TR -
Impossibilidade - ADIn 493-0 - Aplicação do INPC, a partir
de fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 4º) - Precedentes
STF e STJ. Conforme orientação assentada pela STF na ADIn
493-0, a TR - Taxa Referencial não é índice de atualização
monetária de valores defasados pela inflação passada. É
legítima a aplicação do INPC a partir de fevereiro de 1991,
para atualização do crédito tributário, incidindo o
percentual de 21,87% para o período. Divergência
jurisprudencial configurada. Recurso provido." (Ac un da 2ª
T do STJ - REsp 66.589-SP - Rel. Min. Francisco Penhaça
Martins - j 14.09.99 - Recte.: Fazenda do Estado de São
Paulo; Recda.: Ectoplástica Indústria e Comércio Ltda. -
DJU-e 1 03.11.99, p 103 - ementa oficial).
ICMS - CRÉDITO - ATIVO FIXO - DESGASTE NA PRODUÇÃO
DE MERCADORIAS. "ICMS - Máquinas - Ativo fixo -
Desgaste na industrialização de mercadorias - Crédito. Uma
vez comprovado nos autos, em confirmação ao que normalmente
ocorre, o desgaste de máquinas na produção na produção da
mercadoria, cumpre reconhecer o direito ao crédito do ICMS
recolhido quando da aquisição. A ordem natural das coisas
direciona no sentido de, preço das mercadorias, inserir-se o
custo decorrente do desgaste." (Ac un da 2ª T do STF - EDcl
em RE 200.379-4 SP - Rel. Min. Marco Aurélio - j 22.03.99 -
Embte.: Usina maracaí S/A-Açucar e Álcool; Embdo.: Estado de
São Paulo - DJU-e 1 11.06.99, p 19 - ementa oficial).
ICMS - CRÉDITO - COMPRA DE EMPRESA VENDEDORA
CONSIDERADA INIDÔNEA - ESTORNO DETERMINADO PELO FISICO POR
SANÇÃO REFLEXA - ILEGALMENTE. "Tributário - ICMS -
Estorno - Sanção reflexa: ilegalidade. 1. A sanção imposta a
empresa onde foi constatada inidoneidade nos documentos por
via reflexa as firmas que transacionam com a autuada. 2.
Creditamento do ICM que se mantém, independentemente da
origem, porque efetivamente pago. 3. Recurso especial
provido." (Ac un da 2ª T do STJ - REsp 133.325-MG - Rel.
Minª. Eliana Calmon - j 21.09.99 - Recte.: Empresa
Brasileira de Fornecimento Ltda. Embrafor - Recda.: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - DJU-e 1 25.10.99, p 72 -
ementa oficial).
ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENÇA DE
ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - NÃO-APLICAÇÃO; ISS - FATO GERADOR
- REQUISITO. "Embargos de declaração - ICMS -
Empresa de construção civil - Compras em outros Estados que
não o de sua sede. 1. A interpretação do art. 155, parág.
2º, incisos VII, letras 'a' e 'b', e VIII, da Constituição
Federal de 1988, não conduz à conclusão de que as empresas
de construção civil, quando adquirem produtos para serem
empregados nas obras construídas, por não serem consumidoras
finais, estão sujeitas ao pagamento de diferença da alíquota
maior do Estado onde estão domiciliadas, quando a do Estado
vencedor seja menor. 2. Essas empresas, desde que não
negociem produtos adquiridos, são contribuintes do ISSQN. 3.
Embargos acolhidos para suprir omissão, sem modificação do
julgado." (Ac un da 1ª T do STJ - EDcl no RMS 9.630/MG -
Rel. Min. josé Delgado - j 10.10.00 - Embte.: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais; Embda.: elétricas -
Amecre - DJU-e 1 04.12.00, p 55 - ementa oficial).
ICMS - FATO GERADOR - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE
ÁLCOOL CARBURANTE - DISTRIBUIÇÃO EM MUNICÍPIOS DIVERSOS -
LOCAL DA OCORRÊNCIA - PARTILHA DO TRIBUTO. "ICMS -
Álcool carburante - Município que mantém em seu território
estabelecimentos de produção de álcool carburante -
Pretensão à participação do ICMS - Inadmissibilidade -
Distribuição do álccol carburante em outros municípios -
Fato gerador configurado em territórios destes últimos -
Sentenças de improcedência mantida - Reexame e recurso
desprovido - Se o álcool carburante, embora produzido em um
município, tem a sua distribuição realizada em outros,
somente estes últimos têm direito ao ICMS, em razão do ato
de mercância constituir-se no fato gerador do imposto." (Ac
un da 1ª C de Direito Público do TJ SP - AC 057.264-5/4-00 -
Rel. Des. Luís Ganzerla - j 15.08.00 - Apte.: Prefeitura
Municipal de Araras; Apda.: Fazenda do Estado de São Paulo -
DJ SP I 21.09.00, p 40 - ementa oficial).
ICMS - IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, NÃO COMERCIAL -
NÃO-INCIDÊNCIA. "ICMS: Não-incidência na importação
para uso próprio, não comercial: Precedentes do Plenário (RE
203.075, 5.8.98, Corrêa; RE 185.789, 3.2.00, Corrêa,
Informativo 176): Matéria constitucional prequestionada, nas
circunstância do caso." (Ac da 1ª T do STF - mv - RE
266.921-1-SP - Red. para o Ac Min. Sepúlveda Pertence - j
16.05.00 - Recde.: Francisco Roberto Souza Calderado;
Recda.: União Federal - DJU-e 1 24.11.00, p 105 - ementa
oficial).
ICMS - INSUMO - CHAPAS DE OZASOL AO CRÉDITO.
"ICMS - 'Chapas de Ozasol' - Produto intermediário
que não compõem o produto final (jornais impressos), sendo
assim considerado como insumo - Prevalece o entendimento de
que nas suas diversas aplicações sofrem desgaste durante a
industrialzação, não podendo ser reutilizadas - Perde suas
características, devendo ser utilizada uma nova chapa,
dependendo da qualidade de impressões que se deseja - São
imprescindíveis para a industrialização de um produto final,
não sendo integrante do mesmo - Invalidação do
auto-de-infração - Nega-se provimento recurso fazendário e
dá-se provimento ao recurso do contribuinte." (Ac un da 7ª C
do Direito Público do TJ SP - AC 081.476-5/2-00 - Rel. Des.
Guerrieri rezende - j 25.09.00 - Aptes.: Fazenda do Estado
de São Paulo e Hoechst do Brasil S/A; Apdas.: as mesmas - DJ
SO I 26.10.00, p 30 - ementa oficial).
ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
DESTINADA AO EXTERIOR - EXEGESE. "Tributário - ICMS
- Mercadorias Industrializadas destinadas ao exterior -
Isenção pelo art. 1º, parág. 2º do DL nº406/68 -
Condicionante estabelecida pela legislação estadual -
Precedentes desta corte. 1. A condição estabelecida em
legislação estadual não pode prevalecer se não consta da lei
federal que continuou a reger o ICMS (DL nº406/68) até o
advento da LC nº84/96. 2. O DL nº406/68 estabeleceu que não
indice ICMS sobre produtos industrializados ao exterior,
independentemente de ser a exportação contratada em moeda
nacional ou estrangeira. 3. recurso especial provido." (AC
un da 2ª T do STJ - REsp 135.371/PR - Rel. Min. Eliana
Calmon - j 07.11.00 - Recte.: Sepac Serrados e Pasta de
Celulose Ltda.; Recdo.: Estado do Paraná - DJU-e 1 04.12.00,
pp 57/8 - ementa oficia).
ICMS - REFEIÇÕES PREPARADAS EM ESCALA INDUSTRIAL E
VENDIDAS EM LOCAIS DIVERSOS - FAVORECIMENTO DA LEI
Nº8.198/92 - INAPLICABILIDADE. "Tributário - ICMS -
Operações Abrangendo a Preparação e Venda de Refeições em
Escala Industrial - CTN - Artigo 204 - Lei Estadual
nº6.374/89 - Lei nº8.198/92. Decreto-lei nº406/68. 1.
Legalidade da incidência do ICMS sobre operações abrangendo
as refeições preparadas em escala industrial, distribuídas e
vendidas em locais diversos. 2. Inaplicabilidade de
favorecimento contido na Lei 8.198/92. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Recurso não provido." (Ac un da 1ª T do
STJ - REsp 162.542/SP - Rel. Min. <ilton Luiz Pereira - j
24.02.00 - Recte.: Donut's Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda.; Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo - DJU-e 1
20.11.00, p 269 - meneta oficial).
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA DE PRODUTO
DERIVADO DE PETRÓLEO - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO -
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "Processual Civil
e Tributário - ICMS - Substituição tributária para a frente
- Venda de produtos derivados do petróleo - Substituído ou
contribuinte de fato (revendedor) - Substituído legal
tributário (industrial, fabricante) - Relação
jurídico-tributária - Ilegitimidade ativa ad causam -
Extinção do processo - CPC, art. 267, VI - Precedentes. A
Eg. 2ª Turma deste STJ assentou o entendimento no sentido de
que o substituído, ou contribuinte de fato (revendedor), é o
responsável pelo pagamento do tributo, por isso que é a
pessoa vinculada ao fato, não participa, portanto, da
relação jurídico-tributária, faltando-lhe legitimidade para
discuti-la, ilegitimidade ativa ad causam da recorrente
impetrante declarada de ofício. Recurso não conhecido, para
declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito (CPC,
art. 267, VI)." (Ac un da 2ª T do STJ - REsp 100.463-SP -
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - j 07.10.99 - Recdes.:
Auto Posto Avenida Ltda. e outros; Recda.: Fazenda do Estado
de São Paulo - DJU-e 1 16.11.99, p 202 - ementa oficial).
ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - DESEMBARAÇO
ADUANEIRO - DIFERENÇA CAMBIAL. "ICMS - Importação -
Fato Gerador - Desembaraço aduaneiro - Diferente cambial. O
ICMS, na importação de mercadorias do exterior , pode ser
exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Assim sendo, a
diferença cambial é referente ao período compreendido entre
a data do registro da declaração de importação e o dia da
entrada da mercadoria no terrítorio nacional. Recurso
provido." (Ac un da 1ª do STJ - REsp 235.333-SP - Rel. Min.
Garcia Vieira - j 16.12.99 - Recte.: Fazenda do Estado de
São Paulo; Recda.: Campo Belo S/A Indústria Têxtil - DJU-e 1
21.02.00, p 108 - ementa oficial).
ICMS - SUBSTITUIÇãO TRIBUTÁRIA - MECANISMOS DE
RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO - PREVISÃO EM LEI DO TRIBUTÁRIA -
PRESCINDIBILIDADE. "Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário. Tributário. Contitucionalidade da exigência
antecipada do ICMS. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Substituição tributária. Restituição do
imposto no caso de não ocorrer o fato gerador da obrigação
fiscal. Imprescindibilidade de que essa hipótese esteja
prevista na Lei nº6.374/89. 1º.A jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito
formal indispensável à admissibilidade do recurso
extraordinário, tendo-o como inexistente quando ocorrer
implicitamente. 2º. Imprescindibilidade de a lei tributária
prever o mecanismode restituição do tributo recolhido
antecipadamente, na hipótese de não ocorrer o fato gerador
da obrigação fiscal. Alegação insubsistenete. A saída da
mercadoria para o estabelecimento do varejista não constitui
óbice à exigência antecipada do tributo, porque essa
operação constitui etapa preliminar do fato tributável, que
é a revenda ao consumidor final. Agravo regimental não
provido. "(Ac un da 2ª T do STF - AgRg em 237.881-4-SP -
Rel. Min. Maurício Corrêa - j 16.11.99 - Agtes.: Itafarma
Distribuidora de Medicamentos Ltda. e outros; Agdo.: Estado
de São Paulo - DJU-e 1 10.03.00, p 16 - ementa oficial).
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE -
LEGITIMIDADE. "Substituição tributária para frente
- Legitimidade. A jurisprudência da Corte, entendimento em
relação ao qual quardo reservas, é no sentido da valia da
substituição tributária 'para frente' quanto ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedentes:
Recurso Extraordinário 213.396-5/SP, Pleno, Relator Ministro
Ilmar Galvão." (Ac un da 2ª T do STF - RE 269.572-6/MG -
Rel. Min. Marco Aurélio - j 12.09.00 - Recete.: Sivel -
Silva Veículos Ltda.; Recdo.: Estado de Minas gerais - DJU-e
1 17.11.00, p 33 - ementa oficial).
ICMS - SEMI-ELABORADOS - EXPORTAÇÃO DE FERRO-GUSA -
CONVÊNIO Nº 15/91 - INCIDÊNCIA. "Estado de Minas
Gerais. Exportação de ferro-gusa. ICMS. Lei Complementar nº
65/91, art. 2º, II. Constituição Federal, art. 155, X, a
parte final. Legitimidade da exigência do referido tributo
pela exportação do ferro-gusa, tendo em vista tratar-se de
produto semi-elaborado incluído na lista editada com o
Convênio nº 15/91, em conformidade com a norma do art. 2º,
II, da Lei Complementar nº 65, de 15.04.91, editada para o
fim previsto no art. 155, X, a, parte final, da Carta Magna.
Não-conhecimento do recurso." (Ac un da 1ª T do STF - RE
207.500-1-MG - Rel. Min. Ilmar Galvão - j 15.06.99 - Recte.:
Siderurgia Santo Antonio Ltda.; Recdo.: Estado de Minas
Gerais -DJU-e 1 29.10.99, p 19 - ementa oficial).
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS - CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM" - REPUBLICAÇÃO. "Processual Civil e
Tributário - ICMS - Substituição Tributária para a frente -
Venda de veículos automotores novos - Substituído ou
contribuinte de fato (concessionárias, revendedoras) -
Substituto legal tributário (montadoras) - Ilegitimidade
ativa ad causam - Extinção do processo - Precedentes. A Eg.
2ª Turma deste STJ assentou o entendimento no sentido de que
é substituído, ou contribuinte de fato (concessionária) é o
responsável pelo pagamento do tributo, por isso que é a
pessoa vinculada ao fator gerador; não participa, portanto,
da relação jurídico-tributária, faltando-lhe 'legitimidade'
para discuti-la. Recurso conhecido e provido, para extinguir
o processo, sem julgamento do mérito." (Ac un da 2ª T do STJ
- REsp 74.826-SP - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - j
02.09.99 - Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo; Recda.:
Itativel Distribuidora de Veículos Ltda. - DJU-e 1 11.10.99,
p 57 - ementa oficial).
ICMS - VENDA DE FILMES E VIDEOTEIPES - INCIDÊNCIA.
"ICMS - Venda de vídeos. Tratando-se não de simples
distribuição de filmes e videoteipes, mas de negócio
jurídico a encerrar a comercialização, a compra e venda, em
sim, incidente é o ICMS." (Ac un da 2ª T do STF - RE
164.599-7-SP - Rel. Min. Marco Aurélio - j 11.05.99 -
Recte.: Estado de São Paulo; Recda.: Pole-Tel Filmes e
Empreendimentos Ltda. - DJU-e 1 29.10.99, p 18 - ementa
oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - AERONAVE SEM
SIMILAR NACIONAL - REDUÇÃO - PORTARIA MF Nº 365/90 -
EXEGESE. "Tributário. Imposto de Importação.
Portaria. Impossibilidade de redução de alíquotas. Aeronave
sem similar nacional. 1. A portaria é ato administrativo
pelo qual Administração expede determinações gerais ou
especiais, não podendo extrapolar a lei, pois tem nesta os
seus limites. Com efeito, a Portaria nº 365/90, não criou
fatores fiscais, nem reduziu alíquotas. 2. A aeronave
importada está inserta na Posição e Subposição 8802.30, do
item 0201 da Tarifa Aduaneira do Brasil, logo,
independentemente de haver aeronave similar no país, não há
falar em alíquota zero. 3. Apelação improvida." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - AMS 95.04.23167-5/RS - Rel. Juiz José
Luiz B. Germano da Silva - j 31.08.99 - Apte.: Indl. e Coml.
Brasileira S/A; Apda.: União Federal - DJU-e 2 13.10.99, p
13 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BENS IMPORTADOS
IRREGULARMENTE - ADQUIREM DE BOA-FÉ - PENA DE PERDIMENTO -
EXEGESE. "Administrativo. tributário. Bens
importados. irregularudades. Apreensão. Perdimento. As
mercadorias internadas fraudulentamente estão sujeitas à
apreensão, e à pena de perdimento. Em relação ao veículo
transportador, este preceito é atenuado, face à desproporção
que, via de regra, se verifica, entre o valor deste, e o dos
produtos importados. Estes últimos, perdidos, em favor da
União, bastam para ressarcir os cofres públicos, pelos
tributos impagos. No caso de terceiro, adquirente de boa-fé,
de mercadorias importadas, no comércio nacional regular,
mediante nota fiscal, não se pode dar a mesma solução. De
fato, não pode o consumidor de boa-fé, integrante de negócio
jurídico de compra e venda, no comércio estabelecido de sua
cidade, ser onerado, pela infração do comerciante,
distribuidor, ou do importador, suportando a pena de
perdimento. A ação fiscal deve ser voltar contra os
participantes da fraude, nos termos do art. 136 e 137 do
Código Tributário Nacional. Sentença mantida. Remessa
oficial, e Apelação da Ré, conhecidas, e improvidas." (Ac un
da 1ª T do TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.006051-7/PR - Rel.
Juíza Maria Isabel Pezzi Klein - j 17.10.00 - Apte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Apdos.: Josley Euclance trevisan e
outros - DJU-e 1 06.12.00, p 270 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CONJUNTO INDUSTRIAL -
ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS - AFRONTA AO ART.
151, III, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA. "Tributário.
Importação de conjunto industrial completo para produção de
aparelhos óticos, destinados à exportação. Isenção de
tributos federais (DL nº 1.236/72) e, consequentemente, de
tributos estaduais. Art. 1º, VI, do DL nº 406/68. Incidência
do art. 41, do ADCT/88. Alegada afronta aos arts. 151, III,
da parte permamente, e 34 e 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Regime
isentivo, de natureza setorial, que teve sua vigência
assegurada no primeiro dispositivo constitucional
transitório até outubro/90. Direito adquirido também
acertadamente reconhecido pelo acórdão, em face da norma
contida no segundo dispositivo mencionado, tendo em vista
tratar-se de incentivo especificamente conhecido por meio de
exposição de motivos interministerial aprovada pelo
Presidente da República. Inconstitucionalidades não
verificadas. Recurso não conhecido." (Ac un da 1ª T do STF -
RE 165.099-1-SP - Rel. Min. Ilmar Galvão - j 22.06.99 -
Recte.: Estado de São Paulo; Recda.: Kodak Brasileira
Comércio e Indústria Ltda. - DJU-e 1 29.10.99, p 18 - ementa
oficial).
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR -
ALÍQUOTA - FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
"Direito Constitucional e Tributário. Imposto de exportação.
Descabimento de o Poder Executivo discriminar, através de
ato administrativo, quais os produtos cuja exportação
encontra-se isenta de incidência tributária. Majoração da
alíquota veiculada por Resolução do Poder Executivo.
Necessidade de ser ela devidamente motivada. I - Em face do
disposto no art. 2ª da Constituição da República, descabe ao
Poder Executivo, por meio de atos administrativos,
discriminar quais os produtos cuja exportação encontra-se
isenta de incidência tributária. II - Não se encontrado a
Resolução nº2.163/95 do BACEN devidamente motivada, não se
prestou ela para fixar em 40% (quarenta por cento) a
alíquota do imposto incidente sobre a exportação de açúcar
(ex vi legis do enunciado contido na Súmula nº97 do extínto
TFR). III - Afastada a Majoração de alíquota veiculada pela
Resolução nº2.163/95, cabível é a incidência da alíquota que
vigia no momento em que se consumou o fato gerador da
indigitada exação, a qual se encontrava prevista pela
Resolução nº2.136 de 28 de dezembo de 1994 expedida pelo
BACEN. IV - Apelação e remessa oficial a que se nega
provimento." (Ac un da 4ª T do TRF da 3ª R - AMS
96.03.034290-4/SP - Rel. Designado Des. Fed. Souza Pires - j
10.03.99 - Apde.: União/Fazenda Nacional; Apdos.: Usina
Itaquara de Açúcar e Álcool S/A e outros - DJU 2 15.10.99, p
861 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
ESTRANGEIRO - ALÍQUOTA VIGENTE NO MOMENTO DO REGISTRO DA DI.
"Tributário - Imposto de Importação - Veículo
estrangeiro - Momento do fato gerador - Alíquota aplicável -
CNT, art. 19 e D.L 37/66 - Compatibilidade. Consoante
entendimento do Pretório Excelso, inexiste incompatibilidade
do art. 19 do CTN e os arts. 23 e 24 do D.L. 37/66. O
tributo é devido à base da alíquota vigente no momento do
registro da declaração de importação. Alegação de violação a
preceitos constitucionais insere-se no âmbito de competência
do STF, escapando ao exame deste STJ, em sede de recurso
especial. Dissídio pretoriano não comprovado. Recurso não
conhecido." (Ac un da 2ª T do ST - REsp 140.805-PR - Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins - j 16.09.99 - Recte.:
Importadora São Luiz Ltda.; Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e
1 03.11.99, p 105 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - LIBERAÇÃO PROVISÓRIA DE
MERCADORIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
"Tributário - Importação - Liberação provisória,
mediante termo de responsabilidade. 1. Não se configura
desembaraço aduaneiro completo a liberação provisória de
mercadoria, pendente de exame laboratorial. 2. Ausência de
decadência ou prescrição. 3. Recurso não conhecido." Ac un
da 2ª T do STJ - REsp 137.732-PR - Rel. Min. Eliana calmon -
j 07.11.00 - Recte.: Companhia Providência Indústria e
Comércio S/A; Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1 12.03.01, p
116 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL IRREGULAR - PENA
DE PERDIMENTO - EXEGESE. "Pena de perdimento.
Cabimento. Nota fiscal irregular. Desproporção entre as
mercadorias apreendidas e o veículo transportador. Princípio
da proporcionalidade. 1. Revela-se adequada a aplicação da
pena de perdimento, quando forem apuradas irregularidades na
nota fiscal de mercadorias trazidas do exterior e não houve
qualquer outra prova que demonstre a regularidade do
ingresso das mercadorias. 2. Não é cabível a pena de
perdimento sobre veículo, quando houve desproporcionalidade
entre a mercadoria e o valor do veículo. A proporcionalidade
significa quantidades idênticas, não bastando ser
significativo o valor das mercadorias ante o valor do
veículo. 3. Apelação e remessa oficial improvidas." (Ac un
da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 95.04.22455-5/PR - Rel. Juiz
José Luiz B. Germando da Silva - j 24.08.99 - Apte.: União
Federal; Apda.: Transportadora Nelson Ferreira Ltda. - DJU-e
2 06.10.99, p ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MERCADORIA INTRODUZIDA
ILEGALMENTE NO PAÍS - VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA E DO
VEÍCULO TRANSPORTADOR - DESPROPORCIONALIDADE - PENA DE
PERDIMENTO - INAPLICABILIDADE. "Direito
Administrativo. Utilização de veículo para o transporte de
mercadoria introduzida ilegalmente no país. pena de
perdimento. Desproporcionalidade entre o valor da mercadoria
apreendida e o bem utilizado como transportador. I - Havendo
desproporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida
e do veículo utilizado no transporte da mesma, não há como
ser aplicada a pena de perdimento deste, por ser esse ato
admistrativo verdadeiro confisco, o qual se encontra vedado
pelo sistema jurídico-constitucional vigente (art. 150,
inciso IV, da Constituição da República). II - Remessa
oficial a quem se nega provimento. "(Ac un da 4ª T do TRF da
3ª R - REO 98.03.000043-8/MS - Rel. Des. Fed. Sousa Pires -
j 20.10.99 - Partes: Francisco de Lima Torres e
União/Fazenda Nacional - DJU 2 11.02.00, p 255 - ementa
oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - PENA DE PERDIMENTO -
MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE COMERCIANTE ESTABELECIDO - BOA-FÉ
- INEXTENSÃO. "Pena de perdimento. Mercadorias
adquiridas de comerciante estabelecido. Terceiro de boa-fé.
A pena de perdimento não alcança quem adquiriu a mecadoria
estrangeira, no mercado inteiro, de comerciante
estabelecido, mediante nota fiscal." (Ac un da 2ª T do TRF
da 4ª R - AMS 97.04.04824-6/PR - Rel. Juiz Vilson Darós - j
14.09.00 - Apte.: União Federal/ Fazenda Nacional; Apda.:
Associação dos Lojistas do Centro da Moda - DJU-e 2
31.01.01, p 411 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TINTA DE IMPRESSÃO PARA
PRODUÇÃO DE JORNAL - ALCACE. "Tributário.
Constitucional. Imposto de Importação. Tintas de impressão
para produção de jornal. Inumidade. Ar.150, inciso VI,
alínea 'd' da Contituição Federal de 1988. Sentença
confirmada. A imunidade consiste na vedação contitucional
expressa para que os entes políticos abstenham-se de
legistar porque a pessoa ou situação encontra-se fora do
campo de abragência de sua competência. A competência
impositivam, regidamente demarcada na Constituição, não
permite a imposição de tributo a quem se acha fora da
situação de incidência. A imunidade prevista no ar. 150, VI,
'd' da Constituição Federal é objetiva; assim, somente o
papel e o que estiver diretamente ligado, relacionado com o
livro e o jornal,não podem ser tributados. Interpretação
sistemática da Lei maior, que busca assegurar e incentivar a
livre expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação (ar. 5º, inciso IX). Precedentes
jurisprudenciais.Apelação provida reformar a sentença e
conceder a Apelação provida para reformar a sentença e
conceder a segurança pleiteada, assegurando ao impretante o
direito de não recolher o Imposto de Importação sobre os
materiais adquiridos para utilização na produção de jornais
e outras publicações da mesma natureza, constantes das guias
de importação de fls. 22 e 24." (ac un da 4ª T do TRF da 3ª
R - AMS 160.935 - Rel. Juíza Lúcia Figueiredo - j 10.06.98 -
Apte.: DCI Editora Jornalística Ltda.; Apda.:União/Fazenda
Nacional - DJU 2 11.02.00, p 375 - ementa oficial).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIA NÃO
TRIBUTADA - INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - PENADE
PERDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. "Transporte de
mercadoria sujeita à pena de perdimento. Apreensão e
perdimento do veículo transportador. Infração do art. 513,
V, do Regulamento Aduaneiro. Não caracterização. O
transporte de mercadoria não tributada, em condições que
faça supor a sua destinação à exportação clandestina, ante a
inexistência de dano ao erário, não caracteriza a infração
prevista no inc. V do art. 513 do Regulamento Aduaneiro, não
ensejando, por isso, a pena de perdimento do veículo
transportador." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REOAC
95.04.32769-9/RS - Rel. Juiz Zuudi Sakakihara - j 19.08.99 -
Partes: Ivonecy Moreira Dutra e União Federal - DJU 2
20.10.99, p 339 - ementa oficial).
IMUNIDADE - IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXIGIBILIDADE - EXEGESE.
"Imunidade Tributária. Art. 150, VI. 'c', da Constituição
Federal. Instituição de assistência social. Exigência de
Imposto Predial e Territorial Urbano sobre imóvel de
propriedade da entidade. A norma inserta no art. 150, inciso
VI, alínea c, da CF, prevê a imunidade fiscal das
instituições de assistência social, de modo a impedir a
obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos
legais. Tratando-se de imunidade que cobre patrimônio,
rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade
da instituição de assistência social são de uso direto ou se
são locados. Recurso não conhecido." (Ac un da 1ª T do STF -
RE 286.692-0/SP - Rel. Min. ilmar Galvão - j 12.12.00 -
Recte.: Município de São Paulo; Recdo.: Conselho
Metropolitano de São Paulo da Sociedade de São Vicente de
Paulo - DJU-e 1 16.03.01, p 102 - ementa oficial).
IMUNIDADE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - REsp -
IMPOSSIBILIDADE. "Processual Civil e Tributário -
Imunidade - Matéria constitucional - Recurso Especial -
Impossibilidade. A imunidade, sendo limitação à competência
tributária, decorre exclusivamente da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria costiticional, inviável é a sua
aprecuação em recurso especial. Medida cautelar
improcedente." (Ac un da 1ª T do STJ - MC 1.622-SP - Rel.
Min. Garcia Vieira - j 18.11.99 - Reqte.: Economus Instituto
de Seguridade Social; Recdas.: Fazenda Nacional e outra -
DJU-e 1 07.02.00, p 116 - ementa oficial).
IOF - OPERAÇÕES "DAY-TRADE" - NÃO-INCIDÊNCIA -
EXEGESE. "IOF - Outro - Operações financeiras
iniciadas e encerradas no mesmo dia (Day-Trade), tendo como
objeto ouro financeiro configuram-se 'operações de renda
variável', não sujeitas ao IOF. O ouro, definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem, de
acordo com o disposto no artigo 153, parág. 5º, da
Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento." (Ac
un da 2ª C do 2º CC - nº202-12.387 - Rel. Cons. Maria Teresa
Martínez López - j 16.08.00 - DOU-e 1 28.11.00, p 17 -
ementa oficial).
IPI - AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE FIRMAS INIDÔNEAS
- RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE ÀS OPERAÇÕES - DIREITO
INTERTEMPORAL. "IPI - Aquisições de mercadorias de
firmas consideradas inidôneas - Operações ocorridas
anteriormente à edição da Súmula que divulgou tal condição.
As aquisições de mercadorias de empresas, que
posteriormente, foi declarada indônea, não alcança os fatos
ocorridos anteriormente à edição, pela Delegacia da Receita
Federal, de 'Sumula de documentos tributariamente
ineficazes', salvo quando comprovado, especificamente,
quando às respectivas operações. Na espécie vertente, além
de tal aspectos, a Recorrente trouxe aos autos documentos
cadastrais, contratuais, bancários e contábeis que confirmam
a realização operações a que se referem às notas fiscais
elencadas como indôneas na peça basiliar do processo.
Recurso provido." (Ac un da 1ª C do 2º CC - nº201-73.984 -
Rel. Cons. Sérgio Gomes Velloso - j 12.09.00 - DOU-e 1
02.03.01, p 05 - ementa oficial).
IPI - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRODUTOS IMPORTADOS -
EXEGESE. "Arrendamento mercantil. Produtos
importados. Incidência do IPI. O IPI incide tanto sobre
produtos nacionais como sobre produtos estrangeiros, sendo
que uma das hipóteses de incidência do imposto é justamente
o desembaraço aduaneiro do produto. É por ocasião do
desembaraço aduaneiro que o IPI deve ser pago. O art. 17 da
Lei nº6.099/74 estabelece que a entrada no território
nacional de bens objetos de arrendamento mercantil não se
confunde com o regime admissão temporária de que trata o
Dcreto-Lei nº37/66, e deve sujeitar-se a todas as normas
legais que regem a importação, inclusive o IPI. A outorga de
insenção de qualquer tributo deve ser interpretada
literalmente, o que significa dizer que somente as
mercadorias expressas no dispositivos legal são isentas da
contribuição, o que não ocorre com os equipamentos em
questão." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AMS
2000.04.01.039433-3/SC - Rel. Juiz Vilson Darós - j 23.11.00
- Apte.: Hospital Santa Inês S/A; Apda.: União Federal/
Fazenda Nacional - DJU-e 2 07.02.01, p 102 - ementa
oficial).
IPI - CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA,
NÃO TRIBUTADA OU TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO - POSSIBILIDADE.
"Agravo de instrumento. Tributário. IPI. Isenção ou
alíquota zero. Creditamento. Possibilidade. Princípio da
não-cumulatividade. 1.O fato de a Constituição, no tocante
ao IPI, utilizar a expressão montante cobrado (artigo
153,II), não significa tenha o legislador constituinte
vedado o creditamento em relação a operações isentas ou
tributadas à alíquota zero. Tal vedação, por expressa
disposição constitucional (artigo 155,II,a), somente se
verifica no tocante ao ICMS. 2.Além de um beneficiário para
o contribuinte - já que, creditando-se do valor pago, ou que
seria pago não fosse a isenção ou a alíquota zero, ele
pagará menos tributo - o creditamento visa, acima de tudo, a
impedir que o tributo recaia sobre o valor acumulado dos
custos da industrialização, em homenagem ao princípio da
não-cumulatividade. Como corolário, ainda que a operação
anterior tenha sido tributada à alíquota zero ou tenha sido
beneficiada pela isenção, impõe-se o reconhecimento de
crédito a favor do contribuinte, a ser abatido na operação
posterior. 3. A tese segundo a qual o creditamento, nos
casos de isenção ou incidência tributária pela alíquota
zero, implica enriquecimento ilícito, é de todo inaceitável,
porquanto, mesmo naquelas hipóteses em que o tributo é pago,
quem suporta o ônus econômico dessa tributação não é a mesma
pessoa que se beneficia do crédito respectivo, considerando
as várias etapas do processo de industrialização." (Ac da T
de Férias do TRF da 4ª R - mv - Ag 1998.04.01.088931-3/PR -
Rel. Juíza Tania Escobar - j 29.07.98 - Agte.: Compensados
Mirim Ltda.; Agda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2
13.10.99, p 876 - ementa oficial).
IPI - CRÉDITO - MERCADORIAS NÃO-TRIBUTADAS, ISENTAS
OU ALÍQUOTAS ZERO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE -
POSSIBILIDADE. "IPI - Creditamento - Mercadorias
não-tributadas, isentas ou sujeitas à alíquotas zero. Se o
contribuinte do IPI pode creditar o valor dos isumos
adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para
deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de
insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema,
na prática, as duas figuras desonerativas, notadamente
quando se trata de aplicar o princípio da
não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição
tributária." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS
2000.04.01.044194-3/PR - Rel. Juiz Admir José Finocchiaro
Sarti - j 12.09.00 - Apte.: União Federal/Fazenda Nacional;
Apda.: Laminados e Compensados Pupo Ltda.- DJU-e 2 25.10.00,
p 308 - ementa oficial).
IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - INAPLICABILIDADE.
"Processual civil - Execução de sentença - Crédito-prêmio
IPI - Liquidação por artigos - Inaplicabilidade - Caução
(desnecessidade, em razão do trânsito em julgado da decisão
final). 1. Com o trânsito em julgado da decisão final de
cognição, não há necessidade de caução. A execução tornou-se
definidas (AG nº95.01.23336-7-DF, Rel. Juiz Tourinho Neto,
DJU/II de 16.10.95). II. A jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que a liquidação da sentença, que
reconhece à autora o direito de receber o crédito-prêmio
IPI, não é de ser feita por artigos nem Receita Federal.
Inexistem fatos novos a serem povados (CPC, art. 608). Na
fase de cognição, houve demostração da ocorrência dos fatos
geradores correspondentes, assim como das datas das
operações de exportações. A promovente, em consequência,
apresentará a memória discriminada e atualizada do cálculo,
procedendo, assim, a execução, nos termos do art. 604 da Lei
Adjetivas Civil (AG nº96.01.47562-1-DF, Rel. Juiz Tourinho
Neto, DJU/II de 29.11.96; AC nº1998.01.00.078687-6-DF, Rel.
Juiz Hilton Queiroz, DJU/II de 15.10.99; e AC
nº1998.01.00.064911-8-BA, Rel. Juiz Mendes, DJU/II de
17.03.2000). III. Agravo provido." (Ac un da 3ª T do TRF da
1ª R - Ag 95.01.20305-0/DF - Rel. Juiz reynaldo Soares da
Fonseca, Convocado - j 14.09.00 - Agte.: Cerâmica Portobello
S/A; Agda.: Fazenda Nacional - DJU 2 10.11.00, p 29 - ementa
oficial).
IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS - FATO
GERADOR. "Tributário. IPI. Fato gerador.
Industrialização de cartões magnéticos. A transformação de
singelos cartões em plástico PVC em cartões magnéticos, com
substancial modificação de natureza e finalidade,
caracteriza industrialização para fins de ocorrência do fato
gerador do IPI. Art.46 do CTN." (Ac da 1ª T do TRF da 4ª R -
mv - AMS 97.04.63839-6/RS - Rel. Juiz Guilherme Beltrami - j
28.11.00 - Apte.: American Bank Note Company Gráfica e
Serviços Ltda.; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional -
DJU-e 2 17.01.01, p 63 - ementa oficial).
IPI - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - NAVIO DE
BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DA NORMA
ESPECÍFICA SOBRE A GERAL - LEGALIDADE. "Tributário
- IPI - Isenção - Composição do ativo fixo da impetrante -
Mecadoria importada transportada em navio de bandeira
estrangeira - Irrelevância - Decretos-lei 666/69 e 687/69 -
Lei nº8.191/91 e Decreto 151/91 - Normas obetivando
incentivar a marinha mercante nacional - Legislação isentiva
específica promovendo a modernização do parque industrial
nacional - Prevalência desta última - Segurança confirmada.
I. Alteração o art. 6º do Decreto-lei 666/69 pelo
Decreto-lei 687/69, excluindo do conceito de 'favores
governamentais', as isenções, não há como obstar-se a
concessão de referidos benefício instituído por norma
posterior, de igual hieraquia, se não incluiu o transporte
em navio de bandeira brasileira como condição sine qua non.
II. A teor do art. 176, do CTN, as isenções decorrem sempre
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a concessão, podendo, por isso, ser definida como
benefício legal. III. A norma instituídora da isenção, Lei
nº8.191/91, não impõem como condição para concessão do
benefício legal o transporte em navio de bandeira
brasileira, nem se reportam ao Decreto-lei 666/69. IV. Pelo
princípio da preponderância da norma específica sobre a
geral, não prevendo a norma isentiva a condições excludente
constante da norma geral, inaplicável o Decreto-lei 666/69.
V. Presentes as condições exigidas na Lei nº8.191/91,
irrelevante a bandeira do navio transportador do bem para
concessão da isenção. IV. Normas isentivas expedidas com
finalidades distintas, pois enquanto uma objetivava
incentivar a Marinha Mercante Nacional, o que justificava à
época, 1969, a outra procurou incentivar a modernização do
parque industrial nacional. VII. havendo uma norma isentiva
genética e outra específica, impõem-se respeitar o princípio
da preponderância da norma específica em detrimento da norma
geral." (Ac un da 3ª T do TRF da 3ª R - AMS 119.451 - Rel.
Des. Fed. baptista Pereira - j 20.10.99 - Apte.: metalac S/A
Ind. e Com.; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2
08.11.00, p 183 - ementa oficial).
IPTU - PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS - NÃO-INCLUSÃO
NA LEI QUE MAJOROU O TRIBUTO - INCLUSÃO SUPERVENIENTE EM
EDITAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLÇÃO.
"Processo civil. Imposto Predial Territorial Urbano. Lei
222/91. Ausência da Puta de Valores Imobiliários. Base de
cálculo. Afronta ao princípio da legalidade tributária. CTN,
art. 97, inciso IV. 1. Ofende ao princípio da legalidade
tributária a publicação da Lei 222, de 27.12.91, sem o anexo
referente a pauta de valores imobiliários, eis que em
confronto com o previsto no art. 97, inciso IV, do CTN.
Somente a lei poderá estabelecer a fixação da alíquota do
tributo e da sua base de cálculo, não socorrendo a omissão a
publicação do edital nº03, de 31.12.91, eis que não é
possível a majoração de tributo por meio de adital, tampouco
porque em seu corpo a pauta de valores não foi anexada.
Assim, restou demostrada afronta ao princípio da legalidade,
pois a majoração da base de cálculo do imóvel só poderá ser
realizada por lei e ao da publicidade, posto que é direito
dos contribuintes o conhecimento das normas pertinentes ao
pagamento do tributo no momento do nascedouro da lei.
Apelação provida." (Ac un da 3ª T Civ do TJ DF - AC
2000.01.5.001067-4 - Rel. Des. Jeronymo de Souza - j
20.11.00 - Aptes.: Lygia caldas pereira e outros; Apdo.:
Distrito Federal - DJU-e 3 07.02.01, p 27 - ementa oficial).
IR - ABONO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE E SALARIAL E DE
PRODUTIVIDADE - FATO GERADOR. "Tributário. Imposto
de Renda. Abono. Acordo coletivo. Incidência. 1. O imposto
de renda tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, e de proventos de qualquer natureza. 2. A
jurisprudência pátria é pacífica no que concente ao
entendimento de que verbas de natureza indenizatória são
isentas de imposto de renda. 3. Entretanto, o abono recebido
pelos substituídos do apelante em virtude da decisão
proferida no acordo coletivo referido nos autos, não possui
caráter indenizatório, mas sim remuneratório, pois foi
concedido em substituição ao reajuste salarial e à
produtividade reivindicados. Deve sobre ele, então, haver
incidência de imposto de renda. 4. Apelação improvida." (Ac
un da 4ª T do TRF da 5ª R - AMS 74.129-RN - Rel. Juiz Luiz
Alberto Gurgel de Faria - j 12.12.00 - Apte.: Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do RN;
Apda.: Fazenda Nacional - DJU 2 26.01.01, p 584 - ementa
oficial).
IR - ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA -
FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA. "Tributário. Recurso
Especial. Artigo. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição da República. Mandado de Segurança. Imposto de
Renda. Pessoa física. Verbas rescisórias (incluídos 13º
salário e férias). Adesão de empregado a programa de ajuste
de pessoal (programa de demissão voluntária ou incentivada).
Não incidência. Dissídio jurisprudencial. Na rescisão
contratual incentivada, mais conhecida como programa de
demissão voluntária ou de ajuste de pessoal, onde há o
consentimento do empregado, a iterativa jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça se firmou no sentido que todo e
qualquer valor recebido está isento do imposto de renda. 'No
programa de incentivo à dissolução do pacto laboral,
objetiva a empresa (ou órgão da Administração Pública)
diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal,
previdência que executava com ou sem o assentimento dos
trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a
evitar a rescisão sem justa causa, prejudicial aos seus
interesses'. (REsp nº150.307-SP, Rel Min. Demócrito
Reinaldo, in DJ de 16.03.98). Nos casos das indenizações
percebidas pelos empregados que aceitam os denominados
programas de demissão voluntária ou de reajuste de pessoal,
têm elas a mesma natureza jurídica daquelas que se recebe
quando há a rescisão do contrato de trabalhos, qual seja, a
de repor o patrimônio ao status quo ante, uma vez que a
rescisão contratual, incentivada ou não, consentida ou não,
se traduz em dano, tendo em vista que a perda do emprego,
invariavelmente, provoca desequilíbrio na vida do trabalhor.
A indenização (do latim indemnitas, atis, in + damnum = sem
dano), nesse caso, vista a proporcionar condições mínimas
necessárias para que o empregado disponha dos meios
financeiros para o seu sustento e de sua família, enquanto
não exercer outra atividade igualmente remunerada. Súmula
nº215 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso
conhecido e provido. Decisão unânime." (Ac un da 2ª T do STJ
do STJ - REsp 256.492-SP - Rel. Min. Franciulli Neto - j
26.09.00 - Rectes.: Florêncio Freire dos Reis e outros;
Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1 05.02.01, pp 91/2 -
ementa oficial).
IR - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL -
SUBTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DESCABIMENTO.
"Tributário - Lucro real - Imposto de Renda - Lei 9.316/96
que se aplica. I. Apuração do lucro real para fins de
recolhimento do imposto de renda ano-base 1997, que pretende
o impetrante seja calculado com a subtração das
contribuições sociais. II. Aplica-se o art. 1º da Lei
9.316/96 cuja constitucionalidade não se questiona. III. Da
prestação laborativa se beneficia a empresa, e bem por isto
não pode repassar à União Federal o encargo da contribuição
previdenciária." (Ac un da 1ª T do TRF da 2ª R - AMS
97.02.45524-3/RJ - Rel. Des. Fed. Julieta Lídia Lunz - j
09.10.00 - Apte.: Leasing Bank of Boston S/A - Arrendamento
Mercantil; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 2
15.02.01, p 31 - ementa oficial).
IR - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR RECEBIDO DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - BITRIBUTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA - EXEGESE. "Tributário. Imposto de
Renda e proventos de qualquer natureza. Benefício
complementar. Lei 9.250/95, art. 33. Fato gerador. Não
incidência. Bitributação. Malferimento ao princípio da
isonomia. I. A essência imediata e efetiva do fato gerador
do imposto sobre a renda continua sendo a possibilidade da
fruição do bem, ou a disponibilidade econômica ou jurídica
do bem, que é justamente a renda, implicando esta em um
acréscimo, uma efetiva mais-valia patrimonial. II. Se há
rendimento pela aplicação de capital, que incida o imposto
somente sobre o rendimento, e não sobre o retorno do
patrimônio aplicado e que já foi tributado. Até é um caso de
não incidência, e não de isenção, porquanto não acréscimo
patrimonial, mas retorno de capital (ao menos parte dele).
III. É certo que não proibição expressa de bitributação no
nosso sistema jurídico, mas há um evidente malferimento ao
princípio da isonomia, ela é inadmissível." (Ac da 2ª T do
TRF da 4ª R - mv - AC 1999.04.01.078901-3/PR - Rel. para o
Ac Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar - j 10.08.00 -
Aptes.: Maria Ieda Borges Tanck e outros e União
Federa/Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - DJU-e 2
07.02.01, p 38 - ementa oficial).
IR - BENS DE NATUREZA PERMANENTE - DEDUÇÃO COMO
DESPESA OU CUSTO OPERACIONAL - POSSIBILIDADE; REPARO E
CONVERSAÇÃO - AUMENTO DA VIDA ÚTIL NÃO COMPROVADO -
CAPITALIZAÇÃO INCABÍVEL. "IRPJ - Despesas
operacionais - Bens de natureza permanente deduzidos como
despesas e/ou custos. A dedução, como custo ou despesa
operacional, dos valores incorridos na aquisição de motores,
partes e peças dos veículos da frota de uma empresa de
transporte urbano não deve ser globalisada, uma vez que
referem-se a veículos de alta rotatividade e, nem semprem e,
estas peças representam o aumento da vida útil do veículos,
mas sim, a sua conservação para mante-los em condições
eficientes de operação. Glosa de despesas com reparos e
conservação - Não ficando provado nos autos que as despesas
realizadas a título de reparos e conservação resultaram no
aumento da vida útil do imóvel em mais de um ano, não é
cabível a capitalização dos dispêndios. A simples
consideração de que a quantidade de bens utilizados teria
sido elevada, não é o bastante para corrobarar a ação
fiscal. recurso provido." (Ac un da 7ª C do CC -
nº107-05.629 - Rel. Consa. Maria do Campo S. R. de Carvalho
- j 11.05.99 - DOU-e 1 23.10.00, p 07 - ementa oficial).
IR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BITRIBUTAÇÃO
- EXEGESE. "Tributário. Imposto de Renda.
Complementação de aposentadoria. Expectativa de direito.
Falta de interesse jurídico. Correção monetária. Honorários
advocatícios. 1. A cobrança de imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria caracteriza bitributação
caso as contribuições efetivadas à entidade de previdência
privada já tenham sido tributadas na fonte com o rendimento
bruto. 2. Não tendo ocorrido o advento da inatividade para
alguns Autores, o reconhecimento do complemento à
aposentadoria é mera expectativa de direito,
descaracterizando o interesse de agir. 3. Correção monetária
pela Súmula nº162 do STJ, com a utilização da taxa SELIC,
nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº9.250/95.
4. Honorários advocatícios divididos em face da sucumbência
recíproca." (Ac da 2ª T do TRF da 4ª R - mv - AC
1999.04.01.113992-0/PR - Rel. para o Ac juiz Élcio Pinheiro
de Castro - j 10.08.00 - Apte.: União Federal/Fazenda
nacional; Apdos.: Elias Antonio de Freitas e outros - DJU-e
2 07.02.01, p 39 - ementa oficial).
IR - CONSTRUÇÃO CIVIL - NÃO-APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTES DE GASTOS - ARBITRAMENTO - ADOÇÃO DO CUB COMO
PARÂMETRO ECONÔMICO - VALIDADE. "Tributário.
Imposto de renda. Arbitramento. Utilização do CUB como
Parâmetro para fixação do débito. Lei 8021/90. 1. Não
apresentando os comprovantes de gatos efetuais na construção
civil, é lagal o arbitramento por parte da fiscalização
fazendária, utilizando como base os preços de mercado
vigentes à época da ocorrência dos fatos, adotando o CUB
como parâmetro econômico. 2. Apelação improvida." (Ac un da
2ª T do TRF da 4ª R - AC 98.04.06836-2/SC - Rel. Juiz
fernando Quadros da Silva - j 24.08.00 - Apte.: Gonçalves
Arnoldo do Nascimento; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional
- DJU-e 2 13.12.00, p 318 - ementa oficial).
IR - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS POR
PRECATÓRIO - FATO GERADOR. "Tributário. Correção
monetária de valores pagos via precatório. Imposto de Renda.
Incidência. 1. Incide Imposto de renda nas parcelas
referentes à correção monetária de pagamentos vencimentais
em atraso. Inteligência do artigo 45, I, parág. 3º, do
Decreto nº1.041, de 11 de janeiro de 1994, e do artigo 43,
do Código Tributário Nacional. 2. Apelação e Remessa Oficial
providas." (Ac un da 3ª T do TRF da 5ª R - AC - 141.408/CE -
Rel. Juiz Geraldo Apoliano - j 27.05.99 - Apte.: Fazenda
Nacional; Apdos.: Iaci Maria dos Santos e outros - DJU-e 2
06.11.00, p 291 - ementa ocifial).
IR - DESPESA OPERACIONAL - REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOPS,
DIRETORES E ADMINISTRADORES - LIMITAÇÃO - EXEGESE.
"Tributário. Imposto de Renda. Limitação ao cômputo das
remunerações de sócios, diretores e administradores como
despesas operacional. Isenção. Fato gerador do IRPJ.
Decreto-lei nº2.341/87 e art. 296 do Decreto nº1.041/94.
Constitucionalidade. Não merece prosperar a alegação de que
se estaria a criar nova hipótese de incidência do Imposto de
Renda. O disposto no Decreto-lei nº2.341/87 e no Decreto
1.041/94 (Regulamento do Imposto de Renda), ao limitar o
cômputo da remuneração dos sócios, diretores e
administradores como despesa operacional, não trata esta
como fato gerador do Imposto de Renda, mas sim como sendo a
própria isenção. A limitação desta inclusão das remunerações
na conta de despesas operacionais configura, pois,
delimitação da isenção concedida pelo Poder Público ao
Imposto de Renda incidente sobre o lucro da pessoa jurídica.
Não há bitributação por ser o excesso do percentual incluído
na isenção objeto de incidência do Imposto de Renda da
pessoa física que recebe a remuneração. Tampouco há
intervenção do Estado na administração da empresa. A fixação
da remuneração dos sócios, diretores ou administradores é de
competência apenas da empresa. Outra coisa é o cômputo
dessas remunerações como despesas operacionais, afastando a
exigência do imposto." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.137261-4/PR - Rel. Juíza Tânia Hack de Almeida -
j 31.10.00 - Apte.: Supermercado Susperpão Ltda,; Apda.:
União Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2 14.02.01, p 108 -
ementa oficial).
IR - DESPESAS TRIBUTÁRIAS "SUB JUDICE" -
RECONHECIMENTO NO REGIME DE COMPETÊNCIA. "IRPJ -
Despesas tributárias sub judice - Indevida apropriação no
resultado - Glosa - Insubsistência - Ofensa ao regime de
competência e a Hipótese subjacente de postergação
tributária - As despesas devem ser reconhecidas no resultado
do exercicío, consoante o regime de competência consagrado
na Lei nº6.404/76, art.177. O seu diferimento,por expressa
determinação do artigo 6º,parag. 5º, alínea 'b' do
Decreto-lei nº 1.598/77, contido no bojo do artigo 8º da Lei
nº 8.541/92, implica, olvidando-se as determinações que
consagram a apropriação de custos ou despesas quando
incorridos, resgates de imediato da hipótese subjacente
tipificada pelo unstituto da postergação tributária. IRPJ -
Reforma e conservação de bens do imobilizado lançados como
despesas - Glosa - Correção monetária concorrente adstrita
às datas e aos valores de aquisição dos respectivos itens -
Procedência acusatória escoimada de bens não-correlacionadas
com as contas integrantes do ativo permanete - A existência
de documentário fiscal, noticiando a concreção de obras que
visam a construção ou a reforma substancial das instalações
da empresa, pontificando-se a troca de pisos, revestimentos
de teto, concepção de subestenção elétrica, aquisição de
geredor etc., denotam, incontestavelmente, bens que se
tipificam como entes do Grupo Permanente-Imobilizado. Fios,
tomadas etc., não devem ser apreciados de forma individual,
tendo em que vista que tais itens só cumprem as suas
finalidades funcionais se contemplada a sua utilidade, em
seu conjunto. Devem ser expurgados da exação os componentes
que não guardem similitude com os demais integrantes da
conta imobilizado, a exemplo das aquisições de tênis e de
lâmpadas incamdescentes." (Ac un da 3ª C do 1º CC - nº
103-20.188- Rel. Cons. Neicyr de Almeida - j 25.01.00 -
DOU-e 1 28.02.00, p 02 - ementa oficial).
IR E CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO AO
PERCENTUAL TRINTA - ESCALONAMENTO TEMPORAL - EXTINÇÃO POR
DECADÊNCIA - DESCABIMENTO - EXEGESE. "I.
Tributário. Imposto sobre a Renda. Compensação de lucros, no
balanço fiscal, com prejuízos apurados em períodos-base
anteriores. Abolição da limitação temporal do art. 12 da Lei
8.541/92 (lei 8.981/95, art. 117, inc. I). Criação de limite
de 30% ao exercíco do direito de compensar (lei 8.981/95,
art. 42). Empréstimo compulsório decorrente de ilegal
moratória 'pro fisco', instituída pelo legislador ordinário
sem autorização do CTN. II. Tributário. Contribuição social
sobre o lucro. Compensação de lucros, no balanço fiscal, com
bases negativas apuradas em períodos-base anteriores.
Abolição da limitação temporal do art. 44, parágrafo único,
da Lei nº8.383/91 (Lei nº8.981/95, art 117, inc. II).
Criação de limite de 30% ao exercício do direito de
compensar (Lei nº8.981/95, art. 58). Empréstimo compulsório
decorrente de ilegal moratória 'pro fisco', instituída pelo
legislador ordinário sem autorização do CTN. 1. Tal como foi
estabelecida nos arts. 42 e 58 da Lei nº8.981/95 e ao depois
reiterada nos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065/95, a limitação
percentual de 30% imposta à compensação de prejuízos fiscais
e bases negativas - respectivamente em relação ao imposto
sobre a renda e à contribuição social sobre o lucro - não
restringe o direito dos contribuintes de compensar
integralmente uns e outras com os lucros que venham a ser
apurados, mas apenas escalona temporalmente o exercício
desse direito. 2. A legislação do imposto sobre a renda e da
contribuição social sobre o lucro aboliu o esquema de
limitação temporal que tradicionalmente impunha à
compensação de lucros, no balanço fiscal, com prejuízox
(IRPJ) e bases negativas (CSL) verificados em períodos-base
anteriores. Os incs. I e II do art. 117 da MP nº812/94 -
convertida na Lei nº 8.981/95 - revogaram expressamente o
art. 12 da Lei nº8.541/92 e o art. 44, parágrafo único, da
Lei nº8.383/91, respectivamente - daí resultando que todo o
estdque de prejuízos que se tenha formado a partir do
balanço fiscal (de IRPJ e CSL) levantamento em 31 de
dezembro de 1994 é, por força de direito adquirido,
permanentemente dotado de compensabilidade, insuscetível,
pois, de extinção por decadênciaq. 3. A criação de novo
esquema limitador, agora em função da expressão econômica
absoluta do lucro real apurado, equivale à imposição de
empréstimo compulsório, pois tal restrição não guarda
relação alguma com os elementos da hipótese normativa e da
base de cálculo dos tributos referidos - imposto sobre a
renda e contribuição social sobre o lucro. O limite de 30%
indice sobre a disponobilidade de um direito, e não sobre o
direito mesmo, pois não faz senão restringir o fluxo normal
do exercício deste. ao longo do tempo. Por isso, sua
incidência implica apropriação temporária de parcela do
patrimônio da empresa, levada a cabo sem observância dos
requisitos previstos no art. 148 da Constituição. 4. De modo
análogo ao utilizado na dilação imposta aos contribuintes
pelo art.3º, inc I. da Lei 8.200/91, também traduz imposição
inválida de empréstimo compulsório a referida limitação de
30% prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº8.981/95 e reiterada
nos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065/95 (Arguição de
inconstitucionalidade em REO MS nº150.656, Reg.
nº94.03.047561-7; j. 28.9.95; Rev. TRF 3ª Região, vol. 24,
p. 196 e segs.). 5. A limitação de 30% no caso imposta à
compensação de prejuízos, antes mesmo de se revestir como
insólito empréstimo compulsório, erige-se como ilegal
suspensão da exigibilidade de um crédito do contribuinte, à
medida que coonesta cogente procrastinação do exercício do
respectivo direito por seu legítimo titular. Desse modo, a
rigor, introduz ilegal esquema de moratória do direito
traibutário - modalidade de moratória em favor do fisco, não
autorizada pelo Código Tributário Nacional - exatamente o
reverso da medalha do instituto que, exclusivamente em favor
do contribuinte, vem disciplinado no art. art. 151, inc. I,
da referida codificação. 6. Inversão dos ônibus
sucumbenciais. 7. Apelação provida." (Ac da 4ª T do TRF da
3ª R - mv AMS 188.552 - Rel. Des. Fed. Andrade Martins - j
20.09.00 - Apte.: Concremaster Concreto Ltda.; Apda.:
União/Fazenda Nacional - DJU 2 09.02.01, p 99 - ementa
oficial).
IR E CLS - EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEL -
LUCRO MENSAL POR ESTIMATIVA - BASE DE CÁLCULO.
"Imposto de Renda pessoa jurídica e Contribuição Social
sobre o Lucro - Empresas revendedoras de combustível - No
cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro mensal por estimativa, na atividade de revenda de
combustível a base de cálculo do imposto e da contribuição
social será determinada mediante a aplicação do respectivo
percentual sobre a receita de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia." (Ac un da CSRF - mv
- nº01-02.765- Rel. Cons. Verinaldo Henrique da Silva - j
13.09.99 - DOU-e 1 06.12.00, p 11 - ementa oficial).
IR - FÉRIAS, ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDOS EM PECÚNIA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL. "Agravo no recurso especial - tributário e
processual civil - Imposto de renda - Férias,
abono-assiduidade e licença-prêmio convertidos em pecúnia -
Prescrição - Termo a quo. O prazo prescricional para a
restituição do imposto de renda sobre férias,
abono-assiduidas e licença-prêmio convertidos em pecúnia é
quinquenal e tem como termo inicial a data da extinção do
crédito tributário ou o momento da incidência do tributo na
fonte. Agravo a que se nega provimento." (Ac un da 2ª T do
STJ - AgRg no REsp 245.239/AL - Rel. Min. Nancy Andrighi - j
15.08.00 - Agtes.: Carlos Roberto Nobre e Silva e outros;
Agda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1 06.11.00, p 196 - ementa
oficial).
IR - FÉRIAS E LICANÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM DINHEIRO
- NÃO INCIDÊNCIA - QUESTÃO PACIFICADA - TUTELA ANTECIPADA -
CABIMENTO. "Tributário - Processual civil - Imposto
de renda - Incidência - Férias e licença-prêmio - Tutela
antecipada contra a União - Admissibilidade. As férias e
licença-prêmio não gozadas e convertidas em dinheiro não se
sujeitam ao Imposto de Renda. Súmulas 125e 136 do STJ.
Tratando-se de questão parcificada e tendo a dívida natureza
alimentícia, cabe e tutela antecipada contra a União.
Recurso improvido." (Ac un da 1ª T da STJ - REsp 233.376-CE
- Rel. Min. Garcia Vieira - j 02.12.99 - Recte.: Fazenda
Nacional; Recdos.: Eugênio José Cirno Bessa e outrs - DJU-e
1 21.02.00, p 105 - ementa oficial).
IR - FONTE - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - LEI
Nº8.541/92, ART. 36 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO-VIOLAÇÃO.
"Tributário - Imposto de renda na fonte - Aplicações
financeiras - Lei 8.541/92, art. 36 - Constitucionalidade. A
inceidência do imposto de renda na fonte sobre as aplicações
financeiras consoantes art. 36 da Lei 8.541/92, não viola o
Princípio da Isonomia. O tratamento diferenciado e as
restrições impostas pela lei refletem tão-somente o
pensamento político do legislador, não cabendo ao judiciário
interferir. Portanto, perfeitamente constitucional o
dispositivo em questão." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS
96.04.13115-5/PR - Rel. Juiz Guilherme Beltrami - j 12.09.00
- Apte.: Empresa Hoteleira Mabu Ltda.; Apda.: União Federal
- DJU-e 2 08.11.00, p 58 - ementa oficial).
IR - FONTE - DESCONTO ILEGAL - PROCEDIMENTO.
"Tributário. Repetição do indébito. Imposto de renda. O
contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de
renda na fonte, não têm, ispo facto, direito à respectiva
devolução, se já decorrido o ano-base, precisa, para esse
feito, apresentar a declaração anual de ajuste, a qual
esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte
constitui indébito tributação ou se parte disso representou
antecipação do imposto de renda devido. Recurso especial
conhecido e provido, em parte." (Ac da 2ª T do STJ - mv -
REsp 136.553-RS - Rel. Min. Ari Pargendler - j 18.02.99 -
Recte.: Fazenda Nacional; Recdo.: Gelson Cunha Tolotti -
DJU-e 1 05.02.01, p 85 - ementa oficial).
IR - FONTE - RETORNO DE CAPITAL ESTRANGEIRO -
NÃO-INCIDÊNCIA. "Tributário. Imposto de Renda na
fonte. Retorno de capital estrangeiro. Não-incidência. Lei
4.131/62. Remessas de numerário ao exterior, a título de
retorno de capital está isenta do imposto de renda na fonte
até o valor, em moeda estrangeira, dos investimento que
devidamente foram registrados no Banco Central do Brasil na
forma da Lei nº4.131/62. A inexistência de perícia contábil
determinando o quantum permitido para o repatriamento conduz
ao cerceamento de defesa. Anulação do feito a partir do
julgamento antecipado da lide. Apelo provido." (Ac un da 2ª
T do TRF 4ª R - Ac 97.04.20958-4/PR - Rel. Juiz João Pedro
Gebran Neto - j 11.12.00 - Apte.: incepa Ind. Cerâmica
Paraná S/A; União Federal - DJU-e 2 07.02.01, p 100 - ementa
oficial).
IR - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - DEDUÇÃO COMO DESPESA
PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL - OPORTUNIDADE.
"Tributário - Impostos e contribuições - Dedução como
despesas para o fim de apuração do lucro real - Art.7º e
parág. 1º da Lei nº8.541/92. Em face do disposto no art.43
do CTN, em combinação com o art.7º e parág. 1º da Lei
nº8.541/92, a provisão referente a impostos e contribuições
não pode ser deduzida como despesas para o fim de apuração
do lucro real senão quando cumpridas as obrigações. A
indedutibilidade não traduz ofensa ao regime jurídico da
determinação do lucro, nem apresenta o pagamento de tributo
sobre despesas (Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, REsp
166868/SC, 31/08/98)." (Ac un da 1ª S do TRF da 4ª R - EIAC
95.04.34284-1/SC - Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j
10.11.00 - Embte.: Marisol S/A ind. do Vestuário; Embda.:
União Federal - DJU-e 1 06.12.00, p 223 - ementa oficial).
IR - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USFRUÍDA POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO-INCIDÊNCIA.
"Tributário. imposto de Renda retido na fonte.
Licença-prêmio. As licenças-pr6emio, quando não usufruídas
por necessidade de serviço, têm caráter de indenização,
escapando à hipotese de incidência do imposto de renda. E
presume-se a necessidade, estando a cargo do empregador a
prova em contrário." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.080656-4/RS - Rel. Juíza Eloy Bernst Justo - j
19.09.00 - Apte.: martha Helena Silveira Chagas Santos;
Apda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2 13.12.00, p
228 - ementa oficial).
IR - LUCRO PRESUMIDO - SOCIEDADE PRESTADORA DE
SERVIÇOS QUE DESENVOLVE ATIVIDADES PRIVADA DE MÉDICO -
COEFICIENTES PRÓPRIOS. "Lucro presumido. Sociedades
civis. Sociedade constituída para prestação de serviços de
exames para diagnósticos por imagem (ecografia e
ultrossonografia), que envolve atividade privativa de médico
e exige habilitação específica está sujeita a coeficientes
próprios, na determinação do lucro presumido. Recurso
improvido." (Ac un da 7ª C do 1º CC - nº107-05.893 - Rel.
Cons. Carlos Alberto Gonçalves nunes - j 23.02.00 - DOU-e 1
23.10.00, p 08 - ementa oficial).
IR - LUCRO REAL - APURAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAIS -
DEDUTIBILIDADE - DESCABIMENTO. "Tributário -
Depósito judicial - Natureza jurídica - Lei nº8.541/92. 1.
Aquele que efetua depósito judicial para suspender a
exigibilidade do crédito tributário dá aos valores entregues
para disposição judicial destinação jurídica (art.43 do
CTN). 2. Legalidade da Lei nº8.541/92, que proibiu
expressamente a dedução dos depósitos do lucro real, sem
violação ao art.43 do CTN. 3. Recurso especial improvido."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp 226.978-PR - Rel. Min. Eliana
calmon - j 21.11.00 - Rectes.: Plaenge Planejamento
Engenharia e Construções S/A e outros; recda.: Fazenda
Nacional - DJU-e 1 05.02.01, p 90 - ementa oficial).
IR - LUCRO REAL - APURAÇÃO - DEPÓSITOS JUDICIAIS -
DEDUTIBILIDADE - DESCABIMENTO. "Embargos à execução
fiscal. Depósitos judiciais. Apuração do lucro real.
Dedutibilidade. TRD. Os valores depositados judicialmente
permanecem no patrimônio do contribuinte até o desfecho da
ação, motivo pelo qual não podem ser deduzidos para fins de
apuração do lucro real. Aplicação à sua vigência.
precedentes desta Corte. É legítima a incidência da TRD
sobre débitos fiscais, no período de fevereiro a dezembro de
1991, na forma do art. 9º da Lei 8.177/91, com a redação da
Lei 8.218/91. Precedentes do STJ." (Ac un da 1ª T do TRF da
4ª R - AC 2000.04.01.011300-9/RS - Rel. Juiz Guilherme
Beltrami - j 28.11.00 - Aptes.: Coml. Debacco S/A e União
Fedeal/Fazenda Nacional; Apdas.: as mesmas - DJU-e 2
17.01.01, p 101 - ementa oficial).
IR - LUCRO REAL - APURAÇÃO - REGIME DE CAIXA -
INAPLICABILIDADE. "Tributário. Imposto de Renda -
pessoa jurídica. Lei nº8.541/92. Apuração do lucro real. São
constitucionais os art. 7º e 8º da Lei nº8.541/92, visto
que, a constituição não conceituou o lucro real, cabendo,
então, ao legislador ordinário conceituá-lo.
Inaplicabilidade do regime contábil de despesas e receitas
para apuração do lucro real. Apelação improvida." (Ac un da
2ª T do TRF da 4ª R - AMS 97.04.12967-0/PR - Rel. Juiz
Fernando Quadros da Silva - j 10.08.00 - Apte.: jofran
Veículos Ltda. Apda.: União Federal - DJU-e 2 17.01.01, p
186 ementa oficial).
IR - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PESSOA JURÍDICA
AMPARADA POR MEDIDA LIMINAR DESCABIMENTO; JUROS DE MORA -
INCIDÊNCIA. "IRPJ - Multa de lançamento de ofício -
juros de mora: estando a pessoa jurídica ao abrigo de medida
liminar, desabe, por expressa disposição de lei, a aplicação
de multa de lançamento de ofício. Diferentemente, os juros
de mora são devidos, por expressa disposições de lei, não
havendo nenhum dispositivo que afaste a sua incidência.
Recurso provido em parte." (Ac un da 7ª C do 1º CC -
nº107-05.888 - Rel. Cons. Carlos Alberto gonçalves nunes - j
23.02.00 - DOU-e 1 20.10.00, p 19 - ementa oficial).
IR - OMISSÃO DE RECEITA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
RURAIS - BENFEITORIAS - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO; MULTA
POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONFISCO -
NÃO-CONFIGURAÇÃO. "IRPF - Omissão de receita da
atividade rural - Na alienação de imóveis rurais as
benfeitorias mesmo que incorporadas ao imóvel constituem
receita da atividade rural para fins de tributação do
Imposto de Renda. Multa de ofício - A multa por infração à
legislação tributária aplicada de acordo com as normas
vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores não pode
ser considerada confisco. Recurso negado." (Ac da 2ª C do 1º
CC - mv - nº102.44.013 - Rel. Designado Cons. josé Clóvis
Alves - j 07.12.99 - DOU-e 1 30.10.00, p 07 - ementa
oficial).
IR - OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO LÍQUIDO SUPLEMENTAR
- PERCENTUAL 50 DA RECEITA OMITIDA. "Tributário -
Imposto de Renda - Omissão de receita - Lucro líquido.
Havendo omissão de receita, toma-se como lucro líquido
suplementar para efeito de imposto de renda, valor
correspondente a 50% da receita omitida. Recurso provido,"
(AC un da 1ª do STJ - REsp 234.557-PE - Rel. Min. Garcia
Vieira - j 16.12.99 - Recte.: Clínica Médica e Odontológica
de Pernambuco Ltda.; Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1
28.02.00, p 66 - ementa oficial).
IR - OMISSÃO DE RECEITA - PROVA EMPRESTADA DO FISCO
ESTADUAL - CABIMENTO. "Tributário. Omissão de
receita (vendas). IR. Prova emprestada do Fisco Estadual.
Possibilidade. Admite-se, para fins de autuação referente ao
Imposto de Renda, o uso pela Fazenda Nacional de prova
produzida pela Fazenda Estadual, situação que consubstância
a mútua assistência que deve existir entre as Fazendas (art.
199 do Código tributário Nacional). Se a própria empresa
admite em nível estadual, através de confissão de dívida,
que comercializou produtos sem a correspondente escrituração
contábil de tais vendas, caracterizada está a omissão. Tal
situação não reflete a figura da denúncia espontânea. Apelo
improvido." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AC
96.04.47103-1/RS - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto - j
26.10.00 - Apte.: Odil Ferrazza; Apda.: União Federal -
DJU-e 2 14.02.01, p 152 - ementa oficial).
IR - OMISSÃO DE RECEITA - SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -
PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES - IMPRESCINDIBILIDADE.
"IRPF - Omissão de rendimentos - Sinais exteriores
de riqueza - No arbitramento, em procedimento de ofício,
efetuado com base em depósito bancário de origem não
comprovada, é imprescindível que seja comprovada a
utilização dos valores depositados como renda consumida.
Recurso de ofício negado." (Ac un da 2ª C do 1º CC -
nº102-44.346 - Rel. Cons. josé Clóvis Alves - j 15.08.00 -
DOU-e 30.10.00, p 08 - ementa oficial).
IR - OPERAÇÃO DE DESTAQUE DE ARROZ E SEPARAÇÃO DE
SUBPRODUTOS - TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTOR EM EMPRESA
INDIVIDUAL - INOCORRÊNCIA. "Tributário - operação
de destaque do arroz - ausência de processo industrial. A
operação, feita pelo próprio produtor, de destaque do arroz
e separação dos subprodutos, tais como farelo, canjica e
canjicão, não representa processo industrial. Com isso, o
produtor (pessoa física) não se transforma em pessoa
jurídica (empresa individual), tendo uma atividade encaixada
no art. 38 do RIR. Recurso improvido'. (REsp
206.631/Garcia)" (Ac un da 1ª T do STJ - REsp 283.656-RS -
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 07.12.00 - Recte.:
Fazenda Nacional; Recdo.: Frantoni Braga Monteiro - DJU-e 1
12.03.01, p 112 - ementa oficial).
IR - PESSOA FÍSICA - TABELA PROGRESSIVA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. "Tributário.
Imposto de Renda pessoa física. Tabela progressiva. O STF
suspendeu as liminares concedidas pela Justiça Federal do
Distrito Federal - 1.851, i.852 e 1.853 -, que determinavam
a atualização, pelos mesmos índices utilizados para a
correção do valor da UFIR da tabela do imposto de renda
retido na fonte e os limites de dedução previstos na
legislação. A jurisprudência do STF tem-se posicionado no
sentido de que a correção monetária, em máteria fiscal, 'é
sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado
ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não determina.'."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AgRg no Ag
2000.04.01.121553-7/SC - Rel. Juiz Vilson Darós - j 09.11.00
- Agte.: Claudino Zerminiani e outros; Agdo.: despacho de
fls. 19-20 - DJU-e 2 14.02.01, pp 171/2 - ementa oficial).
IR - PESSOA JURÍDICA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO
INCENTIVADA 0 LUCRO NEGATIV0 - PROCEDIMENTO.
"Tributário. Execução fiscal. IRPJ. Exportação incentivada.
Lucro negativo. Se a pessoa jurídica que exegese atividades
sujeita à tributação incentivada tiver negativo nessa
exploração deverá somar o prejuízo ao lucro líquido do
exercício e aguardar a compensação dos prejuízos com lucros
futuros obtidos na mesma exploração incentivadas." (Ac un da
1ª T do TRF da 4ª R - Ac 97.04.50353-9/PR - Rel. Juiz
Guilherme Beltrami - j 12.12.00 - Apte.: Selectas S/A Ind. e
Com. de Madeiras; Apda.: União Federal/Fazenda Nacional -
DJu-e 2 24.01.01, p 169 - ementa oficial).
IR - PREVISÕES - DEDUÇÕES - ALCANCE; INDENIZAÇÃO -
DISPONIBILIDADE JURÍDICA - CONCEITO. "IRPJ -
Dedutibilidade de provisões - Na determinação do lucro real
somente são dedútiveis as provisões expressamente
autorizadas na legislação tributária. Inexiste autorização
legal para a dedução de provisõ constituídas para pagamento,
por empresa de transporte aéreo, de despesas com manutenção
e reparo de aeronaves e equipamentos de vôo. IRPJ -
Indenização - O fato gerador se dá momento da
disponibilidade jurídica, assim não podendo ser entendido o
trânsito em julgado, mas sim a efetiva liquidação. Recurso
parcialmente provido." (Ac da 1ª C do 1º CC - mv -
nº101-93.103 - Rel. Cons. Celso Alves Feitosa - j 12.07.00 -
DOU-e 1 18.10.00, p 05 - ementa oficial).
IR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - URP - VERBAS PAGAS EM
ATRASO - NATUREZA JURÍDICA - FATO GERADOR - RESPONSABILIDADE
PASSIVA PELO TRIBUTO. "Imposto de Renda.
Reclamatória trabalhista. Atrasados da URP. Responsabilidade
passiva pelo tributo. A verba percebida em decorrência de
sentença judicial referente ao pagamento dos atrasados da
URP, possui natureza remuneratória, incidido assim o Imposto
de renda. Embora a responsabilidade pelo recolhimento do
tributo seja da fonte pagadora, o contribuinte do Imposto de
renda é quem adquiriu a disponibilidade econômica, a esse
cabendo o pagamento do tributo, por ocasião da declaração de
ajuste anual, na hipótese de não ter haviado a competente e
oportuna retenção." (Ac da 1ª S do TRF da 4ª R - mv - EIAC
97.4.54437-5/SC - Rel. Juiz Vilson Darós - j 06.12.00 -
embte.: União Federal/Fazenda Nacional; Embda.: Jeanete
Maristela Schwarz Agostini - DJU-e 2 07.02.01, p 23 - ementa
oficial).
IR - RENDIMENTO DE CRUZADOS RETIDOS - INCIDÊNCIA.
"Tributário -Imposto de renda - Rendimento de Cruzados
retidos - Incidência. Em constituindo acréscimos
patrimoniais, suscetíveis de transferência a terceiros, os
rendimentos provenientes de Cruzados retidos em razão do
Plano Collor constituiem fato gerador de Imposto de Renda."
(Ac un da 1ª T do STJ - REsp 208.104-PR - Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros - j 02.12.99 - Recte.: Fazenda Nacional;
Recda.: Poliprint Distrbuidoda de Máquinas e Material
Gráfico Ltda. - DJU-e 1 21.02.00, p 95 - ementa oficial).
IR - RESGATE MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO-INCIDÊNCIA. "Tributário -
Imposto de Renda - Resgate de contribuições efetuadas à
entidade de previdência privada - Não-incidência. O resgate
ou o recolhimento mensal de parcelas de instituições de
Previdência Privada, a título de complementação, não
configura acréscimo patrimonial, por consequência não deve
incidir o imposto de renda sobre o mesmo. Recurso provido."
(Ac da 4ª T do TRF da 2ª R - mv - AMS 98.02.22611-4/RJ -
Rel. para o AC Des. Fed. fernando Marques - j 05.05.99 -
Aptes.: Paulo Roberto Peçanha Cardoso e outros; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 16.11.00, p 265 - ementa
oficial).
IR SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - LEI Nº7.713/88, ART. 35 -
SOCIEDADES POR QUOTAS E EMPRESAS INDIVIDUAL - EXEGESE.
"Recurso Especial. Imposto de Renda sobre o lucro líquido.
Artigo 35 da Lei nº7.713/88. Incompatibilidade. Artigo 43 do
Código Tributário Nacional. Apenas em relação às sociedades
anônimas. O art. 35 da Lei nº7.713/88, em relação aos
acionistas das sociedades anônimas, desprezou a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica como o fato gerador do
imposto de renda e, consequentemente, afrontou o art. 43 do
Código Tributário Nacional. A exigibilidade do citado
artigo, no que tange à expressão o acionista, foi suspensa
pela Resolução nº82/96 de Senado Federal, após ser declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro
lado, a Corte Constitucional ressalva a questão relativa às
sociedades por quotas e a empresa individual, uma vez que,
neste caso, o lucro líquido fica à disposição do titular e,
naquele, pode haver disponibilidade imediata dos lucros pelo
sócio, se o contrato social assim determinar. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp 204.820 - RJ - Rel. Min.
Franciulli Neto - j 19.09.00 - Rectes.: Companhia Vale do
Rio Doce e outros; Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1
05.03.01, p 144 - ementa oficial).
IR - VERBA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA DANO MORAL
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. "Dano moral
decorrente do contrato de trabalho. Competência da Justiça
do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para decidir
sobre dano moral decorrente do contrato de trabalho.
Precedente do Supremo Tribunal Federal da Justiça do
Trabalho para autorizá-los. A Justiça do Trabalho é
competente para autorizar os descontos previdenciários e
fiscais. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Indenização por dano moral decorrente do contrato de
trabalho. Por ser diferente daquela prevista no artigo 477
da CLT, que diz respeito ao contrato de trabalho sem sentido
escrito, não incide imposto de renda na verba indenizatória
fixada para o dano moral decorrente da relação empregatícia.
Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente
provido." (Ac un da 3ª T do TST - RR 380.585/97.9-9ªR - Rel.
Juiz Carlos Francisco Berardo, Convocado - j 21.02.01 -
Recte.: Banco Itaú S/A; Recda.: Vilmarise Aparecida
Ferronato - DJU-e 1 16.03.01, p 803 - ementa oficial).
IR - VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO DE TRABALHO E
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- NÃO-INCIDÊNCIA. "Tributário. Imposto de Renda.
Isenção. Indenização. Demissão sem justa causa. Gratificação
suplementar. Resgate de Contribuições de previdência
privada. 1. Não incide imposto de renda sobre as verbas
pagas por força do rompimento do contrato de trabalho, pois
a hipótese não é de acréscimo patrimonial, mas de mera
indenização pela perda do emprego. 2. Não incide imposto de
renda sobre as contribuições para os fundos de previdência
privada, quando do resgate, se as mesmas foram descontadas
do salário do empregado, após a incidência do referido
tributo. 3. Aplicação da correção monetária a partir do
recolhimento indevido da execução i juros de mora, a partir
do trânsito em julgado da sentença. 4. Apelo parcialmente
provido." (Ac un da 4ª T do TRF da 1ª R - AC
200.38.00.008185-9/MG - Rel. Juiz Hilton Queiroz - j
12.12.00 - Apte.: Allan Henrique Lemos; Apda.: Fazenda
Nacional - DJU-e 1 09.03.01, p 261 - ementa oficial).
ISS - FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO
CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO.
"ISS: exigibilidade. A exigibilidade do ISS, uma vez
ocorrido o fato gerador - que é a prestação do serviço - não
está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe
o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da
legislação tributária com os princípios constitucionais da
isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do
prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua
clientela." (Ac un da 1ª T do STJ - AgRg em 228.337-3-PR -
rel. Min. Sepúlveda Pertence - j 07.12.99 - Agte.: Caldeia -
Representações Comerciais S/C Ltda.; Município de São José
dos Pinhais - DJU-e 1 18.02.00, p 58 ementa oficial).
ISS - FATO GERADOR - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
"Tributário. Inss. Fato gerador. Município.
Competência para exigir o tributo. 1. O município competente
para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado. 2.
Precedentes. 3. Recurso conhecido e rejeitado." (Ac un da 1ª
S do STJ - EDiv no REsp 168.023-CE - Rel. Min. Paulo
Gallotti - j 22.09.99 - Embtes.: Ultralimpo Empreendimentos
e Serviços Ltda. e outros; Embda.: Município de Fortaleza -
DJU-e 1 03.11.99, p 78 - ementa oficial).
ISS – FATO GERADOR – SERVIÇOS GRATUITOS – EXEGESE.
Tributário. ISS. Incidência. Arbitramento. Serviço gratuito.
1 – O ISS não incide nos serviços prestados gratuitamente
pelas empresas sem qualquer vinculação com a formação de um
contrato bilateral. 2 – Serviços de intermediação de
propaganda, objetivo principal da empresa, devem ser
tributadas pelo ISS. 3 – Alegação de gratuidade não
reconhecida. 4 – Arbitramento adotado pelo Fisco.
Regularidade. 5 – Recurso improvido. (Ac un da 1ª T do STJ –
REsp 234.498/RJ – Rel. Min. José Delgado – j 16.05.00 –
Recte.: Direta Propaganda S/A; Recdo.: Município do Rio de
Janeiro – DJU-e 1, 19.06.00, p 116 – ementa oficial).
ISS - IMUNIDADE - CF/69 - PUBLICIDADE VEICULADA EM
VEÍCULO COMERCIAL - PREPONDERÂNCIA DA FINIDADE COMERCIAL -
IRRELEVÂNCIA. "ISS: publicidade veiculada em
periódo de natureza comercial: imunidade (CF/69, art. 19,
III, d). Aplicabilidade ao caso da orientação adotada pelo
Plenátario do STF no julgamento do RE 101.441 (RTJ,
126/216): evidenciado o caráter informativo da publicação, a
eventual preponderância da finalidade comercial da Carta de
1969." (Ac un da 1ª T do STF - RE 118.409-4-SP - Rel. Min.
Sepúlveda Pertence - j 14.12.99 - Recife.: TL Publicações
Industriais Ltda.; Recda.: Prefeitura Municipal de São Paulo
- DJU-e 1 18.02.00,p - ementa oficial).
ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL OU DOS DIREITOS
TRANSMITIDOS - PREVALÊNCIA DO MAIS ALTO. "Imposto.
Transmissão de Imóveis. Alíquota. Progressividade. Vedação.
Decisão concessiva de mandado de segurança. Alegação de
legalidade na cobrança. Caso concreto que evidência,
todavia, violação a direito do impetrante. Aplicabilidade do
disposto no art. 156 parág. 1º da Constituição Federal. Base
de cáculo. Valor venal ou dos direitos transmitidos,
prevalecendo o último se for maior, pois, representativo do
autêntico de venda do bem. Ordem de segurança concedida.
Recursos improvidos." (Ac un da 9ª C de Férias de Junho/2000
do 1º TAC SP - AC 885.671-9 - Rel. Juiz Luiz Carlos de
barros - j 15.08.00 - Aptes.: Villa Factoring Inc. e
Municipalidade de São Paulo; Apdos.: os mesmos e outros - DJ
SP I 15.09.00, p 113 - ementa oficial).
ISENÇÃO - SESI - PRO-RURAL, CONTRIBUIÇÃO PARA O
INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
ALCANCE. "Embargos à execução fiscal. Serviço
Social da Indústria-Sesi. Contribuição para o Pro-rural.
Incra e salário-educação. Isenção. Lei 2.613/55, art. 13.
Seguro acidente do trabalho. O Serviço Social da
Indústria-Sesi goza de ampla isenção fiscal, na forma do
art. 13 da Lei nº2.613/55, não estando obrigado a contribuir
para o Pro-rural, Incra e para o Salário-educação. tendo
sido a insurgência contra a exigência de diferença da
contribuição ao SAT fundamentada tão-somente na ampla
isenção atribuída ao Sesi, não sendo esta reconhecida com
relação ao SAT, mantém-se a autuação. Apelação parcialmente
provida." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
98.04.07046-4/SC - Rel. Juiz Guilherme Beltrami da Ind.-
Sesi/DR/SC - DJU-e 2 17.01.01, p 123 - ementa oficial).
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE BENS E
DOCUMENTOS EM LOCAIS INVIOLÁVEIS - DETERMINAÇÃO POR
PRESIDENTE DE cpi PARA INVESTIGAÇÃO DE AVANÇO E DA
IMPUNIDADE DO NARCOTRÁFICO - INEFICÁCIA DA PROVA -
DEFERIMENTO. "Mandado de segurança contra ato do
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a
investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. 2.
Apreensão de documentos e equipamentos sem fundamentação em
locais invioláveis. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela concessão da ordem. 4. O fato da autorização
judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de
autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão,
sem mandado judicial, não legitima os resultados da perícia
que se tenha realizado ou em curso. 5. Mandado de segurança
que se defere para determinar a devolução dos bens e
documentos apreendidos, declarando-se ineficaz eventual
prova decorrente dessa apreensão com infração do art. 5º,
XI, da Lei Maior." (Ac un STF - Pleno - MS 23.642-6 - DF -
Rel. Min. Néri da Silveira - j 29.11.00 - Impdo.: Presidente
da Comissão parlamentar de Inquérito - CPI do Narcotráfico -
DJU-e 1 09.03.01, p 103 - ementa oficial).
MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO DE DÉBITO OBJETO DE
ATUAÇÃO - RECURSO AO CONSELHO CONTRIBUINTES - SEGUIMENTO.
"Tributário. Lançamento fiscal. Recurso
administrativo. Negativa de seguimento. Existência de
Mandado de Segurança em que se discute o débito. A
impetração de mandado de segurança em que se descute o
débito fiscal que vem a ser atuado não deve impedir o
seguimento de recurso ao Conselho de Contribuites quando o
objeto do recurso é justamente a impossibilidade de defesa
em face da existência do mandamus." (Ac un da 1ª T do TRF da
4ª R - AMS 97.04.02374-8/RS - Rel. Juiz Guilherme beltrami -
j 28.11.00 - Apte.: União Federal; Apda.: Rádio Guaíba S/A -
DJU-e 2 07.02.01, p 31 - ementa oficial).
MANDATO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA -
DECRETAÇÃO INCABÍVEL. "Constituicional. Tributário.
Mandato de Segurança preventivo. Decadência, Não ocorrência.
I - Quando o Mandamus for preventivo, a ameaça ao direito
líquido e certo do impertrante renova-se continuamente no
tempo, sendo incabível decretar-se a decadência. II -
Apelação parcialmente provida." (Ac un da 4ª T do TRF da 3ª
R - AMS 94.03.0911220-0 - Rel. Des. Fed. Newton de Lucca - j
1ª.09.99 - Apte.: Hellermann do Brasil Indústria e Comércio
Ltda.; Apta.: União/Fazenda Nacional - DJU 2 17.12.99, p
1.374 - emento oficial).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LEI INSTITUIDORA
DO TRIBUTO - AMEAÇA SUFICIENTE - CABIMENTO.
"Processo Civil Mandado de Segurança preventivo em matéria
tributária.A lei instituidora de tributo que ocontribuinte
considere inexigível constitui ameaça suficienta para a
impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em
que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade
fazendária (CTN, ar. 142, parágafo único). Recurso especial
conhecido e provido." (Ac un da 2ª do STJ - mv - REsp
105.250-CE - Rel. para o Ac Min. Ari Pargendler - j 16.03.99
- Recte.: Fiação Santana Ltda.; Recda.: Fazenda Nacional -
DJU-e 1 14.02.00', p 23 - ementa oficial).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - PROCLAMAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
DE ICMS RECOLHIDO A MAIOR NA VENDA DE VEÍCULO POR PREÇO
INFERIOR AO DA BASE DE CÁLCULO - PRAZO DECADENCIAL -
INAPLICABILIDADE. "Tributário - Mandado de
segurança - Declaração de compensação de ICMS - Substituição
tributária para frente - Comercialização de veículos
automotores. Base de cálculo estabelecida por estimativa
maior que a real. Acórdão sustentado em preceito
constitucional (art. 150 parág. 7º, da CF/88) e local
(Decreto Estadual nº33.118/91) - Impossibilidade de ser
apreciada a questão em sede de recurso especial - Alegativa
de ausência de direito líquido e certo repelida - Art. 1º,
da Lei nº1.533/51. 1. Vislumbra-se da leitura do
voto-condutor do aresto impugnado, que há, unicamente,
fundamentos de natureza constitucional e de direito local a
sustentarem a conclusão assumida pelo Tribunal a quo na
linha de que merece ser ressarcida a impetrante do ICMS
recolhido a maior, corrigido monetariamente, o que torna
inviável a apreciação do especial em relação a este ponto.
2. A ofensa ao art. 1º, da Lei nº1.533/51, fundamentada na
ausência de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois
da inicial claramente se infere que o objeto do mandamus não
é discutir o valor exato dos créditos, que poderão ser a
qualquer tempo impugnados pelo Fisco, mas, tão-somente, o
reconhecimento do direito à compensação e à sua atualização
monetária. 3. recurso especial da Fazenda do Estado de São
Paulo conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido.
Processual civil - mandado de segurança preventivo - Prazo
decadencial - Art. 18, da Lei nº1.533/51 - Inaplicabilidade.
1. ë inaplicável o prazo decadencial de 120 dias ao mandado
de segurança preventivo que visa à proclamação do direito ao
creditamento de valores de ICMS recolhidos a maior por
ocasião da venda de veículos por preço inferior ao que
serviu de base de cáculo à retenção, na chamada
'substituição tributária para frente', e busca a prevenção
contra eventual autuação por parte da autoridade fiscal em
decorrência de tal procedimento. 2. Recurso especial da
empresa provido." (Ac un da 1ª T do STJ - REsp 268.293/SP -
Rel. Min. José Delgado - j 17.10.00 - Rectes.: Fazenda do
Estado de São Paulo e Comar Comercial de Automóveis
Martinópolis Ltda.; recdos.: os mesmos - DJU-e 1 04.12.00, p
56 - ementa oficial).
MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - CND -
APROVEITAMENTO - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - PERDA DO
OBJETO - INOCORRÊNCIA. "Processual Civil. Mandado
de Segurança. Sentença concessiva. Certidão negativa de
débito - CND. Decurso do prazo de validade. Apelação e
remessa oficial julgadas prejudicadas. Perda do objeto. 1. O
fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão
Negativa de Débito - CND não torna sem objeto a ação
proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não
transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao
extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos
voluntários e oficial. 2. Persistindo o interesse
processual, há de ser reconhecido o direito do recorrente em
obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo
objeto da controvérsia. A jurisdição não antes do trânsito
em julgado da sentença de mérito. 3. Recurso especial
provido, anulando-se o acórdão impugnado a fim de que nova
decisão seja proferida, desta vez com análise do mérito."
(Ac un da 1ª T do STJ - REsp 216.037/SC - Rel. Min. José
Delgado - j 16.09.99 - Recte.: INSS; Recda.: Dekorvale
Construtora e Incorporadora, Comércio e Representação Ltda.
- DJU-e 1 03.11.99, p 96 - ementa oficial).
MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL - EXEGESE. COMPENSAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
SALÁRIO-EDUCAÇÃO COM PARCELAS VICENDAS DA MESMA EXAÇÃO -
DESCABIMENTO. "Processual Civil. Medida cautelar
para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial
interposto. Salário-educação. Compensação pela via da
antecipação da tutela. Impossibilidade. Existência dos
pressupostos do fumus boni juris e do periculu, in mora. 1.
Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito
suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal a quo
e debate desenvolvido no curso da presente ação acerca da
possibilidade de se compensar, através de antecipação da
tutela, valores pagos a títulos de sal'srios-educação com
parcelas vincendas da mesma exação, bem como com outras
contribuições sociais. 2. O poder geral de cautela há que
ser entendido com uma amplitude compatível à sua finalidade
primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função
jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da
efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas
cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é
crucial para o próprio exercício da função jurisdicional,
que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento
jurídico. 3. O provimento cautelar têm pressupostos
específicos para sua concessão. São eles: o risco de
ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do
direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris) que,
presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a
inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam
aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de
efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4.
Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período
de tepo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a
decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o
eventual resultado favirável, ao final do processo, quando
da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma
relevância. 5. Não se vislumbra presente o direito líquido e
certo à tutela antecipada, a fim de possibilitar a
compensação almejada. Ao contrário, tem-se por correto o seu
indeferimento, visto que o art. 170, do CTN, estabelece
certas condições à compensação de tributos, as quais não se
acham presentes no caso em apreço. A certeza e a liquidez
dos créditos são requisitos indispensáveis para a
compensação autorizada por lei, segundo o texto legal
referenciado. 6. Créditos que não se apresentam líquidos,
porque dependem, tão-somente, de valores de conhecimento da
parte autora, não sede possível aferir sua correção em sede
liminar ou em antecipação da tutela. 7. Pacificação do
assunto no seio jurisprudencial das 1ª e 2ª Turmas do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instrumento
da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em
ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que
antecipe a tutela da ação, não é permitido. 8. O Colendo
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADin nº1518-4, Rel.
em. Ministro Octávio Gallotti, decidiu: 'A Medida Provisória
ora impugnada, que altera a legislação que regeu o
salário-educação, foi publicada no DOU de 20 de setembro de
1996, data em que entrou em vigor. Na realidade, o que se
quis, com a edição da referida Medida Provisória, foi
consolidar a legislação já existente em textos esparsos e
garantir, em lei, o interesse social do Estado na manutenção
do ensino fundamental de cerca de 800.000 (oitocentos mil)
alunos beneficiados pelo retrocitado Sistema de Manutenção
de Ensino - SME'. 9. Tais elementos, por si só, dentro de
uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação
de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom
direito. 10. A busca pela entrega da prestação jurisdicional
deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão
tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder
Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de
direito público. 11. Medida Cautelar procedente." (Ac un da
1ª T do STJ - MC 2.974/SP - Rel. Min. José Delgado - j
21.11.00 - Reqte.: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE; Reqda.: Costa Cruzeiros Agência Marítima e
Turismo Ltda. - DJU-e 1 05.03.01, p 127 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE
DE FGTS - DECRETO Nº99.684/90 - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA
LEI Nº8.036/90. "Administrativo - FTGS -
Certificado de regularidade - Lei nº8.036/90 e Decreto
nº99.684/90. 1. Há duas espécies de devedor do FTGS: o
empregador, que contribuiu para o Fundo e o tomador ou
mutuário, que se utiliza das verbas do mesmo. 2. A Lei
nº8.036/90, ao disciplinar a outorgia de Certificado de
Regulariedade para com o FGTS, só normalizou a situação do
empresário que recolhe o FGTS. 3. Demasia do decreto
regulamentador que, avançado à lei estabeleceu exigência não
constante da mesma. 4. Recurso conhecido." (Ac un da 2ª T do
STJ - REsp 154.609/RN - Rel. Min. Eliana calmon - j 07.11.00
- Recte.: Caixa Econômica Federal - CEF; Recdas.:
Construtora A Azevedo Ltda. e outros - DJU-e 1 04.12.00, p
58 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CGC/MF - INSCRIÇÃO -
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - INDEFERIMENTO -
IMPOSSIBILIDADE. "Constitucional e administrativo -
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - Indeferimento
- Impossibilidade. Garantido o livre exercício da atividade
econômica pela Constituição Federal, não pode a autoridade
administrativa indeferir pedido de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes CGC, ao argumento de existirem
débitos junto ao Fisco, uma vez que possui outros meios
adequados para proceder a cobrança dos valores impagos.
Apelação a remessa oficial improvidas." (AC un da 4ª T do
TRF da 4ª R - AMS 1998.04.04.050731-3/RS - Rel. Juiz Hermes
siedler da Conceição Júnior - j 22.08.00 - Apte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Apdo.: Vinicius Marques Boeira -
DJU-e 2 16.11.00, p 317 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CNPJ - INSCRIÇÃO - RESTRIÇÕES
- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - APLICAÇÃO.
"Administrativo - Inscrição no CNPJ (Antigo CGC/MF) -
Instruções Normativas - Restrições às pessoas físicas e
jurídicas que se encontram com pendências tributárias -
Impossibilidade - Princípio constitucional da reserva legal.
1. Não pode o Fisco estabelecer meios coercitivos indiretos
de cobrança de tributo impedindo a inscrição no CNPJ, que
substitui o antigo CGC/MG, com base em instrução normativa
que extrapola a letra da lei, caso tenha o contribuinte
débito para com a Fazenda Pública. 2. Com o advento da
constituição de 1988, somente é possível estabelecerem-se
sanções ou restrições a direitos, atravél de lei formalmente
editada, resultante do processo legislativo, sob pena de
ferir-se o princípio da reserva legal. 3. Os documentos
exigidos quando do registro comercial dos atos constitutivos
das empresas estão dispostos art. 37 da Lei nº8.934/94,
sendo vedada, em seu parágrafo único, qualquer outra
exigência. 4. apelação e Remessa Oficial não providas." (Ac
un da 4ª T do TRF da 3ª R - AMS 200621 - Rel. Des. fed.
Andrade Martins - j 20.09.00 - Apte.: União Federal/ Fazenda
Nacional; Apda.: Comercial Fernando e Matsuda Ltda. - DJU 2
17.11.00, p 161 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA MORATÓRIA - NATUREZA
JURÍDICA - EXEGESE. "Tributário - Multa moratória -
Dispensa - CNT, art. 138 - Distinção entre multa punitiva e
remuneratória - Inexistência. I - O art. 138 do CNT não
permite a distinção entre multa punitiva e remuneratória,
até porque 'não disciplina o CTN as sanções fiscais de modo
a extremá-las em punitivas ou moratórias, apenas exige sua
legalidade.' (STF - RE 79.626). II - A multa moratória foi
concebida como forma de punir o atraso no cumprimento das
obrigações fiscais, tornando-o oneroso. Seu escopo final é
intimar o contribuinte, previnindo sua moral. Inegável sua
natureza punitiva. O ressarcimento pelo atraso fica por
conta dos juros e eventual correção monetária." (Ac un da 1ª
T do STJ - REsp 243.239/SC - Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros - j 24.10.00 - Recte.: Fazenda Nacional; Recda.:
Flores Comércio de Alimentos e Representações Ltda. - DJU-e
1 11.12.00, p 176 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - OPÇÃO E
RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA; EMPREITADA - INCLUSÃO NO
CONCEITO DE "CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS" - EXEGESE.
"Simples. Serviços de empreitada de mão-de-obra na
construção civil. Circular do INSS aumentando as hipóteses
restritivas à Lei nº9.317/96. É da Secretaria da Receita
Federal a competência para fiscalizar a opção e o
recolhimento pelo Simples, não cabendo ao INSS emitir normas
que tratam da matéria. Efetivamente, certos serviços
previstos na Circular do INSS, ultrapassam o rol do artigo
9º da Lei nº9.317/96, que prevê as atividades onde a opção
pelo sistema de recolhimento do Simples é proibida. No caso
em questão, entretanto a atividade desenvolvida pela autora
está expressamente prevista no artigo 9º, V da Lei
nº9.311/96. Isso porque, oserviço de empreitada está
toltamente contido no conceito de construção de imóveis.
Dessa forma, em que pese a fiscalização do Simples caiba à
Secretaria da Receita federal, o INSS tem o dever de
fiscalizar o devido recolhimento das contribuições
previdenciárias. Como no caso a atividade desenvolvida pela
autora é abrangida pela construção de imóveis, é plenamente
possível a fiscalização do INSS". (Ac un da 2ª T do TRF da
4ª R - AC 2000.04.01.098893-2/RS - Rel. Juiz Darós - j
14.09.00 - Aptes.: INSS e instalações Técnicas Rio Branco
Ltda.; Apdos.: os mesmos - DJU-e 2 17.01.01, p 193 - ementa
oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - VEDAÇÃO À OPÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE.
"Tributário. Regime tributário Simples. Inciso XIII do art.
9º da Lei nº9.317/96. Constitucionalidade. Representação
comercial. Vedação à opção. 1. É razoável e constitucional a
restrição estabelecida pelo inciso XIII do art. 9º da Lei
nº9.317/96, que veda a opção ao regime tributário
diferenciado SIMPLES para pessoa jurídica que se dediquem a
determinados tipos de atividades ou cuja profissão dependa
de habilitação legalmente exigida. Precedentes do Egrégio
STF e desta Corte. 2. Está incluída, expressamente, na
mencionada regra as empresas que se dedicam à representação
comercial, não podendo optar pelo regime tributário mais
favorável SIMPLES." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AMS
1998.04.01.027757-5/RS - Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha - j
14.09.00 - Aptes.: Enge Representações Técnicas Ltda. - ME e
outros; Apda.: União federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2
17.01.01, p 138 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - EXEGESE. "Tributário - regime especial
de tributação - Simples - Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Lei nº9.371/96. Art. 9º - Princípio da
Isonomia - Constitucionalidade - Inocorrência de direito
adquirido. 1. A interpretação da norma no direito tributário
não poderá fundar-se tão-somente na literalidade do texto,
devendo-se observar, também, o contexto jurídico, econômico
e social. 2. A Constituição Federal venda a atribuição de
tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente. A aplicação do artigo 9º da Lei
nº9.317/96 não será para alguns daqueles contribuintes em
situação equivalente ali elencados, será para todos. 3.
Apelo improvido." (Ac un da 4ª T do TRF da 1ª R - AMS
1999.01.00.020523-4/MG - Rel. Juiz hilton Queiroz - j
05.09.00 - Apte.: Fausto Divino Andrade - ME e outros;
Apdo.: INSS - DJU 2 23.11.00, p 177 - ementa oficial).
PASEP - MUNICÍPIO - DESOBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
"Constituição. Tributário. Pasep. Recepção. Exigência. Entes
políticos. A teor do caput do art. 239 da CF/88, a
contribuição para o Pasep sofreu de finalidade, sendo
recepcionada, enquanto tributo, e, como tal, sua
instituição, e disciplina, são de competência exclusiva da
União. Às demais Políticas (e sua Administração Indireta),
falece competência legislativa para eximir-se da referida
exação. Remessa Oficial e Apelação da Ré conhecidas, e
providas." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.136365-0/PR - Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
- j 24.10.00 - Apte.: União Federal/Fazenda Nacional; Apdo.:
Município de Apucara na - DJU-e 2 10.01.01, p 78 - ementa
oficial).
PIS - BASE DE CÁLCULO - EQUIPARAÇÃO DOS CONCEITOS DE
RECEITA E FATURAMENTO - LEI Nº9.718/98 E CF/88 -
COMPATIBILIDADE. "Tributário. PIS. Base de cálculo.
Receita ou faturamento. I. A equiparação dos conceitos de
receita bruta e faturamento a que se refere o art. 3º da Lei
nº9.718/98 não se contrapõe à disciplina do art. 195 da
Constituição Federal na redação anterior à Ementa nº20/98
(Precedentes do STF). II. As contribuições previstas no art.
195 da Constituição Federal podem ser instituídas por lei
ordinária. (Precedentes do STF). III. Custas ex lege. IV.
Sem honorário, por força da Súmula 512 do STF. V. Apelação
das impetrantes desprovida. VI. Apelação da União provida.
VII. Remessa oficial prejudicada." (Ac un da 3ª T do TRF da
1ª R - AMS 1999.38.00.022342-6/MG - Rel. Juiz Cândido
Ribeiro - j 06.02.00 - Aptes.: OVF Administração e
Participação Ltda. e outros e Fazenda Nacional; Apdos.: os
mesmos - DJU-e 2 09.03.01, p 283 - ementa oficial).
PIS - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICAÇÃO. "PIS - Art. 6 da LC 7/70 -
Base de cálculo - Correção monetária. O fato gerador da
contribuição para o PIS ocorre no sexto mês anterior ao do
recolhimento (e não do próprio mês do pagamento). A Lei
Complementar nº7/70 não prevê sequer implicitamente a
correção monetária da sua base de cálculo, mas a Lei
nº7.691/88 estabeleceu que 'em relação aos fatos geradores
que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989,
far-se-á a conversão em quantidade de ORTNs, do valor das
contribuições para o PIS, no terceiro dia do mês subsequente
ao do fato gerador' (art. 1º, III)". (Ac un da 1ª S do TRF
da 4ª R - EIAC 1998.04.01.089811-9/PR - Rel. Juiz Amir José
Finocchiaro Sarti - j 04.10.00 - Embte.: Mercadomóveis
Ltda.; Embda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2
22.11.00, p 99 - ementa oficial).
PIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - COMPENSAÇÃO -
TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. "Tributário - PIS -
Compensação - Lançamento por homologação - Incidência Selic
- Lei 9.250/95 (art. 39, parág. 4º). 1. Na compensação de
tributos lançados por homologação incide a Selic. 2.
Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido." (Ac un da
1ª T do STJ - REsp 196.017/SC - Rel. Min. Milton Luiz
Pereira - j 26.09.00 - Recte.: Indústria Agro Comercial
Cassava S/A; Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1 20.11.00, p
270 - ementa oficial).
PIS - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE; RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA -
PRAZO - TERMO INICIAL - EXEGESE. "Constitucional e
tributário - Programa de Integração Social (PIS) -
Sistemática dos DDLL nº2.445 e 2.449/88 -
Inconstitucionalidade - Compensação em Mandado de Segurança
- Viabilidade. 1. As modificações introduzidas na
sistemática do PIS, pelos Decretos-leis nºs 2.445 e
2.449/88, não podem subsitir, por inconstitucionalidade
formal. Precedente do STF, no Recurso Extraordinário
nº148.754-2/RJ (DJU de 10.09.93, p 18.831). 2. É possível o
exame do pedido de compensação tributária em mandado de
segurança, desde que contenham os autos documentação idônea
a respeito dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte
impetrante. 3. tem o contribuinte o prazo (decadencial) de
cinco anos para pedir a restituição do tributo pago
indevidamente, contado a partir do recolhimento (Art. 168, I
- idem), mesmo nos casos de lançamento por homologação. 4. O
prazo decadencial, também quinquenal, previsto para a
homologação do lançamento (art. 150, parág. 4º), não
interfere na contagem (termo inicial) do prazo de repetição,
para ampliá-lo, pois se trata de prazo destinado à
Administração. Não quis a lei dar ao contribuinte prazo
repetitório superior a cinco anos (cf. ad. instar. Decreto
nº20.910/32 - art. 1º). 5. Improvimento da apelação. Remessa
parcialmente provida." (Ac un da 3ª T do TRF da 1ª R - AMS
2000.01.00.046442-5/MG - Rel. Juiz Olindo Menezes - j
27.06.00 - Apte.: Pereira Martins e Cia. Ltda.;
união/Fazenda Nacional - DJU 2 29.11.00, p 137 - ementa
oficial).
PROCESSO ADMINISTRATIVO- DECISÃO PROFERIDA POR
AUDITORIA QUE TENHA PARTICIPAÇÃO DE ATO DE QUE RESULTE
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE. "IRPJ -
Processo administrativo fiscal - Decisão da autoridade
monocrática - Nulidade. É nula a decisão proferida por
auditoria que anteriormente tenha participado do trabalho de
auditoria, do qual resulte o Ato Administrativo de
Lançamento para exigência do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica. Recurso conhecido, preliminar acolhida." (Ac un da
1ª C do 1º CC - nº101-93.123 - Rel. Cons. Sebastião
Rodrigues Cabral - j 15.08.00 - DOU-e 1 18.10.00, p 05 -
ementa oficial).
PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSS - LIVRO DIÁRIO NÃO
REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL - FALTA DE COMPETÊNCIA PARA
ATUAR E MULTAR - ARBITRAMENTO PARA LEVANTAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS - POSSIBILIDADE. "Livro Diário.
Falta de registro na Junta Comercial. Multa. Arbitramento. O
INSS não detém competência para autuar e multar empresa que
apresenta Livro Diário não registrado na Junta Comercial,
podendo entretanto desconsiderar o registro de tais
documentos, por entendê-los ineficazes e proceder ao
arbitramento para levantamento de eventuais débitos
previdenciários." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AC
96.04.56291/PR - Rel. juiz Marcelo de Nardi - j 29.06.00 -
Apte.: INSS; Apda.: Elétrica Pipa Com. e Ind. de material
Elétrico Ltda. - DJU-e 2 25.10.00, p 345 - ementa oficial).
PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO - ALTERAÇÃO
PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - POSSIBILIDADE.
"Tributário - Conselho de Contribuintes - Lançamento -
Alteração - Possibilidade. O Conselho de Contribuintes é
orgão julgador, podendo manter, anular ou alterar, em parte,
o lançamento trbutário sem que isto implique em novo
lançamento. Recurso improvido." (Ac un da1ª T do STJ - Resp
111.219-PR - Rel. Min. Garcia Vieira - j 16.12.99 - Recte.:
Frigorífico Medisneira S/A - Massa Falida; Recda.: Fazenda
Nacional - DJU-e 1 21.02.00, p 90 - ementa oficial).
PROCESSO ADMINISTRATIVO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
- CF/88 - NÃO-VIOLAÇÃO; LEI Nº8.021/90, ART. 8º -
CONSTITUCIONALIDADE. "Processo Civil. Agravo.
Quebra de sigilo bancário. Multa. O relator está autorizado
a negar seguimento a recurso improcedente, assim
considerando aquele que contrataria jurisprudência pacífica
do tribunal, ainda que não sumulada, fulcro no art. 557,
caput, CPC. As informações sobre o patrimônio das pessoas
não se inserem nas hipóteses do inciso X, art. 5º, da CF/88,
uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem. Portanto, não é
inconstitucional o art. 8º da Lei nº8.021/90, que repete as
disposições do parág. 5º do art. 38 da Lei nº4.595/64,
podendo a própria autoridade fiscal solicitar imformações
sobre operações realizadas pelo contribuinte em instruções
financeiras, inclusive extratos de contas bancárias." (Ac un
da 2ª T do TRF da 4ª R - Ag 2000.04.01.119257-4/PR - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 09.11.00 - Agte.: Banco Bamerindus do
Brasil S/A; Agdo.: despacho de fls. 52/54 - DJU-e 2
14.02.01, p 171 - ementa oficial).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-TORTURA DURTANTE
REGIME MILITAR-INDENIZAÇÃO-PRESCRIÇÃO-PRAZO-EXEGESE."Tortura-Ditadura
militar-Indenizaçào civil-Prescrisão.É qüinqüental o prazo
prescricional da ação na qual se pretende do estado o
direíto á indenizaçào em face de alegada tortura sofrida
durante regime militar. A impossibilidade de tal exercício
naquele período, ainda que caracterize causa impeditiva da
prescríção, não autriza a propositura de tal demanda em
qualquer tempo, pois com a promulgação da Constituiçào de
1988, assegurando aos cidadãos os seus direitos e garantias
fundamentais, aquela causa impeditiva não mais
susbsistiu."(Ac un da 3º R do TRF da 4º R-AC
1999.04.01.021510-0/PR-rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz-j
25.09.00-Apte.:União Federal, Apto.: Veressímo Teixeira da
Costa-DJU- 2 20.09.00, p, 233-ementa oficial)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE
QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NÃO-INTEGRALIZADAS A SÓCIOS
REMANESCENTES - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - TERMO
FINAL. "Embargos de terceiro - IPI. Transferência
de quotas de capital social. Quota não integralizada antes
do período débito excutido. Responsabilidade. Inocorrência.
I. Tendo o sócio de retirado da sociedade executada, e
transferido suas quotas de capital social, ainda não
integralizadas, a um dos sócios remanescentes, não permanece
sua responsabilidade diante de débitos tributários positores
à sua saída, salvo disposição expressa na alteração
contratual, o que não ocorreu in casu." (Ac un da 3ª T do
TRF da 3ª R - AC 54.955 - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira -
j 18.08.99 - Apte.: União/Fazenda Nacional; Apdo.: Seep
Trummer - DJU 2 11.10.00, p 37 - ementa oficial).
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE; COMPENSAÇÃO
- TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE; INSS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA. "Processual Civil. Antecipação de tutela.
Suspenção da exigibilidade. Compensação. Salário-educação.
Constitucionalidade. Legitimidade passiva. 1. Indefere-se
pedido de provimento limitar se a pretensão se baseia em
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público, cujo vício não se mostra evidente e extreme de
dúvidas. O fumus boni iuris presume-se em favor da norma. 2.
Não é inconstitucional a contribuição social do
salário-educação. Precedentes. 3. A compensação de créditos
tributários não se pode dar por meio de medida limitar ou de
tutela antecipada (Súmula nº212/STJ). 4. O INSS possui
legitimidade passiva nas ações onde se discute a
exigibilidade da contribuição social para o
salário-educação. 5. Recurso improvido. Agravo regimental
prejudicado." (Ac un da 3ª T do TRF da 1ª R - Ag
1998.01.00.008816-3/DF - Rel. Juiz César Carvalho - j
29.06.99 - Agte.: Sul Fabril S/A; Agdo.: Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE - DJU 2 10.11.99, p 53 -
ementa oficial).
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - CF/88 -
RECEPÇÃO - LEI COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE.
"Salário-educação - Natureza jurídica - Disciplina -
Constitucionalidade - Recepção . A CF/88 recepicionou o
encargo como contribuição social destinada ao financiamento
do ensino fundamental (Art.112, parág. 5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção, contudo, certamente não
implicou revogação de toda a disciplina jurídica do novo
tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretéricas de competência e de forma quando à criação das
normas jurídicas só valem para o futuro. Na passagem de uma
para a outra ordem constitucional, o único juízo admissível
acerca das leis baixadas sob a égide da velha é o da
compartibilidade material. E o art.25 do ADCT revogou todas
as delegações de competência outorgadas ao Executivo, acerca
de matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu
a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na
vigência da Constituição anterior, desde que materialmente
compatíveis com a nova Carta. Até a publicação da Lei
nº9.424/96 o salário-educação continuou regido pelas regras
construídas no sistema precedente. A MP nº212, parág. 5º da
CF, razão por que não apresenta nenhuma incompatibilidade
com o art.246 da CF (com a redação dada pela EC nº6/95). O
STJ julgou procedente ADC nº3-DF (2-12-99), para declarar,
com força vinculante, eficácia erga omnes e efeito ex tunc,
a constitucionalidade do art.15, parág. 1º, I e II e parág.
3º da Lei nº9.424/96, afastando a nacessidade de lei
complementar para a sua instituição, não se aplicando ao
caso, os artigos 146, III, a e 154, I, ambos da CF/88, que
se referem a impostos, bem como considerou não caracterizada
a inconstitucionalidade formal por ofensa ao parágrafo único
do art.65 da CF/88." (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AC
2000.04.01.106607-6/SC - Rel. Juiz Amir José Finocchiaro
Sarti - j 19.09.00 - Apte.: cacer - Comissária Assessoria de
Com. Exterior e Representações Ltda.; Apdo.: Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE - DJU-e 2 22.11.00, p
122 - ementa oficial).
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - ALÍQUOTA - GRAU DE
RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO.
"Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - Constitucionalidade
- Grau de risco - Decreto - Regulamento - Princípio da
isonomia. Embora seja razoável pretender que o grau de
risco, para fixação da alíquota do tributo, seja determinado
pela atividade preponderante em cada estabelecimento e não
pela atividade da enpresa em seu todo, a verdade é que esse
critério já não tem amparo legal, pois, a partir do Decreto
nº2.173/97, e atualmente com o Decreto nº3.048/99,
'considera-se preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurança empregados e
trabalhadores'. A matriz legal - art. 22, II, Lei nº8.212/91
- deixou para o regulamento a tarefa de concretizar o
conceito de 'atividade preponderante', com base no qual é
determinada a alíquota da contribuição para o custeio do
seguro de acidentes do trabalho. A aplicação de alíquotas
diferenciadas pela legislação, considerando o grau
preponderante de risco de acidente de trabalho na atividade
desenvolvida, tem a finalidade de repitir o ônus do tributo
de maneira mais justa. Não viola o princípio da igualdade."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 1999.71.00.019561-3/RS -
Rel. juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j 12.09.00 - Apte.:
Marítima Seguros S/A; Apdo.: INSS - DJU-e 2 25.10.00, p 303
- ementa oficial).
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA - GRAU DE
RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO -
CONSTITUCIONALIDADE. "Constitucional - Contribuição
para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT Lei nº8.212/91
(art. 22, inc. II) - Decreto nº2.137/97 -
Inconstitucionalidade - Inexistência. 1. O artigo 22, inciso
II, da Lei nº8.212/91, ao definir a empresa como sujeito
passivo da contribuição para o Seguro de Acidente de
Trabalho - SAT, sua base de cálculo e fixar as alíquotas de
1% a 3% segubdo o grau de risco - leve, médio ou grave - da
atividade preponderante da empresa, não infringiu o artigo
97 do Código tributário Nacional. 2. O Decreto nº2.137/97,
que regulamentou o referido art. 22, inc. II, da Lei
nº8.212/91, ai indicar, entre outros elementos, a incidência
da exação em tela sobre a atividade preponderante da
empresa, e não do estabelecimento, nos limites estabelecidos
pela norma legal, não violou a norma do art. 150, I, da
Constituição Federal. 3. A incidência da Contribuição para o
SAT sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos
encontra respaldo no artigo 195 da Carta Magna." (Ac un da
4ª T do TRF da 1ª R - AMS 2000.01.00.06308-5/MG - Rel. Juiz
Mário César Ribeiro - j 27.09.00 - Apte.: Comercial Paizão
Ltda.; Apdo.: DJU 2 23.11.00, p 779 - ementa oficial).
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CF/88 - RECEPÇÃO;
LEI Nº8.212/91 E DECRETO Nº2.173/97 - GRAU DE RISCO DA
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
E DA TIPICIDADE - NÃO - VIOLAÇÃO. "Tributário.
Contribuição Social. Seguro de Acidente do Trabalho.
Recepção pela Constituição Federal de 1988. Princípio da
legalidade. Enquadramento. Isonomia. 1. A legislação
ordinária que dispunha sobre a contribuição do seguro de
acidente do trabalho foi recepcionada pela CF/88, pois seu
conteúdo é compatível com as suas disposições de fundo, e a
nova carta previu (art. 195, I) a referida contribuição como
fonte de financiamento da Seguridade Social. 2. A Lei
8.212/91 e sua regulamentação não ofendem os princípios da
legalidade e da tipicidade, pois definidos os elementos
essenciais do tributo na própria lei, ficando a cargo do
regulamento apenas relacionar as atividades preponderantes e
correspondentes graus de risco. 3. O Decreto nº2.173/97 está
em conson6ancia com a lei 8.212/91, ao determinar que a
contribuição em exame seja calculada pelo grau de risco da
atividade preponderante da empresa e não de cada
estabelecimento. 4. A legislação do SAT trata igualmente
contribuintes que se encontram em situações semelhantes."
(Ac da 2ª T do TRF da 4ª R - mv - AMS 1999.70.09.003368-0/PR
- Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro - j 21.09.00 - Aptes.:
INSS e Auto Nacional S/A Importação e Comércio e outras;
Apdos.: os mesmos - DJU 2 31.01.01, p 342 - ementa oficial).
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAU DE RISCO -
DISCIPLINA EM REGULAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE.
"Processo Civil - Agravo de instrumento - Mandado de
Segurança - Liminar - Contribuição ao SAT - Seguro Acidente
do Trabalho - Compensação - Agravo improvido. 1. Não é
inconstitucional a legislação que, ao fixar alíquotas
distintas (1, 2, e 3%) para a incidência da contribuição ao
Seguro Acidente do Trabalho, remeteu ao regulamento dispor
sobre o grau de risco das atividades desenvolvidas pelas
empresas (Lei 8.212/91, com a modificação introduzida pela
Lei 9.528/97). 2. Agravo improvido." (Ac da 5ª T do TRF da
3ª R - mv - Ag 1999.03.00.050562-0 - Rel. Desa. Fed. Ramza
Tartuce - j 22.08.00 - Agte.: Gradiente Eletrônica S/A;
Agdo.: INSS - DJU 2 30..01.01, p 719 - ementa oficial).
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - LEI Nº9.528/97 -
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE.
"Agravo de instrumento - Mandado de segurança -
Liminar - Previdenciário - SAT - Lei 9.528/97 -
Inconstitucionalidade - Possibilidade de compensação.
Afigura-se inconstitucional a alteração imposta pela Lei
9.528/97, tendo em vista a natureza tributária da
contribuição para o financiamento das prestações por
acidentes de trabalho (SAT), ante a afronta ao Princípio da
Legalidade, insculpido no artigo 150, I, da Constituição
Federal. A compensação de valores em liminar conflita a
súmula 212 do E. STJ. Agravo de Instrumento parcialmente
provido." (Ac un da 1ª T do TRF da 3ª R - Ag
1999.03.00.057405-8 - Rel. Des. Fed. Roberto Haddad - j
27.06.00 - Agte.: Galle Ind. e Com. de Bijouterias Ltda.;
INSS - DJU 2 10.10.00, p 424 - ementa oficial).
SERVIÇO PÚBLICO-GRATIFICAÇÀO INCORPORADA AOS
PROVENTOS-REDUÇÀO PERCENTUAL- POSSIBILIDADE-IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS.
"Constitucional-Administrativo-Servidor-Gratificação
incorporada-Redução. Possibilidade de se reduzir percentual
de gratificaçào incorporada aos proventos dos servidores por
força da lei, desde que respeitado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Demonstraçào numérica de
que, com redução do percentual, houve decréscimo nominal do
quantum remuneratório. recurso provido."(Ac un da 5ºT do
STJ-RO MS 9.921/PB-Rel.Min. Felix Ficher-j 17.10.00-Recte,:
Manuel Sales Sobrinho; Recdo.: Estado do Paraíba-DJU-e 1
06.11.00, p 211-ementa oficial)
SERVIDOR PUBLICO -SUBSIDIO DE VEREADOR-DIREITO
LÍQUIDO E CERTO-FALTA DE PAGAMENTO-DESVIO DE FINALIDADE"Direito
constitucional-Mandado de segurança-Subsídio de
vereador-direito líquido e certo.I-O não pagamento de
subsídio mensal de vereador, constitucionalmente assegurado
(art. 29, VI, da CF/88, com a redação dada pela emenda
constitucional nº 19/98, inadimplido sem qualquer razão
relevante, afigura-se como desvio de finalidade por parte do
Presidente da câmara municipal, ensejando a invalidaçào de
tal ato pelo Poder Judiciário, uma vez regularmente
provocado a tal respeito. II-ocorrência , na espécie de
direito líquido e certo a ser protegido pela 'via heróica'
na forma do disposto no art. 5º inciso LXIX da Constituição
Federal de 1988, e art. 1º da Lei nº1 533/51.III-Sentença
."(Ac un da 2º C Civ TJ CE-RO 98.00878-9-Rel.Des José Mauri
Moura Rocha-j 13.09.00-Partes João Francisco de Albuquerque
e outros Presidente da Camara Municipal de Tianguá/CE-DJ CE
05.10.00,p 15-ementa oficial)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS - INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR - MANDADO DE SEGURANÇA NORMATIVO
- INADMISSIBILIDADE. "Apelação cível - mandado de
segurança - ICMS - Substituição tributária - Inexistência de
prova do pagamento a maior - Caráter normativo -
Inadmissibilidade - Ordem denegada - Decisão mantida.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, 'para que haja possibilidade da empresa
contribuinte do ICMS se valer da regra do artigo 23, parág.
1º, da Lei Complementar 87/96, há que comprovar, de modo
inequívoco, o pagamento a maior do imposto. O nosso
ordenamento jurídico não aceita a possibilidade do mandado
de segurança normativo, isto é, o que estabelece regra geral
de conduta, para casos fortuitos, indeterminados, conforme a
lição de Hely Lopes Meirelles. A restituição do tributo
oriunda de diferenças monetárias entre o valor do fato
gerador presumido e o efetivamento ocorrido, no regime de
substituição tributária, depende da prova inequívoca da
ocorrência de tal fenômeno. Impossível, quando inexiste tal
prova, debater-se em sede de mandado de segurança' (REsp
nº9.693 - Rel. Min. José Delgado - j. em 13.4.2000 - DJU de
12.6.2000, p. 78)." (Ac un da 1ª T Civ do TJ MS - AC
1000.064588-3 - Rel. Des. Josué de Oliveira - j 25.08.00 -
Apte.: Distribuidora de Veículos e Peças Três Lagoas Ltda.;
Apdos.: Estado de Mato Grosso do Sul e outro - DJ MS
07.12.00, p 08 - ementa oficial)
TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS -
DECRET-LEI Nº1.899/81 - EXIGIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE.
"Tributário - Constitucional - Taxa de classificação de
produtos vegetais - Decerto-lei nº1.899/81. A taxa de
classificação de produtos vegetais decorre do poder de
política, sendo constitucional e exigível nos termos do
Decreto-lei nº1.899/91 e portarias interministeriais." (Ac
un da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 97.04.01178-4/RS - Rel.
Juíza Vânia Hack de Almeida - j 15.08.00 - Apte.: Frangosul
S/A Agro Avícola Indl.; Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 25.10.00, p 305 - ementa oficial).
TAXA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS - BASE
DE CÁLCULO. "Inventário. Taxa judiciária.
Recolhimento sobre o valor do monte-mor. Inadmissibilidade.
Base de cálculo que não pode compreender a meação do cônjuge
supérstite. Provimento ao recurso. Voto vencido. A taxa
judiciária não se calcula, nos inventários e arrolamentos,
sobre a meação do cônjuge supérstite, a qual não integra o
valor da causa." (Ac da 2ª C de Direito Privado do TJ SP -
mv - Ag 158.108-4/6-00. Rel. Designado Des. Cesar Peluso - j
22.08.00 - Agte.: Ruth Gonçalves de Oliveira; Agdo.: o Juízo
- DJ SP 127.09.00, pp 53/4 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES - ATOS DE
FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO - COMPETÊNCIA DA SRF.
"Simples. Execução. Lei 9.317/96. Atos de fiscalização e
lançamento. Contribuições previdenciárias. Competência.
Receita Federal. Nos termos do artigo 17 da Lei 9.317/96
'Compete à Secretaria da Receita Federal as atividades de
arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos
impostos e contribuições pagos de conformidade com o
SIMPLES.' A Fazenda nacional é a parte legítima passiva para
debate relacionado à constitucionalidade de parcelas de
contribuições previdenciárias incluídas no sistema de
cobrança simplificado, bem como a respeito da permanência ou
não do contribuinte nessa forma de recolhimento de
tributos." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - AC
2000.04.01.013426-8/PR - Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha - j
23.11.00 - Apte.: Thor Com. e Recuperação de Peças para
Veículos Ltda.: Apdo.: INSS - DJU-e 2 28.02.01, p 164 -
ementa oficial).
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